Portaria Conjunta STN/SNH nº 1 de 12/03/2004


 Publicado no DOU em 15 mar 2004


Define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002 e Portaria Interministerial nº 186, de 7 de agosto de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 186, de 7 de agosto de 2003, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, e tendo em vista a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, e o art. 2º do Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, resolvem:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1º, incisos I e II, do Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

I - data do acolhimento das propostas: 01.04.2004;

II - horário para acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;

III - local: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília/DF, conforme Anexo I (para o caso de financiamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas), Anexo II (para o caso de financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas) e Anexo III (para o caso de financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais);

IV - quantidade: até 25.000 (vinte e cinco mil) financiamentos de imóveis distribuídos da seguinte forma:

até 10.000 (dez mil) financiamentos de imóveis localizados em municípios integrantes de regiões metropolitanas;

até 10.000 (dez mil) financiamentos de imóveis localizados em municípios não integrantes de regiões metropolitanas; e

até 5.000 (cinco mil) financiamentos de imóveis localizados em áreas rurais de municípios integrantes e não integrantes de regiões metropolitanas;

V - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras habilitadas, bem como a quantidade de financiamentos subsidiados por instituição, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro Nacional na rede mundial de computadores, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial;

VI - critério de seleção das propostas: menor VL - valor do subsídio unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição, corresponde ao valor do subsídio requerido para concessão de um financiamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses;

VII - O VL será aplicado nas equações constantes do § 2º do art. 2º desta Portaria para o caso de concessão de financiamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor renda bruta mensal.

§ 1º As instituições financeiras deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa, conforme alínea a do item 4.2 da Portaria Interministerial nº 186, de 2003, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH".

§ 2º A ausência da declaração no envelope lacrado, ambos mencionados no parágrafo anterior, acarretará na desclassificação da proposta sem possibilidade de apelação.

§ 3º As instituições financeiras poderão encaminhar propostas para financiamentos localizados em regiões não metropolitanas (Anexo I), em regiões metropolitanas (Anexo II) e em regiões rurais (Anexo III), devendo as propostas ser enviadas em formulários separados conforme Anexos desta Portaria.

§ 4º Cada instituição financeira poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada alínea prevista no inciso IV deste artigo.

§ 5º Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira e para uma mesma alínea prevista no inciso IV deste artigo, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio solicitado e de acordo com o respectivo número de financiamentos informado, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria e o disposto no item 4.1.1., alínea e da Portaria Interministerial nº 186, de 2003.

§ 6º As propostas das instituições financeiras serão classificadas em ordem crescente de VL, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo.

§ 7º No caso de haver empate entre as instituições que apresentaram propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório tenha superado a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo, o número de financiamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na mesma proporção das referidas propostas, para as instituições que empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 8º Os financiamentos localizados em municípios integrantes e não integrantes de regiões metropolitanas poderão ser destinados a áreas urbanas ou rurais.

§ 9º Os financiamentos destinados a áreas rurais poderão ser aplicados em municípios integrantes ou não integrantes de regiões metropolitanas.

§ 10. O número de financiamentos a ser concedido por Unidade da Federação fica limitado aos percentuais contidos na tabela do item 1 do Anexo III da Portaria Interministerial nº 186, de 7 de agosto de 2003, sendo o referido percentual aplicado sobre o número de unidades habilitadas, individualmente, por instituição financeira.

§ 11. As instituições financeiras habilitadas no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar, de acordo com o item 1.3 do Anexo III da Portaria Interministerial nº 186, de 2003, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, bem como revisão do percentual previsto no subitem 1.2 do mesmo Anexo, nos casos em que o volume de propostas apresentadas verificar-se inferior ao montante de recursos alocado.

§ 12. Em resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda expedirá ofício, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, ficando sua aprovação condicionada à manifestação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

§ 13. As instituições financeiras terão 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de divulgação das habilitações no Diário Oficial para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria.

§ 14. As instituições financeiras somente poderão iniciar as contratações dos financiamentos referentes às destinações previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 1º, caso não possua contratos de financiamento ainda por celebrar decorrentes de portarias anteriores, desde que se refiram a uma mesma destinação.

Art. 2º Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 4.156, de 2002, deverão ser destinados às operações de financiamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de financiamento:

I - prazo de financiamento definido de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);

II - sistema de amortização pela Tabela Price;

III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação;

IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitado à taxa de juros nominal máxima de seis por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la;

V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a setenta por cento do valor do financiamento, apurado individualmente, em cada financiamento com beneficiário final.

§ 1º As instituições financeiras poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de juros nominal de cinco vírgula oito por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la.

§ 2º O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras, a título de subsídio das operações de financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente contratados, da seguinte forma:

a) o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = - ((72 - PE) ^ 1,615777) + ((72 - PE) x -17,584503) + (VL x 0,878628)

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses;

VL: o valor do subsídio unitário habilitado no leilão, para cada instituição.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal.

b) o valor total ajustado do subsídio se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VTAS = (1318,303 x VSAP) / (1898, 297131 - VE)

Sendo:

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio;

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do(a) beneficiário(a) que contratou o financiamento.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal.

Art. 3º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.156, de 2002, para financiamentos de imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, e em suas respectivas áreas rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,745780 x VFM + 6.660

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 4º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.156, de 2002, para financiamentos de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, e em suas respectivas áreas rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,331458 x VFM + 6.960

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 6.000,00 (seis mil reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - o valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses).

SMAC: valor do Subsídio Máximo Ajustado por Região para complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público local sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário do Tesouro Nacional

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

Substituta Eventual

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Agente financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários:

ANEXO II

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Agente financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários:

ANEXO III

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ nº [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Agente financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, que a instituição financeira concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários: