Publicado no DOU em 26 out 2007
Dispõe sobre os procedimentos para a inclusão de novos modelos de produtos já habilitados à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Legislação de Informática, conforme determinado pelo § 5º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolvem:
Art. 1º A inclusão de novos modelos de produtos já relacionados nas portarias conjuntas de reconhecimento do direito à fruição da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o § 2º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, far-se-á mediante o registro do modelo no formulário eletrônico do sistema "Sigplani - Módulo Registro de Modelos", segundo as instruções do referido sistema, constantes das páginas web na Internet da Secretaria de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e/ou da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se novo modelo do produto o que tenha a mesma nomenclatura e classificação fiscal, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e siga o mesmo Processo Produtivo Básico (PPB) vigente para o produto já habilitado pelo interessado.
§ 2º Atendido o disposto neste artigo a inclusão do modelo na base de dados do sistema "Sigplani - Módulo Registro de Modelos" e sua publicação na página eletrônica da SEPIN e da SDP dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data do registro do modelo pelo interessado.
Art. 2º A comercialização, com os benefícios de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, de novos modelos de produto já habilitado à fruição desses benefícios deverá, obrigatoriamente, ser precedida de sua publicação na página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC.
Art. 3º Caso detectadas irregularidades quanto ao atendimento ao disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, ou nesta Portaria, o MCT e o MDIC poderão, a qualquer tempo, proceder a revisão do registro do novo modelo, comunicando expressamente ao interessado e ao Ministério da Fazenda, sem prejuízo das aplicações das penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151, de 3 de março de 2006.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior