Portaria MPS nº 939 de 07/06/2005


 Publicado no DOU em 9 jun 2005


Determina providências a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Previdência Social e às entidades a ele vinculadas com vistas à implementação de Programas de Melhoria da Qualidade do Gasto Público e de Redução de Despesas.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.537, de 05.10.2005, DOU 06.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição e arts. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando a necessidade de se adequar a programação orçamentária e financeira ao cronograma do Poder Executivo e o propósito de imprimir responsabilidade ao gasto público com observação dos princípios da efetividade, eficiência e eficácia, resolve:

Art. 1º Determinar a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Previdência Social e recomendar às entidades a ele vinculadas que desenvolvam enérgicas e urgentes gestões com vistas à implementação ainda no presente exercício de Programas de Melhoria da Qualidade do Gasto Público e de Redução de Despesas e em especial, no caso de diárias e passagens aéreas, fixar a redução, no mínimo, em 20% (vinte por cento), em relação ao realizado no exercício de 2004.

§ 1º O Programa de Melhoria da Qualidade do Gasto Público e o Programa de Redução de Despesas deverão contemplar, com prioridade, a proposição de novas medidas e a otimização da gestão administrativa, respectivamente definidos como:

I - Programa de Melhoria de Qualidade do Gasto Público - conjunto de medidas e soluções inovadoras a serem implementadas que contribuam para a melhoria significativa dos gastos públicos; e

II - Programa de Redução de Despesas - conjunto de atividades a serem adotadas, modificadas, eliminadas nos procedimentos administrativos atuais com a finalidade de redução de despesas sem causar prejuízo de qualquer natureza aos processos.

§ 2º Os Programas têm como objetivo comum reduzir gastos com viagens (aquisição de passagens aéreas, concessão de diárias e outras despesas correlatas), promoção de eventos, atividades auxiliares (limpeza e conservação, vigilância, transporte, reprografia, telefonia) e material de consumo, entre outros, e serão estabelecidos e acompanhados pelos titulares dos órgãos envolvidos.

§ 3º A elaboração, execução e avaliação dos programas acima referenciados são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos envolvidos, sob a supervisão da Secretaria-Executiva.

§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e de suas Coordenações-Gerais, implementar, no âmbito da administração direta, os Programas de que trata este artigo.

§ 5º Os casos excepcionais poderão ser resolvidos pelo Secretário-Executivo, de forma a manter em regular funcionamento as atividades essenciais dos órgãos.

Art. 2º A implementação das ações dos Programas de Melhoria de Qualidade e de Redução de Despesas deverá ser disciplinada por intermédio de Portarias expedidas pela Secretaria-Executiva, no âmbito da administração direta, e pelos dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério na administração descentralizada.

Art. 3º Os Secretários, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, o Ouvidor-Geral, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e os dirigentes das entidades vinculadas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, nos prazos estipulados, os relatórios referentes ao (s):

I - Programa de Qualidade do Gasto Público, com informações das medidas inovadoras e resultados esperados - até 30 de junho de 2005;

II - Programa de Redução de Despesas, com informações das medidas de redução de despesas e resultados esperados - até 30 de junho de 2005; e

III - Resultados Alcançados, com informações dos Programas implementados ao final dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os modelos dos relatórios mencionados serão disponibilizados na Intranet e deverão ser encaminhados por meio eletrônico.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMERO JUCÁ"