Publicado no DOU em 11 set 2006
Aprova as Normas Reguladoras para Classificação, Importação e Avaliação Técnica de Fogos de Artifícios, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DLog nº 8, de 29.10.2008, DOU 07.11.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, de acordo com o inciso XV do art. 27, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para Classificação, Importação e Avaliação Técnica de Fogos de Artifícios, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar os incisos II e III da Portaria nº 17-D Log, de 28 de dezembro de 2004, tão somente no tocante aos produtos controlados de código nº 2.160 (dois mil cento e sessenta) e nº 2.165 (dois mil cento e sessenta e cinco).
NORMAS REGULADORAS DA CLASSIFICAÇÃO, DA IMPORTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS E ARTEFATOS SIMILARES.
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º As presentes Normas regulam a classificação, a comercialização, a avaliação, a importação, o desembaraço alfandegário, o transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, no âmbito da fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB).
Art. 2º São abrangidos pelas presentes Normas os artefatos destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE
Art. 3º Além das determinações contidas nas presentes Normas, o material objeto da presente submete-se, ainda, às prescrições contidas nos dispositivos e normas abaixo relacionados, no que couber:
I - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
II - Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988;
III - Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovada pela Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Regulamento Técnico de Embalagens de Produtos da Classe 1 - Explosivo (REG/T01), aprovado pela Portaria nº 43 - SCT, de 7 de agosto de 1998;
V - Regulamento Técnico 2 (REG/T 02) - Fogos de Artifício, Pirotécnicos e Artefatos Similares, aprovado pela Portaria nº 46 - SCT, de 3 de outubro de 2003;
VI - NEB/T M-251 - Avaliação Técnica de Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares - Método de Ensaio, aprovada pela Portaria nº 56 - SCT, de 23 de dezembro de 2003;
VII - NEB/T Pr-19 - Execução de Ensaios e Exames, publicada no BI - CTEx nº 52, de 19 de março de 1985 e homologada no BI - EME nº 140 de 26 de julho de 1985; e
VIII - Portaria nº 9-D Log, de 25 de junho de 2004 - Aprova os procedimentos detalhados para Licenciamento de Importação (LI) e consolida as disposições regulamentares das operações de importação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos, fabricados no país ou importados, devem ser submetidos à avaliação técnica para verificação de sua conformidade, à luz do REG/T 02.
§ 1º Esses produtos somente podem ser comercializados ou utilizados em espetáculos pirotécnicos após a obtenção de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologada.
§ 2º A concessão de Título de Registro (TR) para a fabricação desses produtos e de Certificado de Registro (CR) para sua exportação, importação, distribuição ou utilização, bem como os seus apostilamentos, também está condicionado à obtenção prévia de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologado.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 5º São produtos controlados de uso restrito, classificados no grau de restrição C, os seguintes artigos pirotécnicos:
I - bombas aéreas e morteiros com diâmetro superior a 76,2mm;
II - rojões e outros dispositivos autopropulsados, com meios de estabilização de vôo, com diâmetro superior a 40mm;
III - candelas com diâmetro maior que 50mm e massa total de composição pirotécnica superior a 45 gramas;
IV - fontes (vulcões, Sputnik e similares) com massa de composição pirotécnica superior a 1kg;
V - conjuntos de múltiplos tubos de lançamento que não atendam aos limites abaixo estabelecidos:
a) 12 foguetes para calibres acima de 45mm e até 76,2mm; e
b) 144 foguetes para calibres até 45mm.
VI - todos os outros fogos de artifício classificados como explosivo subclasse 1.1 e 1.2, segundo os ensaios descritos no Manual de Testes e Critérios - ONU.
§ 1º Os produtos classificados como explosivos subclasse 1.3, no Manual de Testes e Critérios - ONU, somente integram a classificação do caput, caso fiquem enquadrados em uma das descrições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Os produtos enquadrados nos incisos I a V, do presente artigo, classificados como explosivos subclasse 1.4 deixam de integrar a classificação constante do caput.
§ 3º A classificação e grau de restrição referidos no caput, correspondem às definições apresentadas no Decreto nº 3.665 de 20 de novembro de 2000 (R-105).
Art. 6º Permanecem classificados como "de uso permitido", os fogos de artifício não incluídos no artigo do anterior.
Art. 7º A venda dos produtos referidos no art. 5º pelos fabricantes, importadores e distribuidores somente é permitida a pessoas jurídicas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, conforme constante de seu registro junto ao Exército.
Art. 8º As empresas que adquirirem fogos de uso permitido para o comércio varejista não necessitam de registro no Exército.
Parágrafo único. As empresas de espetáculo pirotécnico, mesmo quando utilizarem exclusivamente artigos de uso permitido, ficam obrigadas ao registro, junto ao Exército, conforme previsto no REG/T 03.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES
Art. 9º A avaliação técnica dos produtos de que tratam estas Normas deve ser efetuada pelo Órgão Avaliador do Exército (OAEx) ou por Órgão Civil Avaliador de Produto (OCAP), por esse certificado.
§ 1º Considera-se como OAEx o conjunto de recursos em pessoal, material e instalações, subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, encarregado por aquele Departamento das avaliações técnicas previstas nas presentes normas.
§ 2º Cabe ao OAEx a homologação das avaliações técnicas realizadas por OCAP.
§ 3º Correrão por conta do fabricante ou do importador todos os custos relativos à avaliação técnica de seus produtos.
Art. 10. A obtenção da conformidade está sujeita aos requisitos e métodos de ensaios preconizados pelo REG/T 02 e pelas NEB/T M-251.
Art. 11. A solicitação para a avaliação técnica deve ser dirigida pelo interessado ao Departamento Logístico - D Log, por intermédio do Comando da Região Militar (Cmdo RM) onde o mesmo está registrado, instruída com os seguintes documentos, adequadamente capeados e em três vias:
I - requerimento (Anexo A);
II - FISAT - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (Anexo B), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, pelo fabricante ou importador interessado em realizar Avaliação técnica de seus produtos, observando-se ainda que:
a) O nome do representante da empresa deverá ser o mesmo do requerimento de que trata o art. 55 e o Anexo IV, do R-105.
b) Os nomes dos responsáveis técnicos da empresa deverão ser os mesmos dos constantes do questionário de que trata o inciso XIV do art. 55 do R-105.
III - memorial descritivo com desenhos técnicos, em folha de papel A-4, contendo a apresentação de exemplares, segundo Roteiro Prático de Desenho Técnico do Centro Tecnológico do Exército - CTEx (Anexo C):
a) vistas frontal e lateral: em folhas separadas, com cotas em milímetros e respectivas tolerâncias, com a escala utilizada, com o nome e a assinatura dos engenheiros responsáveis pelo projeto e fabricação e com o número de registro no CREA ou CRQ;
b) o memorial descritivo deve ser organizado de modo a abordar os assuntos a seguir mencionados, podendo ser acrescido de outros itens julgados necessários, de acordo com as NEB/T Pr-19:
1. objeto da solicitação: deve explicitar se é para Avaliação Técnica de Produto, de Protótipo, de Lote Piloto ou Colaboração Técnica;
2. empresa interessada no ensaio: identificar a razão social, o CNPJ, CR ou TR, o número do telefone, do fax, endereço, etc., suas atividades principais, linhas de produtos, experiência acumulada e outras informações julgadas necessárias, e os responsáveis técnicos pelos seus diversos ramos, citando número registro no CREA ou CRQ, data da sua expedição e título profissional;
3. apresentação do produto: deve abordar identificação e nomenclatura, fabricante, origem e histórico do desenvolvimento, descrição do produto e componentes, respectivas composições, modelo (definido pelo fabricante), características gerais e específicas, especificações técnicas (determinando com exatidão o material empregado e o processo de fabricação), descrição do funcionamento, os efeitos desejados e os não desejados; e
4. instrução de manuseio e segurança: deve abordar todas as informações necessárias sobre o produto quanto a manuseio, montagem e desmontagem, armazenamento, transporte, etc., objetivando segurança pessoal e material.
Art. 12. O D Log, após análise do processo, deve encaminhá-lo ao órgão avaliador de sua escolha para a realização dos ensaios, se estiver completo e correto, ou restituí-lo ao interessado para as correções necessárias, se estiver incompleto ou incorreto.
Art. 13. Os produtos devem ser submetidos a testes mecânicos, de desempenho e químicos, com o objetivo de comprovar a ausência de alto-explosivo ou substâncias tóxicas nas suas formulações, sendo que as formulações de seus constituintes devem estar, ainda, isentas de qualquer uma das seguintes substâncias:
I - arsênio e seus compostos;
II - boro e seus compostos;
III - cloratos, exceto em misturas para produção de fumaça, iniciadores e retardos pirotécnicos;
IV - ácido gálico, sais de ácido gálico ou sais derivados de hidróxido de gálio;
V - chumbo e seus compostos;
VI - sais de mercúrio;
VII - picratos e ácido pícrico;
VIII - tiocianatos;
IX - enxofre, com acidez superior a 0, 010% em termos de H2SO4;
X - zircônio com tamanho de partícula menor que 40x10-3mm; e
XI - fósforo, com exceção do fósforo vermelho nos iniciadores.
§ 1º Os elementos a constituírem os corpos de prova devem ser colhidos junto aos interessados pelo SFPC Regional, na forma e quantidades requeridas pela bateria de testes a ser executada, conforme previamente definido pelo órgão avaliador encarregado.
§ 2º Os elementos colhidos devem ser lacrados pelo SFPC Regional e remetidos para o órgão avaliador, às custas dos interessados.
Art. 14. O Relatório Técnico com o resultado da avaliação deve ser remetido D Log e ao interessado, devendo o órgão avaliador manter uma via em seus arquivos.
§ 1º Caso a avaliação seja executada pelo OAEx, este deve encaminhar uma via ao D Log e outra diretamente ao interessado.
§ 2º Caso a avaliação seja executada por OCAP, este órgão deve encaminhar uma via ao D Log, a qual deve providenciar a sua homologação junto ao OAEx e, posteriormente, remetê-la ao interessado.
Art. 15. Os produtos considerados "não conformes" podem ser submetidos a uma nova avaliação, a título de contraprova, por meio de solicitação do interessado e mediante pagamento dos custos decorrentes.
Art. 16. Os produtos, depois de avaliados e considerados conformes, permanecem sujeitos a posteriores inspeções a critério da administração militar para verificação da preservação das conformidades.
Parágrafo único. Caso julgue pertinente, o órgão avaliador pode manter em seu poder testemunhos dos corpos de prova dos produtos, de forma a possibilitar a realização de outras avaliações técnicas, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO E DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Art. 17. A importação de fogos de artifício e artigos pirotécnicos, classificados nas NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 3604.10.00, 3603.00.00 e 3604.90.10, e artefatos similares classificados na NCM 3604.90.90, está sujeita ao licenciamento não automático do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) e à autorização prévia a cargo do Comando do Exército.
§ 1º A autorização prévia de importação é concedida pelo D Log, por meio de Certificado Internacional de Importação - CII.
§ 2º Quando do preenchimento do CII, o importador deve observar o seguinte:
I - em cada CII devem constar apenas produtos de uma única classificação fiscal;
II - a unidade de medida a ser declarada no CII deve ser a mesma da fatura comercial e da Licença de Importação - LI;
III - ao utilizar a "caixa" como unidade de medida, o importador deve declarar, também o arranjo de empacotamento (packing); e
IV - caso o campo destinado à descrição da mercadoria no CII não seja suficiente, pode ser utilizada uma folha suplementar.
Art. 18. Não estão autorizadas importações na modalidade de admissão temporária, bem como por consignação.
Art. 19. A importação comercial deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - requerer ao D Log autorização prévia para a importação dos produtos;
II - especificar no campo "dados complementares" do requerimento para obtenção do CII:
a) finalidade de importação (comércio ou apresentações pirotécnicas); e
b) descriminar cada produto a ser importado como de uso permitido ou restrito, de acordo com as definições apresentadas no art. 5º das presentes Normas.
Art. 20. Nas operações de importação devem ser obedecidos, ainda, os procedimentos relacionados com o licenciamento da importação, conforme consta na Portaria nº 9-D Log, de 25 de junho de 2004.
Art. 21. Os produtos importados devem estar íntegros, sem partes soltas ou com folgas e com todos os seus elementos constitutivos correlacionados com o seu funcionamento, sendo proibida a importação de produtos semi-acabados.
Parágrafo único. As bombas aéreas e seus tubos de lançamento com calibre superior a 76,2mm poderão ser importados isoladamente, desde que seja prevista a reutilização dos tubos.
Art. 22. Os produtos importados devem permanecer armazenados e lacrados em depósito do importador ou em estabelecimento alfandegário, onde serão colhidos os elementos a constituírem os corpos de prova, consoante o previsto no § 1º do art. 13.
§ 1º O desembaraço alfandegário deve ser realizado no local de armazenagem, mediante autorização da DFPC, após os produtos terem sido avaliados e considerados conforme.
§ 2º Na hipótese dos produtos serem considerados não-conforme ou, se a importação contrariar as normas em vigor, os mesmos devem permanecer retidos no local de armazenagem até que sejam reembarcados ou destruídos, devendo o importador se responsabilizar por todos os custos decorrentes da apreensão, armazenagem, transporte, reembarque e destruição.
Art. 23. Ficam dispensados da avaliação técnica, pelo prazo de dois anos, os produtos importados já avaliados e considerados conforme, desde que permaneçam inalterados o país de origem, o fabricante e a sua composição.
§ 1º Caso julgue necessário, o órgão avaliador poderá requisitar amostras dos produtos já aprovados antes do término do prazo previsto no caput, com vistas à verificação da preservação das conformidades, como previsto no art. 16.
§ 2º Os produtos dispensados de avaliação técnica, nas condições previstas no caput, estão sujeitos à inspeção para fins de desembaraço alfandegário.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM
Art. 24. Para realizar qualquer operação de transporte e armazenamento, os produtos, devem estar acondicionados em caixas coletivas de papelão, com código de designação de tipo de embalagem 4G, conforme as prescrições do Decreto nº 1.797, de 1996, e do REG/T 01.
Parágrafo único. Os produtos devem ser armazenados em depósitos autorizados, apostilados ao CR ou TR, obedecendo às distâncias mínimas de segurança prescritas no Anexo XV do R-105.
CAPÍTULO VII
DAS EMBALAGENS
Art. 25. Com a finalidade de permitir que os produtos sejam facilmente reconhecíveis, além das prescrições estabelecidas no Decreto nº 1.797, de 1996, no REG/T 01 e no REG/T 02, estes devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nas embalagens:
a) marca;
b) fabricante;
c) nome comercial;
d) denominação genérica, conforme o Anexo D;
e) peso bruto, peso líquido e peso de explosivo;
f) composição qualitativa dos produtos químicos;
g) identificação do produto, contendo número código da ONU, classificação de risco, grupo de compatibilidade e a quantidade isenta, conforme previsto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004;
h) inscrição de: "EXPLOSIVO - PERIGO", em letras laranjas pantone básico 152, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) bem visíveis;
i) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500;
j) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500;
k) uso permitido/restrito;
l) instruções de segurança e utilização;
m) número do lote e data de fabricação; e
n) país de origem da fabricação.
II - nos produtos bomba aérea, conjunto de múltiplos tubos, foguete, morteiro, fonte, fumígeno, candela e rojão:
a) marca;
b) fabricante;
c) nome comercial; e
d) denominação genérica, conforme o Anexo D.
Art. 26. As embalagens devem conter, ainda, o nome do importador, conforme registrado no Exército, sendo que todas as informações devem estar grafadas em português.
Art. 27. Na ausência de tratados internacionais de reconhecimento, os testes de homologação de embalagem só podem ser realizados em território brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Fica modificada a descrição do produto controlado de código nº 2.160, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Código | Categoria de controle | Grupo | Nomenclatura do Produto |
2160 | 3 | Pi | fogos de artifício |
Art. 29. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação destas Normas, para os fabricantes iniciarem os processos de avaliação técnica dos seus produtos.
§ 1º O prazo citado no caput refere-se aos produtos já comercializados no mercado nacional à data da publicação desta portaria.
§ 2º A comercialização de produtos desenvolvidos a partir da vigência deste documento estará condicionada à respectiva aprovação em Avaliação Técnica.
Art. 30. O exercício de qualquer atividade com os produtos de que tratam estas Normas em desacordo com as mesmas, sujeitam o infrator às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 31. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Departamento Logístico.
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
ANEXO A
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO B
Nota: Ver Figura document.write(''); document.write('1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('2'); document.write(''); .
ANEXO C
ROTEIRO PRÁTICO DE DESENHO TÉCNICO
1. OBJETIVO
Este roteiro, baseado nas normas de desenho técnico em vigor, destina-se a orientar as empresas, interessadas em realizar ensaios para avaliações técnicas de seus produtos, na execução de desenhos técnicos simples, para cumprimento do prescrito na letra c, dos itens 5.1 e 5.2, das NEB/T Pr-19.
2. DESENVOLVIMENTO
a) Formatos de Papel: (Ref.: NBR 10068)
1. O original deve ser executado em menor formato possível, desde que não prejudique a sua clareza.
2. As folhas de desenhos podem ser utilizadas na posição horizontal (formatos A0, A1, A2 e A3) ou vertical (formato A4). Esses formatos poderão ser adquiridos em papelarias, em blocos ou avulsos, já com as margens impressas.
3. As dimensões (em milímetros) dos formatos de papel e das margens são as seguintes:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
b) Legenda: (Ref.: NBR 10068)
1. Toda folha desenhada deve levar, dentro do quadro e no canto inferior direito, uma legenda, que deve ter 178 mm de comprimento nos formatos A4, A3 e A2 e 175 mm nos formatos A1 e A0.
2. Da legenda devem constar as seguintes indicações, além de outras julgadas indispensáveis para um determinado tipo de desenho:
- Número do Desenho;
- Título do Desenho;
- Proprietário do Desenho;
- Escala Principal;
- Unidade em que são expressas as dimensões;
- Valores das Tolerâncias gerais e, se necessário, outras indicações para classificação e arquivamento;
- Datas e assinaturas dos responsáveis pela execução e aprovação;
- Indicação de "substituir a" ou "substituído por", quando for o caso.
3. Como exemplo de legenda, sugere-se:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
c) Escalas: (Ref.: NBR 8196)
1. Escala: é a relação entre a dimensão linear de um objeto (ou elemento) representado no desenho e a dimensão real deste objeto (ou elemento), devendo ser indicada, obrigatoriamente, na legenda.
2. Quando for necessário o uso de mais uma escala na folha para desenho, estas devem estar indicadas junto à identificação do detalhe ou vista a que se referem. E, na legenda, deve constar a palavra indicada.
3. Escala natural: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é feita em sua verdadeira grandeza.
4. Escala de ampliação: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é maior que sua verdadeira grandeza.
5. Escala de redução: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é menor que sua verdadeira grandeza.
6. Escalas recomendadas para uso em desenho técnico:
de Redução | Natural | de Ampliação | Observação |
1:2 | 1:1 | 2:1 | Estas escalas podem ser reduzidas ou ampliadas à razão de 10. |
1:5 | 5:1 | ||
1:10 | 10:1 |
d) Linhas: (Ref.: NBR 8403)
1. Nos desenhos técnicos é recomendada a utilização de duas espessuras de linhas: larga e estreita.
2. Qualquer que seja o meio de execução, a lápis ou a tinta, ao desenhista é facultada a fixação da relação entre as larguras de linha larga e estreita, a qual deverá ser igual ou superior a 2.
3. São normalizadas as seguintes espessuras de linhas no desenho: 0,13; 0,18; 0,25; 0,35; 0,50; 0,70; 1,00; 1,40; e 2,00 mm.
4. As penas das canetas à tinta nanquim são identificadas com cores, de acordo com a largura das linhas que traçam:
0,13mm - lilás
0,18 mm - vermelha
0,25 mm - branca
0,35 mm - amarela
0,50 mm - marrom
0,70 mm - azul
1,00 mm - laranja
1,40 mm - verde
2,00 mm - cinza
5. Tipos de Linhas
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
6. Ordem de prioridade de linhas coincidentes:
Se ocorrer coincidência de duas ou mais linhas de diferentes tipos, devem ser observados os seguintes aspectos, em ordem de prioridade:
a) arestas e contornos visíveis (linha contínua larga);
b) arestas e contornos não visíveis (linha tracejada);
c) superfícies de cortes e seções (traço e ponto estreita, larga nas extremidades e na mudança de direção).
d) linhas de centro (traço e ponto estreita);
e) linhas de centro de gravidade (traço e dois pontos estreita);
f) linhas de cota e auxiliar (linha contínua estreita).
7. Terminação das linhas de chamadas.
As linhas de chamadas devem terminar:
a) sem símbolo, se elas conduzem a uma linha de cota;
b) com um ponto, se terminam dentro do objeto representado;
c) com uma seta, se elas conduzem e/ou contornam a aresta do objeto representado.
e. Letras e Algarismos: (Ref.: NBR 8402/1994)
1. As principais exigências na escrita em desenhos técnicos são a legibilidade, uniformidade e adequação à microfilmagem e a outros processos de reprodução.
2. A distância mínima entre caracteres deve corresponder, no mínimo, a duas vezes a largura de linha (espessura do traço) das letras e/ou algarismos. No caso de larguras de linha diferentes, a distância deve corresponder à da linha mais larga.
3. Os caracteres devem ser escritos de forma que as linhas se cruzem ou se toquem, aproximadamente, em ângulo reto.
4. Para facilitar a escrita, deve ser aplicada a mesma largura de linha para letras maiúsculas e minúsculas.
5. A altura mínima das letras maiúsculas ou minúsculas deve ser de 2,5 mm. Na aplicação simultânea de letras maiúsculas e minúsculas, a altura mínima das letras maiúsculas deve ser de 3,5 mm.
6. A escrita pode ser vertical ou inclinada, em um ângulo de 15º para a direita em relação à vertical.
7. As palavras, os números e os símbolos devem ser colocados de frente para quem observa o desenho pelo lado inferior ou pelo lado direito.
f) Cotagem: (Ref.: NBR 10.126/1987)
1. Todas as cotas necessárias à caracterização da forma e da grandeza do objeto devem ser indicadas diretamente sobre o desenho, de modo a não exigir, posteriormente, o cálculo ou a estimativa de medidas. Deve-se procurar indicar no desenho as cotas que exprimam as dimensões totais do objeto.
2. Cada cota deve ser indicada na vista que mais claramente representar a forma do elemento cotado.
3. Desenhos de detalhes devem usar a mesma unidade (p. ex, milímetro) para todas as cotas sem o emprego do símbolo. Se for necessário, para evitar mau entendimento, o símbolo da unidade predominante para um determinado desenho deve ser incluído na legenda. Onde outras unidades devem ser empregadas como parte da especificação do desenho (p. ex. N.m. para torque ou KPa para pressão), o símbolo da unidade apropriada deve ser indicado com o valor.
4. Os elementos de cotagem incluem a linha auxiliar, a linha de cota, o limite (a extremidade) da linha de cota e a cota.
5. As linhas auxiliares e as linhas de cota são desenhadas como linhas contínuas estreitas.
6. A linha auxiliar deve ser prolongada ligeiramente (2 a 3 mm) além da respectiva linha de cota. Um pequeno espaço (1 mm) deve ser deixado entre a linha de contorno e a linha auxiliar.
7. A indicação dos limites da linha de cota é feita por meio de setas ou traços oblíquos. A seta é desenhada com linhas curtas, formando ângulos de 15º, podendo ser aberta ou fechada preenchida. Já o traço oblíquo é desenhado com uma linha curta (2 a 3 mm) e inclinado a 45º.
8. A indicação dos limites da linha de cota deve ter o mesmo tamanho num mesmo desenho.
9. Somente uma forma da indicação dos limites da linha de cota deve ser usada num mesmo desenho. Entretanto, quando o espaço for muito pequeno, outra forma de indicação de limites pode ser utilizada.
10. Quando houver espaço disponível, as setas de limitação da linha de cota devem ser apresentadas entre os limites da linha de cota. Quando o espaço for limitado, as setas de limitação da linha de cota podem ser apresentadas externamente no prolongamento da linha de cota, desenhado com esta finalidade.
11. Existem 2 métodos de cotagem, mas somente um deles deve ser utilizado num mesmo desenho:
a) 1º Método:
(1) - As cotas devem ser localizadas acima e paralelamente às suas linhas de cotas e preferencialmente no centro.
(2) - As cotas devem ser escritas de modo que possam ser lidas da base e/ou do lado direito do desenho.
b) 2º Método:
(1) - As cotas devem ser lidas da base da folha de papel. As linhas de cota devem ser interrompidas, preferencialmente no meio, para inscrição da cota.
12. Os símbolos seguintes são usados com cotas para mostrar a identificação das formas e melhorar a interpretação do desenho:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO D
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); ."