Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, Revogada pela Portaria MTE Nº 723 DE 23/04/2012:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 , resolve:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 , buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 1º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )
§ 3º A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
§ 4º Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados no sítio do MTE.
§ 5º A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no cadastro de aprendizagem será de dois anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
Art. 2º As entidades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, inscrever seus programas no Cadastro Nacional de Aprendizagem a partir da validação dos respectivos cursos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo é facultativa para as entidades em formação técnico-profissional metódica de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 3º As turmas criadas pelas entidades e os aprendizes nelas matriculados deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem a partir da validação dos respectivos cursos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
Art. 3º Para cadastrar os programas e cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
I - público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II - objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
IV - estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, da duração, e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 , e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I - diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ( art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 ) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia.
II - diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania. (Alínea acrescentada pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 1º As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§ 2º Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 3º A carga horária teórica deverá representar no mínimo de vinte e cinco por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 4º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 5º Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 6º Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 7º Na utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem somente será possível a validação de cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
§ 8º As propostas de cursos de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos termos do Anexo II. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
Art. 5º A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º As turmas iniciadas antes da publicação desta Portaria prosseguirão até o final dos contratos de aprendizes, devendo a entidade inscrever o curso e aguardar sua validação e divulgação no sítio do MTE antes de iniciar novas turmas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
Art. 6º-A Os cursos validados com recomendação pelo MTE, se não alterados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da validação, constarão como "suspensos" no cadastro, tornando as entidades impedidas de abrir novas turmas até que as recomendações tenham sido comprovadamente implantadas. (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.003, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 102.
CARLOS LUPI
ANEXO I
ARCOS OCUPACIONAIS
O Arco Ocupacional trata-se de agrupamento de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do adolescente e/ou jovem trabalhador, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com, no mínimo, quatro e, no máximo, cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para adolescentes e jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho.
Para a construção dos referidos Arcos de Ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, da Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.
Relação Arco de Ocupações - Ocupação - Código CBO
Versão 5.2
ARCO | OCUPAÇÕES | CÓDIGO CBO | |
1. Telemática | a) Operador de Microcomputador b) Telemarketing (vendas)c) Helpdesk (assistência)d) Assistente de vendas (informática e celulares) | a) 4121-10 b) 4223-10c) 3172-10d) 3541-25 | |
2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos) | a) Ladrilheiro b) Pintorc) Gesseirod) Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos) | a) 7165-10 b) 7233-10/7166-10c) 7164-05d) 9914-05 | |
2.B. Construção e Reparos II (Instalações) | a) Eletricista Predial b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicaçõesc) Instalador de sistemas eletrônicos de segurançad) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações) | a) 7156-10 b) 7313-20c) 9513-05d) 9914-05 | |
3. Turismo e Hospitalidade | a) Cumim (auxiliar de garçom) b) Recepcionistac) Guia de turismo (Local)d) Organizador de evento | a) 5134-15 b) 4221-05c) 5114-05d) 3548-20 | |
4. Vestuário | a) Costureiro b) Reformadora de roupasc) Montador de artefatos de courod) Vendedor de comércio varejista (vestuário) | a) 7632-10 b) 7630-15c) 7653-15d) 5211-10 | |
5. Administração | a) Arquivista/arquivador b) Almoxarifec) Auxiliar de escritório/administrativod) Contínuo/Office-boy/Office-girl | a) 4151-05 b) 4141-05c) 4110-05d) 4122-05 | |
6. Serviços Pessoais | a) Cabeleireiro escovista b) Manicure/pedicurec) Maquiadord) Depilador | a) 5161-10 b) 5161-20/5161-40c) 5161-25d) 5161 | |
7. Esporte e Lazer | a) Recreador b) Monitor de esportes e lazerc) Animador de eventos esportivos | a) 3714-10 b) 3714-10c) 3763-05 | |
8. Metalmecânica | a) Serralheiro b) Funileiro industrialc) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)d) Auxiliar de promoção de vendas - administrativo (lojas de automóveis e autopeças) | a) 7244-40 b) 7244-35c) 3541-25d) 4110-05 | |
9. Madeira e Móveis | a) Marceneiro b) Reformador de móveisc) Vendedor lojista (móveis) | a) 7711-05 b) 7652-35c) 5211-10 | |
12. Arte e Cultura I | a) Assistente de coreografia b) Animador de eventos culturaisc) Assistente de produção | a) 2628-05 b) 3763-05/3763-10c) 3741 | |
13. Arte e Cultura II | a) Revelador de filmes fotográficos b) Fotografo socialc) Operador de câmara de vídeo (cameraman)d) Finalizador de vídeo | a) 7664-10/7664-15 b) 2618-15c) 3721-15d) 3744-15 | |
14. Saúde | a) Recepcionista de consultório médico ou dentário b) Atendente de farmácia-balconistac) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas) | a) 4221-10 b) 5211-30c) 4110-05 | |
15. Gestão Pública e 3º Setor | a) Auxiliar administrativo b) Coletor de dados em pesquisas | a) 4110-10 b) 4241-05 | |
16. Educação | a) Monitor de recreação b) Reforço escolarc) Contador de históriasd) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas) | a) 3714-10 b) 3341c) 2625-05d) 4110-10 | |
17. Transporte | a) Cobrador b) Ajudante de motorista (entregador)c) Assistente administrativo (transporte)d) Despachante de transportes coletivos | a) 5112-15 b) 7832-25c) 4110-10d) 5112-10 | |
18. Alimentação | a) Chapista b) Repositor de mercadorias (em supermercados)c) Cozinheiro auxiliard) Vendedor ambulante (alimentação) | a) 5134-35 b) 5211-25c) 5132-05d) 3541-30 | |
19. Gráfica | a) Guilhotineiro - na indústria gráfica b) Encadernadorc) Impressor (serigrafia)d) Operador de acabamento (indústria gráfica) | a) 7663-20 b) 7687-05c) 7662-05d) 7663-15 | |
20. Joalheria | a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia b) Joalheiro (reparações)c) Gravador (joalheria e ourivesaria)d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços) | a) 7510-10 b) 7510-15c) 7511-15d) 5211-10 | |
21. Agro-extrativista | a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura) b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura) | a) 6234-10/6233-05/6233-10 b) 6225/6223 | |
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c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas) d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos) | c) 6321/6324/6323/6322 d) 7521-05/7523-10/7682-05/8332-05 | |
22. Pesca/piscicultura | a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada) | a) 6311-05/6310-20 | |
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b) Auxiliar de piscicultor c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)d) Vendedor de pescado - Peixeiro (comércio varejista) |
b) 6313-25 c)8414-84/8481-10/ 8481-05
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