Publicado no DOU em 8 nov 2007
Institui, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho Tripartite, conforme aprovado na reunião de 4 de setembro de 2007, da Comissão Tripartite de Relações Internacionais - CTRI, instituída pela Portaria Ministerial nº 447, de 19 de agosto de 2004, com a finalidade de assessorar, na implementação da Agenda Nacional de Trabalho Decente, o Comitê Executivo Interministerial previsto no Memorando de Entendimento firmado entre a República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o Memorando de Entendimento firmado em Genebra - Suíça, em 2 de junho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, para o estabelecimento de um programa de cooperação técnica para a promoção de uma agenda de trabalho decente, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho Tripartite, conforme aprovado na reunião de 4 de setembro de 2007, da Comissão Tripartite de Relações Internacionais - CTRI, instituída pela Portaria Ministerial nº 447, de 19 de agosto de 2004, com a finalidade de assessorar, na implementação da Agenda Nacional de Trabalho Decente, o Comitê Executivo Interministerial previsto no Memorando de Entendimento firmado entre a República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, titular e suplente, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Assessoria Internacional, que o coordenará;
b) Secretaria Executiva - SE;
c) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
d) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
f) Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES;
g) Coordenação do Comitê Interministerial do Microcrédito Produtivo e Orientado - PMPO;
h) Coordenação-Geral de Imigração - CGMIG, e
i) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho - Fundacentro.
II - de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
e) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST
III - de empregadores:
a) Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; e
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
§ 1º Os representantes das entidades dos trabalhadores e empregadores participarão do Grupo em caráter consultivo.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho convidará o titular do Escritório da OIT no Brasil para integrá-lo na condição de observador, podendo ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões.
§ 3º O Grupo de Trabalho será convocado pelo Coordenador para reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo deliberada na primeira reunião a definição e instituição do seu Regimento Interno.
§ 4º A participação dos membros nos trabalhos do Grupo será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI