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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 136 de 02/08/2006


 Publicado no DOU em 4 ago 2006


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Telefone Celular.


Recuperador PIS/COFINS

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e nº 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010218/2006-70, de 12 de julho de 2006, resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º do Anexo II da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para TELEFONE CELULAR, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Fica dispensada, no período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1º.

§ 1º Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.

§ 2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.

§ 3º A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo."

"Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso "II" do art. 1º deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia