Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 513 de 05/10/2007


 Publicado no DOU em 8 out 2007


Cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a Câmara de Compensação Ambiental.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 205, de 17.07.2008, DOU 18.07.2008, rep. DOU 08.08.2008 e DOU 21.08.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art. 19, do anexo I ao Decreto nº. 6.100 de 2007;

Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e da outras providências e o art. 32, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, oriundos do processo de licenciamento ambiental, sob a forma de compensação;

Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES por meio da Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, ao qual foi atribuída a administração das Unidades de Conservação federais; e

Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 7, de 19 de janeiro de 2004, que cria a Câmara de Compensação Ambiental no âmbito do IBAMA e que estabelece rotinas para a destinação da compensação ambiental; resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, a Câmara de Compensação Ambiental, com caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades do IBAMA, do INSTITUTO CHICO MENDES, do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA e representantes das seguintes entidades:

I - Diretoria de Licenciamento Ambiental - IBAMA;

II - Diretoria de Planejamento, Logística e Administração - INSTITUTO CHICO MENDES

III - Diretoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral - INSTITUTO CHICO MENDES;

IV - Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais - INSTITUTO CHICO MENDES;

V - Diretoria de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES;

VI - Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA;

VII - Representante da ABEMA; e

VIII - Representante da ANAMMA.

§ 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Presidente das respectivas Autarquias ou do Ministro, conforme o caso;

§ 2º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de Unidades Descentralizadas, Centros Especializados, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, de órgão Estadual ou Municipal de meio ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão proposta do interesse ou apresentada pela unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada;

Art. 2º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo titular da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Diretor de Áreas Protegidas desta Secretaria.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA para decidir sobre a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental no que toca as unidades de conservação a serem beneficiadas, observadas as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental que deverá considerar as propostas apresentadas no EIA/RIMA, ouvido o empreendedor, podendo, para tanto, firmar os instrumentos jurídicos necessários a esse fim.

Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

I - decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor ao Conselho Gestor das autarquias no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, atos normativos necessários para esse fim;

II - examinar e propor sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas;

III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado para o empreendimento; e;

IV - analisar e propor o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental;

V - solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitado;

VI - informar aos órgãos responsáveis sobre o que restar decidido na Câmara sobre destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.

Art. 4º São atribuições da Presidência da Câmara de Compensação Ambiental:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - definir grupos de trabalho para assuntos especiais;

III - exercer voto qualificado nas decisões da Câmara;

IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações;

Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental disporá de uma Secretaria Executiva, vinculada à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do INSTITUTO CHICO MENDES, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá a seguinte incumbência:

I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição;

II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental;

III - propor o calendário e a pauta e elaborar as atas das reuniões;

IV - executar os trabalhos técnicos, administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental;

V - adotar as medidas necessárias, junto ao INSTITUTO CHICO MENDES e ao IBAMA, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara;

VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças contenham a condicionante da compensação ambiental.

VII - subsidiar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nas reuniões ordinárias, extraordinárias e com empreendedores; e

VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de que trata este artigo será responsável pela articulação necessária, junto ao Instituto Chico Mendes e IBAMA, para implementação da destinação e aplicação dos recursos da compensação.

Art. 6º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 7, de 19 de janeiro de 2004 e a Portaria nº49, de 20 de julho de 2005, do IBAMA.

MARINA SILVA

Ministra do Meio Ambiente

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

Presidente do IBAMA

Substituto

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Presidente do Instituto Chico Mendes

Substituto"