Publicado no DOU em 28 out 2005
Dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Ministério da Justiça, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no art. 4º, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 49, XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e nos arts. 1º, XIV, e 13 do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004 e considerando a necessidade de coordenar os procedimentos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, da Advocacia Geral da União (AGU) e do Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CCJI) do Gabinete do Procurador-Geral da República, no que diz respeito aos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, da atribuição do Ministério Público Federal, resolvem:
Art. 1º Os pedidos de cooperação jurídica internacional passiva em matéria penal, que se sujeitam à competência da Justiça Federal e que não ensejam juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, serão encaminhados pelo DRCI ao CCJI para que este proceda à distribuição dos pedidos às unidades do Ministério Público Federal com atribuição para promover judicialmente os atos necessários à cooperação.
§ 1º Os pedidos de cooperação jurídica internacional a que se refere este artigo serão ajuizados no prazo de trinta dias contados da data de seu protocolo no CCJI.
§ 2º O CCJI manterá o DRCI informado sobre o andamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional passiva e solicitará a este a complementação de documentos, quando necessária.
§ 3º O DRCI comunicará ao CCJI a desistência do pedido de cooperação em razão do interesse do Estado requerente ou do Estado brasileiro.
Art. 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa de qualquer natureza, da atribuição do Ministério Público Federal, tramitarão pelo CCJI, a quem cabe:
I - manter o registro dos pedidos;
II - zelar pela formalização adequada dos pedidos;
III - remeter os pedidos ao DRCI para as providências a seu cargo;
IV - encaminhar as respostas aos pedidos de cooperação internacional aos órgãos do Ministério Público Federal que deram origem ao pedido de cooperação;
V - manter o DRCI informado sobre todas as remessas feitas nos termos do inciso anterior.
Art. 3º Compete ao DRCI:
I - verificar a formalização adequada dos pedidos ativos e passivos em razão das exigências dos Estados requeridos e do Estado brasileiro;
II - solicitar, de ofício ou a pedido do CCJI, a complementação dos pedidos de cooperação, quando necessária;
III - transmitir os pedidos ativos às autoridades estrangeiras e diligenciar seu cumprimento;
IV - encaminhar ao CCJI as respostas aos pedidos ativos solicitados pelo Ministério Público Federal;
V - providenciar junto à Advocacia-Geral da União ou às autoridades competentes o atendimento dos pedidos passivos que não demandem decisão judicial para seu cumprimento;
Art. 4º O disposto nesta Portaria não prejudicará a cooperação informal direta entre o CCJI e órgãos equivalentes de Ministérios Públicos estrangeiros, mantendo informado o DRCI.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União