Publicado no DOU em 21 dez 2007
Altera a redação do art. 9º da Portaria nº 862, de 23 de março de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 862, de 23 de março de 2001, publicada no DOU de 26 de março de 2001, seção 1 pág. 148, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os Gestores de Autorização de Acesso serão responsáveis pelo cancelamento imediato da autorização de acesso de usuários, sob sua responsabilidade, que estiverem envolvidos em inquérito penal, em processo administrativo disciplinar decorrente de infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo mediante comunicação da:
I - Corregedoria-Geral do INSS;
II - Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do MPS; e
III - Diretoria de Pessoas da DATAPREV;
§ 1º A Corregedoria é responsável pela solicitação de cancelamento imediato de senhas de usuários que estiverem envolvidos em processo administrativo decorrente de infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º é considerado envolvido em processo administrativo, o usuário que estiver na seguinte situação:
I - afastado temporariamente do cargo ou função pública em razão de ato que se encontra sob apuração;
II - indiciado em processo administrativo disciplinar, por incursão nos incisos IX, XI, XII, XV, XVI e XVII do art. 117 e arts. 130 e 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou cuja proposta pelo colegiado, no relatório final, seja pela aplicação de penalidade a partir de suspensão de trinta dias.
III - submetido à prisão em flagrante, temporária ou preventiva decorrente do cometimento de infração no exercício das atribuições do cargo, enquanto estiverem em apuração de inquérito policial ou pelo Ministério Público Federal.
§ 3º O cancelamento da autorização do uso da senha de que trata o caput deste artigo será efetivado no âmbito do Sistema de Controle de Acesso - SCA da seguinte forma:
I - usuário afastado temporariamente do cargo ou função, enquanto durar o afastamento; e
II - usuário indiciado nos termos do inciso II do § 2º até o efetivo cumprimento da penalidade aplicada.
§ 4º Após o cumprimento da pena, a chefia imediata deverá analisar a necessidade de o servidor ser submetido a treinamento visando à sua reinserção gradual nas atividades.
§ 5º Caso a pena de suspensão seja convertida em multa, a chefia imediata deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO