Portaria MCT nº 123 de 04/03/2005


 Publicado no DOU em 7 mar 2005


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 896, de 30.11.2006, DOU 04.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS

ANEXO
INSTITUTO NACIONAL DO SEMI-ÁRIDO CELSO FURTADO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2º O INSA-CF tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos socioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área de desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.

Art. 3º Ao INSA-CF compete:

I - promover, coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de suas finalidades;

II - realizar atividades relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias apropriadas em áreas e programas estratégicos e de interesse regional e nacional;

III - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente, especialmente, aqueles voltados para o uso de recursos hídricos, para a preservação e recuperação de ecossistemas e sua sustentabilidade, na região do semi-árido;

IV - propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas regionais, inclusive, para elaboração de planos de aplicação dos Fundos constitucionais;

V - difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, já disponíveis ou resultantes de sua atividade de pesquisa;

VI - promover e patrocinar a formação e a especialização de recursos humanos na sua área de competência;

VII - estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - prestar serviços técnicos, emitir relatórios e laudos técnicos, quando solicitados, bem como desenvolver produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;

IX - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

X - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semi-árido e a integração sócio-econômica;

XI - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias; e

XI - interagir com as instituições de ensino e de pesquisa da região do semi-árido, promovendo a integração de estudos, projetos e programas de caráter científico e tecnológico em desenvolvimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INSA-CF tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Científico;

II - Diretor;

III - Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

IV - Coordenação-Geral de Administração:

a) Divisão de Infra-estrutura;

b) Divisão de Orçamento e Finanças.

Art. 5º O INSA-CF será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Divisões por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos e um Assistente Técnico.

§ 2º Um Assessor Técnico será responsável pelas atividades de natureza jurídica, especialmente praticar todos atos a que se refere o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como as relativas a auditorias.

§ 3º O outro Assessor Técnico será responsável pelas atividades de planejamento, avaliação, articulação institucional, programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de gestão, em geral.

§ 4º O Assistente Técnico será responsável pelo expediente e atividades administrativas do Gabinete do Diretor.

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico contará com nove Assessores Técnicos.

Art. 6º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Exonerado o Diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará Diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.

§ 2º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INSA-CF.

Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo a seguinte composição:

I - o Diretor do INSA, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - três membros dentre especialistas de outras unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INSA-CF;

IV - um representante dos Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa das Universidades localizadas nos Estados do Nordeste, indicado pelo Fórum que os congrega;

V - um representante dos Secretários de Estado de Ciência e Tecnologia do Nordeste, indicados pelo Fórum Nacional que os congrega;

VI - um representante das Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

VII - um representante das Federações das Indústrias dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos de III a VIII terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão indicados pelos dirigentes das suas respectivas entidades.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INSA-CF, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - coordenar e gerenciar a implementação do Programa de Ciência e Tecnologia para gestão de ecossistemas, clima, meio ambiente, biodiversidade, tecnologias apropriadas e desenvolvimento e inclusão social entre outros, que lhe venham a ser destinado, em consonância com os objetivos do INSA-CF;

II - assistir ao Diretor do INSA-CF na formulação de políticas e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade, bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais;

III - auxiliar na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

IV - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento; e

V - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Administração compete:

I - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com planejamento, orçamento, organização, gestão de pessoas, logística, suporte de informática, documentação e arquivo, administração financeira e contabilidade;

II - assistir ao Diretor e orientar as demais unidades do INSA-CF, na elaboração do planejamento e orçamento do setor, na sistematização e utilização de padrões gerenciais estabelecidos no âmbito do MCT e dos sistemas federais de pessoal, organização administrativa, planejamento, orçamento, controle, logística e de administração financeira e de contabilidade;

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades relativas a sua área de atuação; e

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que resulte em dano ao erário.

Art. 13. À Divisão de Infra-estrutura compete:

I - executar atividades relativas a registros e manutenção de cadastro de pessoal, lotação, movimentação, concessão e pagamento de pessoal;

II - elaborar e expedir declarações, certidões e demais atos de interesse e sobre a vida funcional do servidor, bem assim, expedir crachás de identificação e carteiras funcionais;

III - instruir e acompanhar os processos de interesse do servidor e da administração, em conformidade com a legislação vigente e emitir informações em processos administrativos;

IV - acompanhar e auxiliar na execução do processo de avaliação de desempenho, promoção e progressão funcional;

V - encaminhar propostas de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - executar e controlar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, telefonia e serviços gerais;

VII - manter, controlar e executar as atividades operacionais relativas à requisição de transportes e proposta de concessão de diárias, passagens e transporte de cargas;

VIII - elaborar minutas de atos convocatórios, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres e prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, demais Comissões de Licitações e Pregoeiros;

IX - efetuar a guarda, o controle e o fornecimento de materiais de consumo e permanente, a serem solicitados, acompanhar a distribuição de bens móveis;

X - atender as solicitações de serviços reprográficos, realizando controle e operacionalização, requisitando a execução dos mesmos, quando forem específicos e necessários;

XI - executar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - gerenciar a rede de computadores, promovendo o controle e a conservação dos dados e equipamentos de informática, inclusive sua instalação;

XIII - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço e controlar o envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União;

XIV - elaborar relatórios, quadros e outros instrumentos necessários a análise, avaliação e tomada de decisão; e

XV - prestar assistência à chefia imediata e desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 14. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I - executar as orientações normativas e a supervisão dos orçamentos anuais, observadas as diretrizes da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do MCT e do órgão central do Sistema de Orçamento;

II - coordenar, executar e/ou orientar a execução e o controle do processo de elaboração da proposta orçamentária do INSA-CF;

III - executar e acompanhar a execução orçamentária do INSA-CF, abrangendo despesas de pessoal, dívida, outros custeios e capital;

IV - manter os registros atualizados das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

V - manter atualizados registros de lei, decretos, normas, regulamentos e outros atos inerentes à matéria orçamentária, financeira e contábil;

VI - elaborar relatórios, quadros e outros instrumentos necessários a análise, avaliação e tomada de decisão relativos a programação e execução orçamentária;

VII - elaborar projeções de despesa e da receita orçamentária, periodicamente, de modo a identificar a necessidade de créditos adicionais;

VIII - elaborar documentos de solicitação de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias e acompanhar a tramitação dos mesmos;

IX - analisar e dar encaminhamento as solicitações de alteração de modalidade de aplicação e de outras alterações orçamentárias;

X - elaborar quadros de distribuição de limites orçamentários e de gastos do INSA-CF;

XI - auxiliar na definição da meta física correspondente aos limites orçamentários; e

XII - prestar assistência à chefia imediata e desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INSA-CF;

II - exercer a representação do INSA-CF;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

Art. 17. Aos Chefes de Divisão incumbe praticar os atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aquelas que lhes forem atribuídas pela chefia superior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O INSA-CF celebrará, anualmente, com a Sub-secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INSA-CF e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 19. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INSA-CF ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INSA-CF.

Art. 20. O INSA-CF poderá editar regulamentos e normas internas voltados à admissão, acesso e uso das instalações e utilização do seu patrimônio.

Art. 21. Durante a fase de implantação, o INSA-CF ficará vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado.

Art. 22. Quando de sua formação e efetivação, este Regimento Interno deverá, obrigatoriamente, ser revisto para inclusão, no CTC, de dois representantes do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."