Publicado no DOU em 1 jun 2004
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 173, de 18 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas, aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de fevereiro de 2004, Seção I, substituindo o Anexo 1-B, que a esta acompanha. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Cancelar a alínea j), do item 0107.
Art. 3º Alterar a alínea d), do item 0118 para o seguinte:
"d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) deverão solicitar autorização ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da área que irão operar, para emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal, que atualmente são o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR) e o Comprovante de Importação (CI). A validade do AIT deverá ser no máximo de dois (2) anos, não podendo ultrapassar a validade do RCR."
Art. 4º Alterar o item 0509 para o seguinte:
"0509 - COMPOSIÇÃO DE TRIPULAÇÃO PARA CONDUZIR EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
É de inteira responsabilidade do proprietário da embarcação a composição da sua tripulação de acordo com seu interesse, observando a lotação prevista para a embarcação. Deverá haver a bordo da embarcação, no mínimo, um amador ou profissional, com habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolve ou desenvolverá a singradura.
Caso o proprietário desejar contratar um ou mais aquaviários (tripulante profissional), deverá requerer à CP/DL/AG a expedição do respectivo Rol de Equipagem, conforme previsto na NORMAM-13/DPC, dispensada a expedição do CTS.
A Carteira de Inscrição e Registro (CIR) e o Rol de Equipagem deverão ser preenchidos e assinados pelo proprietário da embarcação ou seu representante legal. No Rol de Equipagem será dispensado o preenchimento do campo "ARMADOR" na folha de rosto."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante