Publicado no DOU em 2 mar 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" - NORMAM-03/DPC, aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alteradas pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004, Portaria nº 74/DPC, de 27 de setembro de 2004, Portaria nº 37/DPC, de 27 de abril de 2005, Portaria nº 60/DPC, de 18 de agosto de 2005, Portaria nº 13/DPC, de 21 de fevereiro de 2006, Portaria nº 76/DPC, de 3 de agosto de 2006, Portaria nº 115/DPC, de 30 de novembro de 2006 e Portaria nº 126/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicadas respectivamente, Seção I, no Diário Oficial da União, de 11 de fevereiro de 2004, 1º de junho de 2004, 27 de setembro de 2004, 3 de maio de 2005, 30 de agosto de 2005, 8 de março de 2006, 10 de agosto de 2006, 13 de dezembro de 2006 e 28 de dezembro de 2006. Esta modificação é denominada Mod 9.
Art. 2º Alterar a redação do item 0103, para o seguinte:
"Compete à Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas nacionais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental, bem como o estabelecimento de Normas de Procedimentos relativas à área sob sua jurisdição.
Compete aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas e à prática de esportes o qual poderá ser incorporado futuramente ao Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando a dar proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados, desde que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros."
Alterar a redação da alínea b, do item 0105, para o seguinte:
"b) ações de fiscalização compartilhada, visando a incrementar a segurança, especialmente na faixa de praias e margens de rios ou lagos, de modo a proteger a integridade física dos banhistas, observando o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, acerca das responsabilidades estaduais e municipais em relação à área costeira, inclusive, no que diz respeito à preservação do meio ambiente, ao controle da poluição e à utilização das áreas ecologicamente sensíveis;"
Alterar a redação da alínea d, do item 0109, para o seguinte:
"d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e"
Alterar a redação do item 0116, para o seguinte:
"a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
b) O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
1. sem tripulação - somente para pessoas possuidoras de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil e não habilitados poderão obter a habilitação provisória, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas Normas; e
2. com tripulação - compatível e habilitada, de acordo com o previsto no item 0509 destas Normas, nos demais casos;
c) O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
1. utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a acima;
2. realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a, salvo se autorizado pelo locador; e
3. utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços, etc);
d) Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
1. área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
2. cuidados na navegação;
3. cuidados com banhistas;
4. uso do colete salva-vidas apropriado;
5. uso dos demais equipamentos de segurança; e
e) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes.";e
Alterar a redação da subalínea 5), da alínea f, do item 0504, para o seguinte:
"5) Poderá a DPC autorizar empresas especializadas em locação de embarcações, exceto moto aquática (jet-ski) devidamente regularizadas perante os órgãos competentes e que possuam no seu objetivo social tal atividade, conceder habilitação provisória exclusivamente para estrangeiros não residentes no Brasil, com validade máxima de 45 dias, mormente àqueles em que seu país de origem não exista nem seja exigido habilitação para amadores. A empresa deverá realizar avaliação do candidato, por meio de provas teórica e prática, que comprovem os conhecimentos necessários para a navegação mantendo rigoroso registro das habilitações concedidas."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante
MARCOS MARTINS TORRES