Publicado no DOU em 26 jul 2006
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - Plano Anual de Capacitação;
II - Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação; e
III - Sistema de Gestão por Competência.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Plano Anual de Capacitação: documento elaborado pelos órgãos e entidades para orientação interna, que compreenderá as definições dos temas, as metodologias de capacitação a serem implementadas, bem como as ações de capacitação voltadas à habilitação de seus servidores;
II - Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação: documento elaborado pelos órgãos e entidades contendo as informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e a análise dos resultados alcançados; e
III - Sistema de Gestão por Competência: é a ferramenta gerencial que permite planejar, monitorar e avaliar ações de capacitação a partir da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES desenvolver e implementar metodologias do Sistema de Gestão por Competência.
Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH e a SEGES coordenarão o processo de implantação do Sistema de Gestão por Competência nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão elaborar o respectivo Plano Anual de Capacitação até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
Art. 5º Caberá ainda aos órgãos e entidades a elaboração do Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação, o qual será encaminhado à SRH até o dia 31 de janeiro do ano posterior ao de vigência.
Parágrafo único. A SRH encaminhará, até 31 de março de cada ano, a consolidação dos relatórios anuais de que trata o caput ao Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - avaliar e apreciar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, com vistas a verificar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
II - estabelecer a forma e o conteúdo do Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Federal na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores;
IV - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e
V - zelar pela observância do disposto no Decreto nº 5.707, de 2006.
Art. 7º Integram o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - o Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 1º Os membros do Comitê serão substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, a critério de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 8º Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º Em relação ao exercício de 2006 os órgãos e entidades deverão apresentar relatório de execução de suas atividades de capacitação, nos termos do caput do art. 5º e do inciso II do art. 6º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA