Publicado no DOU em 8 dez 2006
Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 22 a 27, Título XI (Material usado) da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;
a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:
a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
a.1.2.1) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o art. 23.
a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe.
b) tenham, na data de registro da licença de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação.
Art. 23. Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação de laudo de vistoria e avaliação do material a importar, firmado por entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica, cuja habilitação para certificar deverá ser comprovada junto à Secex, constando:
a) ano de fabricação;
b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças substituídas e seu valor global;
c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;
d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do bem;
f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor do bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.
Art. 24. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do art. 22, alínea a;
b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar:
b.1) deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);
b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo fica dispensada a apresentação do documento indicado no art. 23.
Art. 25. Os requisitos previstos na alínea a do art. 22 não se aplicam às seguintes situações:
a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações amparadas em programas BEFIEX;
c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;
c.1) excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:
f.1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção deverá ser inferior ao limite de sua vida útil, devidamente comprovada no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;
f.2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, deverá ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante;
g) bens culturais;
h) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
i) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
j) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Cível - COTAC, do Ministério da Aeronáutica;
l) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007;
m) partes, peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica;
n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e,
o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados.
§ 1º À exceção das alíneas c.1, f, i e l, as demais alíneas ficam dispensadas dos requisitos previstos no art. 23.
§ 2º As importações referidas na alínea m estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC 8803.
Art. 26. As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, examinará aquelas referidas na alínea f do art. 25.
Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Portarias MICT nº 360, de 23 de novembro de 1994 (DOU de 25 de novembro de 1994, Seção 1, p. 17922), MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994 (DOU de 29 de novembro de 1994, Seção 1, p.18130), MDIC nº 243, de 11 de junho de 2003 (DOU de 12 de junho de 2003, Seção 1, p. 112), MDIC nº 535, de 17 de dezembro de 2003 (DOU 22 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 95) e MDIC nº 329, de 19 de outubro de 2005 (DOU de 20 de outubro de 2005, Seção 1, p. 60).
LUIZ FERNANDO FURLAN