Publicado no DOU em 12 abr 2006
Dispõe sobre o atendimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, que, em seu art. 1º, aprova a Estrutura Regimental do INSS, resolve:
Art. 1º O atendimento aos contribuintes pessoas físicas da Previdência Social será feito de forma conclusiva pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que fica autorizado a:
I - efetuar a inscrição e a atualização cadastral dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico;
II - efetuar o cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, dos segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, bem como a do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;
III - calcular o montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do inicio das contribuições de que tratam os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
IV - realizar o acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP decidir sobre restituições e parcelamentos de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a parcelamentos de créditos não tributários, que serão concedidos pelo INSS.
§ 3º Cabe ao INSS instruir processos de restituição nos casos de tempo não reconhecido, podendo fazê-lo, a pedido da SRP, nos demais casos.
§ 4º O atendimento de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas que utilizam a matrícula do Cadastro Específico do INSS-CEI.
Art. 2º A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e o INSS definirão a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o art. 1º.
§ 1º Com relação às informações de que trata o caput, a SRP e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis ao atendimento conclusivo dos segurados, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, a qualquer título, ou de qualquer forma divulgadas.
§ 3º O acesso aos sistemas informatizados será efetuado mediante credenciamento de usuários às bases de dados da SRP ou do INSS, conforme o caso, observado o disposto na Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001, e alterações posteriores.
§ 4º O fornecimento de dados, em meio magnético ou qualquer outro meio que atenda aos interesses da SRP e do INSS, bem como o acesso aos sistemas de informação, não envolverão transferência de recursos financeiros, nem implicarão ônus financeiro adicional, ressalvada, neste último caso, a realização de despesa de interesse e responsabilidade de cada órgão, que se fizer necessária no tocante à contratação dos serviços relacionados com o canal de comunicação, para efeito de ligação física dos respectivos sistemas, e às aquisições e aos reparos relacionados com a infra-estrutura da base de acesso e transmissão eletrônica de dados.
Art. 3º A SRP e o INSS responsabilizar-se-ão pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas nesta Portaria, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I - as atividades serão executadas com independência administrativa e financeira;
II - a coordenação dos serviços e atividades necessárias ao atendimento será realizada pelo INSS, com acompanhamento da SRP, representados pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.
§ 1º Ficam designados o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social e o Secretário da Receita Previdenciária como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações objeto desta Portaria, bem como ao gerenciamento das atividades ora autorizadas, à regulamentação dos procedimentos e à fixação dos cronogramas de implementação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 130, de 28.04.2006, DOU 02.05.2006)
§ 2º Para a consecução das atividades previstas nesta Portaria, serão direcionados servidores administrativos da SRP para o INSS, na quantidade necessária à execução das tarefas ora autorizadas.
Art. 4º O INSS disciplinará o atendimento de que trata o art. 1º, observados os atos normativos emanados da SRP relativos às normas gerais de tributação previdenciária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 130, de 28.04.2006, DOU 02.05.2006)
NELSON MACHADO