Portaria MME nº 120 de 13/06/2007


 Publicado no DOU em 14 jun 2007


Altera as Portarias MME nºs 305, de 19 de dezembro de 2006 e 91, de 29 de maio de 2007.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

I - Leilão "A-5", no dia 10 de julho de 2007; e

II - Leilão "A-3", no dia 10 de julho de 2007.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º A Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, aprovada pelo Anexo à Portaria MME nº 91, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

VIII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE a partir de parâmetros informados pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD conforme estabelecido na Portaria MME nº 43, de 1º de março de 2007, e que serve de base para definição da GARANTIA FÍSICA, e dos valores esperados do Custo de Operação - COP e do Custo Econômico de Curto Prazo - CEC, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;

LII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ou inferior ao menor valor entre PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO e o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO, na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE;

b) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE;

c) igual ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;

d) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA anterior subtraído do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE a partir da segunda RODADA UNIFORME; e

e) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;

LXXIV - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL;

4 - PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.3.2 .........................................................................................

II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE, observando que após a submissão de um LANCE, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE será reiniciado;

5 - SEGUNDA FASE:

5.4.6. efetuados os cálculos previstos no item 5.4.5, o SISTEMA iniciará a segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO de fonte termoelétrica;

6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's:

6.1. para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica licitados na PRIMEIRA FASE em que parcela da energia assegurada for destinada ao ACL, o PREÇO DE LANCE, deverá ser diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR conforme fórmula abaixo:

(12) V = FA * x * EA * (P marginal - P ofertado)

......................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA