Publicado no DOU em 13 jun 2007
Institui o Comitê Editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos V, VIII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
Considerando a Portaria nº 1958/GM, de 16 de setembro de 2004, que aprova a Política Editorial do Ministério da Saúde, e dá outras providências, e prevê que as entidades vinculadas àquele Ministério devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades estabelecidas na Política, bem como organizar e operacionalizar seus respectivos comitês setoriais e conselhos específicos em matéria editorial;
Considerando a necessidade de planejar e organizar a produção editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelecendo as diretrizes e prioridades institucionais por meio da elaboração da Política Editorial da ANVISA;
Considerando a necessidade de revisar as disposições contidas na Portaria nº 239, de 22 de março de 2004, que instituiu o Conselho Editorial da ANVISA, devido às alterações do Regimento Interno da Agência, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Editorial da ANVISA e definir sua natureza, objetivos, atribuições, composição e funcionamento, nos termos do Regulamento Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 239, de 22 de março de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO - (MS)
ANEXOArt. 1º O Comitê Editorial da ANVISA é uma instância colegiada, de caráter interdisciplinar e natureza consultiva, para atuação em assuntos editoriais no âmbito da Agência.
Art. 2º Ao Comitê Editorial cabe propor e implementar a Política Editorial da ANVISA, em consonância com a Política Editorial do Ministério da Saúde, bem como zelar pelo seu cumprimento e constante atualização, de acordo com a finalidade, a missão e as prioridades institucionais, visando à consolidação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IIArt. 3º O Comitê Editorial da ANVISA tem como objetivos:
I - promover o acesso e a democratização da informação e do conhecimento de interesse da ANVISA por meio de produtos editoriais, de forma oportuna, efetiva, consistente e de qualidade;
II - concorrer para a qualidade dos produtos editoriais da ANVISA, em meio impresso ou em outros suportes e mídias, no que diz respeito à sua forma e ao seu conteúdo, sejam eles produzidos pela Agência ou fruto de suas parcerias;
III - concorrer para a veracidade, oportunidade, qualidade, pertinência e fidedignidade das informações constantes em seus produtos editoriais de caráter científico, técnico, educativo, orientativo e normativo;
IV - buscar a cooperação com órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil com a finalidade de compartilhar custos de produção e distribuição dos produtos editoriais, bem como atender aos demais objetivos e atribuições deste Comitê;
V - consolidar os produtos editoriais da ANVISA como referência nos temas afetos à Vigilância Sanitária;
VI - incentivar a publicação editorial no âmbito da ANVISA.
CAPÍTULO IIIArt. 4º São atribuições do Comitê Editorial da ANVISA:
I - coordenar a elaboração da Política Editorial da ANVISA, submetendo-a a apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, e zelar pelo seu cumprimento e atualização permanente, em consonância com as políticas estabelecidas pelo Conselho Editorial do Ministério da Saúde (CONED);
II - assegurar o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção editorial;
III - analisar, aprovar e encaminhar os projetos editoriais para sua produção;
IV - selecionar e divulgar trabalhos de pesquisa e de estudos do corpo técnico da ANVISA em conjunto com a Comissão de Pesquisa.
V - manter contato com instituições públicas e privadas, visando ao incentivo e a parcerias no desenvolvimento, co-produção, distribuição e patrocínio das publicações da ANVISA
VI - editar manuais com orientação para a elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais no âmbito da ANVISA;
VII - elaborar o planejamento editorial da ANVISA, em consonância com o planejamento editorial do Ministério da Saúde, e supervisionar sua execução.
VIII - classificar as publicações não-periódicas em séries pertinentes às suas temáticas e áreas de interesse;
IX - adotar critérios de distribuição, em qualquer meio, para os diversos tipos de suportes de produtos editoriais;
X - controlar periodicamente a qualidade dos produtos editoriais da ANVISA;
XI - organizar subgrupos temáticos, vinculados ao Comitê Editorial;
CAPÍTULO IVArt. 5º O Comitê Editorial da ANVISA será composto de membros titulares e suplentes, com a seguinte composição:
I - um representante do Centro de Gestão do Conhecimento Técnico-Científico (CGTEC);
II - um representante da Assessoria de Divulgação e Comunicação Institucional (ASCOM);
III - três representantes da Comunidade Científica;
IV - um representante do Conselho Editorial do Ministério da Saúde (CONED);
V - um representante de cada um dos diretores da ANVISA;
VI - um representante do Conass;
VII - um representante do Conasems.
§ 1º Os membros do Comitê Editorial serão nomeados por portaria expedida pelo Diretor-Presidente da ANVISA, a partir de sua indicação.
§ 2º A coordenação do Comitê Editorial da ANVISA cabe ao representante do Centro de Gestão do Conhecimento Técnico-Científico (CGTEC), e nos seus impedimentos, ao representante da Assessoria de Divulgação e Comunicação Institucional (ASCOM).
§ 3º O Comitê Editorial da ANVISA contará com o auxílio de uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Centro de Gestão do Conhecimento Técnico-Científico (CGTEC).
§ 4º Os membros do Comitê Editorial da ANVISA terão mandato de dois anos, podendo haver recondução.
§ 5º Os membros efetivos ou suplentes e convidados eventuais não serão remunerados pela participação no Comitê Editorial.
CAPÍTULO VArt. 6º São atribuições do coordenador do Comitê Editorial da ANVISA:
I - definir pautas, convocar as reuniões, conduzir as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;
II - distribuir tarefas e definir o cronograma de atividades;
III - cumprir e fazer cumprir a Política Editorial da ANVISA.
IV - representar a ANVISA no Conselho Editorial do Ministério da Saúde (CONED).
Art. 7º Os membros do Comitê Editorial da ANVISA têm as seguintes atribuições:
I - propor os padrões de qualidade dos produtos editoriais que orientarão os processos de apreciação e seleção dos materiais submetidos pelas unidades organizacionais da ANVISA;
II - apreciar o mérito dos produtos editoriais submetidos para publicação, recomendando ou rejeitando cada proposta conforme os critérios adotados pela ANVISA;
III - sugerir temas e formatos para produção editorial, recomendando nomes de autores;
IV - emitir pareceres sobre matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Editorial terá as seguintes atribuições:
I - promover a articulação do Comitê com as demais unidades organizacionais da ANVISA e com o Conselho Editorial do Ministério da Saúde;
II - organizar subgrupos temáticos para apreciação de materiais específicos, bem como convidar outros servidores ou profissionais da ANVISA para participar do desenvolvimento dos trabalhos, conforme as necessidades do Comitê;
III - solicitar pareceres ad hoc a respeito do conteúdo das propostas editoriais apresentadas, conforme proposição do Comitê Editorial da ANVISA;
IV - encaminhar pareceres, expedientes, solicitações, requerimentos, recursos e propostas;
V - prestar informações e esclarecimentos referentes às atividades do Comitê;
VI - receber e encaminhar material para publicação;
VII - organizar a pauta das reuniões;
VIII - secretariar e prestar assistência ao Comitê, no decurso de suas reuniões;
IX - lavrar a ata das reuniões e redigir e divulgar a sinopse dos assuntos tratados nas reuniões;
X - preparar o expediente e a correspondência do Comitê;
XI - propiciar os recursos técnico-administrativos necessários ao bom desempenho das atividades do Comitê;
XII - dar publicidade aos atos do Comitê;
XIII - organizar a documentação relacionada às atividades do Comitê.
CAPÍTULO VIArt. 9º O Comitê examinará os trabalhos submetidos a seu exame e sobre eles emitirá parecer quanto ao conteúdo e quanto à forma de apresentação, concluindo:
I - pela aprovação para publicação;
II - pela necessidade de reformulação, indicando-se os aspectos a serem revistos pelo autor;
III - pela rejeição.
§ 1º Compete ao autor ou organizador observar as normas de publicações exigidas pelo veículo ao qual o seu trabalho se destina.
§ 2º Nenhum dos membros responderá individualmente por conceitos emitidos em pareceres, responsabilizando-se o Comitê Editorial por qualquer julgamento, observando-se as exigências previstas no presente Regulamento.
§ 3º Os trabalhos sujeitos a reformulação serão encaminhados ao autor ou organizador, acompanhados da orientação circunstanciada quanto aos pontos a serem revistos.
§ 4º Satisfeitas as exigências, os trabalhos sujeitos a reformulação serão novamente submetidos ao Comitê.
CAPÍTULO VIIArt. 10. O Comitê Editorial se reunirá periodicamente para apreciação dos projetos editoriais pré-analisados, conforme programação acordada no âmbito do Comitê Editorial da ANVISA em intervalos não inferiores a 60 (dias), ou por solicitação de algum de seus membros, acatada pelo coordenador do Comitê.
Parágrafo único. As reuniões poderão contar com a participação de pessoas previamente convidadas pelo Comitê Editorial da ANVISA, com vistas ao oferecimento de informações ou subsídios à análise das propostas editoriais.
Art. 11. Caberá ao Comitê apreciar as solicitações de reedições e de novas tiragens de trabalho já editado e esgotado ou em vias de se esgotar.
Art. 12. O Comitê Editorial submeterá à Diretoria Colegiada:
I - o planejamento editorial anual da ANVISA;
II - a previsão do quantitativo de exemplares destinados ao atendimento aos depositários legais e aos convênios e à distribuição gratuita, bem como a relação dos órgãos e instituições destinatárias;
III - o relatório anual de suas atividades.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANVISA.