Publicado no DOU em 30 ago 2007
Dispõe sobre a concessão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP aos beneficiários que especifica.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1,
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Considerando o disposto na seção 10, do MCR 10 (Linha de Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem), que definem as condições do crédito do Pronaf destinado aos jovens, filhos e filhas de agricultores familiares;
Considerando a necessidade de orientar as entidades credenciadas para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, tendo em vista a concessão do crédito ao amparo da linha Pronaf Jovem, resolve:
Art. 1º Estabelecer que poderá ser concedida a DAP aos jovens beneficiários que:
I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os seguintes requisitos:
a) carga horária de 100 (cem) horas ou mais, que poderão ser alcançadas mediante o somatório das cargas horárias de mais de um curso ou estágio de formação profissional, voltados para atividades agropecuárias ou não agropecuárias e de prestação de serviços no meio rural, a serem desenvolvidas na unidade familiar ou proximidades;
b) ministrado por instituição pública de assistência técnica e extensão rural mantidas pelo poder executivo municipal, estadual ou federal ou;
c) ministrado por instituição ou entidade de assistência técnica e extensão rural não governamental, ou ainda pelo SENAR, SEBRAE e SESCOOP ou;
d) ministrado por instituição ou entidade que desenvolva seus trabalhos voltados à juventude rural há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 2º As entidades credenciadas para a emissão de DAP responsabilizar-se-ão pela análise dos documentos que comprovam a participação dos jovens nos cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional descritos no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2, de 1º de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2005, Seção 1.
ADONIRAN SANCHES PERACI