Portaria DLog nº 5 de 16/07/2008


 Publicado no DOU em 6 ago 2008


DLOG regulamenta o inciso VI do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004, sobre a atividade de instrução de tiro, objetivando a capacitação e o aprimoramento técnico para o manuseio de arma de fogo, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria COLOG Nº 51 DE 08/09/2015):

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da atividade de instrução de tiro, objetivando a capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 19-DMB, de 14 de novembro de 1997 e a Portaria nº 24-DMB, de 17 de dezembro de 1998.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO, OBJETIVANDO A CAPACITAÇÃO E O APRIMORAMENTO TÉCNICO PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regulamentar o registro de empresa de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro, destinado à capacitação e ao aprimoramento técnico para o manuseio de arma de fogo, objetivando:

I - aquisição de arma de fogo;

II - renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); e

III - aprimoramento e qualificação técnica dos proprietários de arma de fogo registrada e dos integrantes das instituições e órgãos listados no art. 6º da Lei nº 10.826/2003.

Seção II
Do registro

Art. 2º A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, interessada em exercer a atividade de instrução de tiro, destinada à capacitação e ao aprimoramento técnico para o manuseio de armas de fogo, deverá requerer registro junto ao Exército.

Parágrafo único. Caso já possua registro no Exército, a empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro interessada deverá requerer o apostilamento da atividade.

Seção III
Da habilitação

Art. 3º A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, para se habilitar a ministrar instrução que capacite tecnicamente o interessado em adquirir arma de fogo, renovar o Certificado de Registro de Arma de Fogo ou propiciar seu aprimoramento técnico, deverá:

I - possuir registro junto ao Exército, concedido nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e suas normas complementares;

II - possuir estande de tiro apostilado a seu Certificado de Registro (CR) ou ter acesso autorizado, comprovado documentalmente, a estande de tiro de terceiros registrado no Exército ou de instituições e órgãos listados no art. 6º da Lei nº 10.826/2003; e

III - possuir vínculo, para a realização de curso, com instrutor de tiro habilitado nos termos do inciso VI do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004.

§ 1º Para apostilar estande de tiro junto ao Exército, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento dirigido ao Comandante da Região Militar de vinculação;

II - certidões de antecedentes criminais dos sócios e dirigentes da empresa, fornecidas pela justiça federal, militar e estadual;

III - alvará de localização e funcionamento;

IV - ato de constituição da pessoa jurídica e prova de inscrição no CNPJ; e

V - comprovante de pagamento da taxa de registro ou apostilamento.

§ 2º Após a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, a Região Militar de vinculação procederá à vistoria no estande de tiro somente para verificação das condições de segurança de armazenamento e guarda de armas de fogo, munições e acessórios.

§ 3º A quantidade máxima de armazenamento de armas de fogo e munições deverá constar no CR do interessado.

CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Seção I
Do atestado de capacitação técnica

Art. 4º A emissão de documento que ateste a capacitação técnica será efetivada nos termos do § 3º, do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. Os dados referentes aos alunos aprovados, bem como os certificados de aprovação, livros de registro dos certificados contendo: nome; nº do certificado; e data de expedição, serão considerados de caráter reservado e mantidos sob guarda do emitente, à disposição da fiscalização militar, pelo prazo previsto para a revalidação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Art. 5º A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro de que trata esta Portaria poderá, mediante autorização do Comando do Exército:

I - receber em comodato, exclusivamente de fabricantes nacionais, arma de fogo de uso restrito; e

II - adquirir, diretamente na indústria nacional, no comércio especializado ou de terceiros, armas de fogo de uso permitido;

§ 1º A quantidade de armas de fogo fica condicionada à justificativa do seu emprego e à verificação das condições de segurança e capacidade de armazenamento da empresa, após vistoria realizada pela fiscalização militar.

§ 2º As armas de fogo cedidas, nos termos do inciso I, deverão estar registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA em nome do fabricante comodante e apostiladas ao CR da empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro comodatária.

§ 3º As armas de fogo adquiridas nos termos do inciso II deverão estar registradas no Comando do Exército, cadastradas no SIGMA e apostiladas ao CR da empresa adquirente.

§ 4º A autorização para a aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou de terceiros domiciliados em Regiões Militares distintas é de competência da DFPC. A aquisição no comércio especializado ou junto a terceiros, domiciliados na mesma Região Militar, é de competência desta.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO

Art. 6º A quantidade de munição a ser adquirida por empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro e instrutores de tiro fica condicionada à autorização da DFPC e às necessidades definidas no programa de instrução, considerando:

I - o número de alunos por curso;

II - o tipo e calibre da arma utilizada;

III - o número de cursos por período; e

IV - a quantidade de munição por aluno.

§ 1º A autorização para a aquisição de munição na indústria nacional ou no comércio especializado, situados em RM distinta do adquirente, é de competência da DFPC.

§ 2º A autorização para a aquisição no comércio especializado ou junto a terceiros, situados na mesma Região Militar do adquirente, é de competência desta.

§ 3º Fica autorizada à empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro a atividade de recarga de munição nos termos das normas específicas que regem o tema.

Art. 7º A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro deverá manter, à disposição da fiscalização militar, mapas mensais demonstrativos de aquisição, consumo e estoque de munição, conforme modelo existente no anexo XXIV do R-105.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUTORES DE TIRO

Art. 8º Os instrutores de tiro da empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro referidas nesta Portaria, nos termos do inciso VI do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004, serão:

I - os instrutores de armamento e tiro das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;

II - os instrutores de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal; e

III - os instrutores de tiro credenciados pela Polícia Federal.

Art. 9º Os instrutores de armamento e tiro, habilitados na forma do artigo anterior, deverão estar aptos a atestar os requisitos previstos no § 3º, art. 12, do Decreto nº 5.123/2004.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, já registrada no Comando do Exército para desempenho da atividade de instrução de tiro, deverá se adequar às presentes normas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 11. As armas de fogo de uso restrito, recebidas em comodato para capacitação e aprimoramento técnico, somente poderão ser utilizadas por pessoas físicas legalmente autorizadas a adquiri-las ou utilizá-las.

Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO