Publicado no DOU em 19 jan 2005
Dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CGU nº 1.742, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007.
2) Ver Portaria CGU nº 768, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006, que estabelece normas para a remoção por permuta de servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único. do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º A remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU subordina-se às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, a lotação das unidades da CGU será representada pela lotação real e pela lotação desejável.
§ 1º A lotação real se constitui no quantitativo efetivo de servidores em exercício em cada unidade administrativa.
§ 2º A lotação desejável é aquela necessária à execução das atividades afetas às unidades da CGU, fixada por ato do Subcontrolador-Geral da União.
Art. 3º A remoção de ofício ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação ou extinção de unidade administrativa, e
II - deslocamento de servidor entre unidades da CGU situadas no Distrito Federal ou nos Estados, em virtude do interesse da Administração.
Art. 4º O deslocamento do servidor para o exercício de cargo em comissão implicará remoção de sua unidade de lotação anterior.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor exonerado do cargo, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, sua permanência na unidade atual de exercício ou seu retorno à unidade de origem ou de última lotação, desde que manifeste seu interesse no prazo máximo de um ano da respectiva exoneração.
Art. 5º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos casos de:
I - nomeação do cônjuge para cargo integrante do quadro de pessoal da CGU, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;
II - cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos integrantes do quadro de pessoal da CGU e lotados inicialmente em unidades distintas;
III - remoção do cônjuge, em virtude do concurso de remoção a que se refere o inciso III do art. 6º desta Portaria;
IV - permuta, entre dois ou mais servidores ocupantes de cargos da mesma carreira. (Redação dada ao inciso pela Portaria CGU nº 768, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006).
Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - permuta, entre dois servidores ocupantes de cargos da mesma carreira e denominação, entre duas unidades da CGU."
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a trinta dias.
Art. 6º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional, devidamente comprovado por junta médica oficial;
III - na hipótese do concurso de remoção disciplinado pelas normas constantes desta Portaria.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento, após manifestação do titular da unidade, deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Interna - DGI.
§ 2º A comprovação a que se refere o inciso II deverá ser solicitada à junta médica oficial da unidade federada onde o requerente exerce suas funções.
Art. 7º Concurso de remoção é o procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos de edital específico, poderá concorrer a vagas oferecidas nas unidades da CGU.
Art. 8º É vedada a participação em concurso de remoção de servidor que já tenha sido removido em razão de concurso de remoção, permuta ou a pedido, nos dois anos anteriores ao atual certame ou que esteja:
I - indiciado em sindicância ou em processo administrativo disciplinar;
II - cumprindo jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
III - pleiteando judicialmente mudança de lotação ou de exercício até a data de inscrição no certame;
IV - em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001;
V - afastado pelas seguintes causas:
a) para estudo ou missão no exterior;
b) para participação em evento de capacitação no País, nos termos do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998.
§ 1º A vedação prevista no inciso III não se aplica ao servidor que, cumulativamente, até o término do prazo de inscrição no certame:
I - desistir da ação ou do recurso judicial; e
II - encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - CGRH da DGI cópia do respectivo pedido de desistência protocolizado junto à instância judicial competente.
§ 2º O servidor que se encontrar em gozo das licenças de que tratam alíneas c e e do inciso IV deste artigo, ou cumprindo jornada de trabalho reduzida, poderá participar do concurso de remoção, desde que seja interrompida sua licença ou revertido seu horário reduzido para integral até a data de encerramento do prazo para inscrição no certame.
Art. 9º Caberá ao Subcontrolador-Geral, a cada concurso de remoção, definir, em edital:
I - o quantitativo e a localização das vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e as deficiências de lotação existentes;
II - o período e a forma de inscrição;
III - o cronograma de execução do concurso;
IV - o critério de pontuação para classificação dos candidatos;
V - demais regras necessárias à realização do concurso.
§ 1º A elaboração do edital mencionado neste artigo será precedida de manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, do Diretor de Gestão Interna e de representante dos servidores indicado pela sua entidade representativa, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Subcontrolador-Geral.
§ 2º O edital será publicado no Boletim de Serviço Interno e afixado nos quadros de avisos das unidades da CGU.
Art. 10. A inscrição no concurso far-se-á nos termos do ato de que trata o artigo anterior.
§ 1º A remoção dar-se-á somente em relação a unidades distintas da Federação, dentro das vagas existentes, obedecidos os critérios de classificação do concurso de remoção.
§ 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do certame ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 11. A inscrição implica a concordância do candidato com a remoção e com as regras do concurso.
§ 1º A inscrição no concurso de remoção terá os mesmos efeitos que a remoção de que trata o art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, e, em conseqüência, as despesas decorrentes da eventual alteração da localização serão suportadas, exclusivamente, pelo candidato.
§ 2º A pedido do candidato, sua inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulado por escrito e protocolizado até o último dia do prazo estabelecido para as inscrições.
§ 3º Ultrapassado o prazo referido no parágrafo anterior, a manifestação do candidato quanto à desistência de participação no certame somente será admitida por motivo de força maior, devidamente comprovado no processo.
Art. 12. Os candidatos serão classificados de acordo com a pontuação, observado o disposto no respectivo edital.
Parágrafo único. Serão efetuados os ajustes necessários considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio concurso de remoção, inclusive as que originariamente não constarem do quantitativo previsto no inciso I do artigo 9º desta Portaria, que poderão, a critério da Administração, ser aproveitadas total ou parcialmente.
Art. 13. Será de trinta dias, contados do término das inscrições, o prazo para a divulgação da classificação, contendo a pontuação preliminar dos candidatos.
§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será de cinco dias o prazo para interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insusceptível de impugnação administrativa.
§ 2º O recurso deverá ser interposto junto à DGI e deverá estar instruído com:
a) indicação dos itens a serem retificados;
b) declaração retificadora emitida pela área de recursos humanos, se importar correção nos dados fornecidos por aquela área;
c) declaração emitida pelo órgão competente, se importar alteração nos dados de responsabilidade exclusiva do candidato;
d) indicação dos dados sob suspeita;
e) justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação; e
f) documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 3º Não será admitido recurso referente à exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de vagas por unidade da Federação.
§ 4º Não será conhecido o recurso interposto sem observância do previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Os recursos serão julgados pela DGI em até dez dias contados do último dia do prazo previsto no § 1º
Art. 14. Julgados os recursos, será divulgada a classificação final, contendo a pontuação definitiva dos candidatos, por ordem de classificação.
Art. 15. Após a divulgação da classificação definitiva, a relação dos candidatos a serem removidos será homologada pelo Subcontrolador-Geral da União, mediante portaria a ser publicada no Boletim de Serviço Interno e afixada nos quadros de avisos das unidades da CGU.
Art. 16. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa da apresentação dos candidatos classificados, de forma a evitar a descontinuidade dos serviços a seu cargo.
Art. 17. O pedido de remoção vincula o servidor, devendo este se apresentar, caso seu pleito tenha sido atendido, na unidade de destino, no prazo de quinze dias, contados de sua apresentação pela chefia de origem.
Art. 18. É vedado o preenchimento de eventuais vagas em unidades descentralizadas da CGU com excesso de lotação.
Art. 19. Em casos especiais e a critério do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, poderá ocorrer a remoção de servidor sem a observância do quantitativo de lotação aprovado para cada unidade administrativa.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Subcontrolador- Geral, que submeterá ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência as questões de competência privativa deste.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Norma de Execução nº 1, de 15 de julho de 1997, do Secretário Federal de Controle Interno.
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