Publicado no DOU em 13 out 2006
Reduz a zero a alíquota do IOF incidente na operação de crédito destinada à liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do tomador.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A operação de crédito realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) à alíquota zero.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial nos termos do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA