Publicado no DOU em 16 out 2006
Aprova o Regimento Interno do Comitê Editorial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - COMEDI.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o Decreto nº 5.174, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2004, bem como o disposto no inciso XVIII do art. 5º do Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, e ainda considerando o que consta da Portaria nº 77, de 3 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Editorial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - COMEDI, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
ANEXOArt. 1º O Comitê Editorial - COMEDI, criado pela Portaria nº 77, de 3 de maio de 2005, alterada pela Portaria nº 118, de 24 de agosto de 2006, sob a coordenação do Gabinete do Secretário Adjunto, é instância normativa, consultiva e coordenadora da Política Editorial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR.
Art. 2º Ao COMEDI compete, em especial, formular e implementar a Política Editorial da SEDH/PR, bem como:
I - estabelecer prioridades temáticas;
II - zelar pela fidedignidade das informações constantes em suas publicações, contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de direitos humanos no país;
III - assegurar a qualidade das publicações a serem editadas e apoiadas e a sua consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos;
IV - analisar, avaliar e emitir parecer sobre materiais educativos e institucionais, impressos e audiovisuais a serem editados ou apoiados pela SEDH/PR;
V - definir critérios para registro das publicações da SEDH junto à Biblioteca Nacional, adotar medidas para que as publicações a serem editadas pela SEDH/PR recebam o Número Internacional Padronizado - ISBN e acompanhar a efetivação do depósito legal das publicações da SEDH/PR, conforme disposto na Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.
VI - organizar e controlar o acervo bibliográfico e audiovisual da SEDH;
VII - coordenar e controlar a guarda e distribuição das publicações impressas ou audiovisuais da SEDH;
VIII - definir o quantitativo da reserva técnica de publicações da SEDH;
IX - proceder à guarda dos fotolitos das publicações impressas e matrizes dos materiais audiovisuais da SEDH;
Parágrafo único. Ao Comitê Editorial caberá zelar pelo cumprimento da política editorial, a ser atualizada permanentemente e aprovada pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IIArt. 3º O COMEDI terá a seguinte composição:
I - O Secretário Adjunto, que o coordenará;
II - três representantes do Gabinete da SEDH/PR;
III - um representante da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - um representante da Ouvidoria-Geral da Cidadania;
V - um representante da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
VI - um representante da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII - um representante da Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos do COMEDI outros profissionais, servidores da SEDH/PR ou não, convidados pelo coordenador ou por ele autorizados, a pedido de algum dos membros do Comitê.
§ 3º Nos impedimentos e ausências do coordenador do Comitê Editorial, os trabalhos serão coordenados pelo Chefe de Gabinete da SEDH.
Art. 4º A participação no COMEDI dos membros efetivos, suplentes ou convidados será considerada função relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IIIArt. 5º São atribuições do coordenador do COMEDI:
I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo registro e encaminhamento das recomendações do COMEDI, responsabilizando-se por sua divulgação no âmbito interno;
III - orientar a preparação das pautas;
IV - solicitar, quando for o caso, pareceres elaborados por especialistas ad hoc ou membros do Comitê Editorial a respeito do conteúdo das propostas editoriais apresentadas;
V - decidir ad referendum do Comitê Editorial nos casos de relevância e urgência, assim definidos pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos;
VI - representar o Comitê Editorial em outras instâncias; e
VII - garantir as condições materiais necessárias para o funcionamento do COMEDI.
Art. 6º São atribuições dos demais membros do COMEDI:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - apresentar proposta da Política Editorial e acompanhar a sua implementação;
III - apresentar proposta de Plano Operacional;
IV - analisar, discutir e emitir pareceres sobre materiais educativos e institucionais, impressos e/ou audiovisuais; e
V - apoiar o coordenador no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IVArt. 7º O Comitê Editorial funcionará regularmente através de reuniões ordinárias a cada 45 (quarenta e cinco) dias, e extraordinariamente, por convocação do coordenador ou por requerimento de 2/3 dos seus membros.
Art. 8º O quorum para a realização das reuniões do COMEDI é a maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 9º Os posicionamentos do Comitê serão tomados por maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Art. 10. O material trazido à apreciação do COMEDI será pelo seu coordenador distribuído, em sistema de rodízio, a seus membros.
Art. 11. Após três ausências consecutivas do titular e do suplente ou no caso de necessidade de substituição, o coordenador deverá solicitar a indicação de outro representante e de seu suplente ao titular da unidade.
Art. 12. Para o efetivo cumprimento das suas atribuições, o Comitê Editorial contará com o apoio de uma Secretaria-executiva.
CAPÍTULO VArt. 13. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Editorial, que também analisará as propostas que visem a sua alteração.
Art. 14. O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.