Portaria DRS nº 24 de 09/09/2008


 Publicado no DOU em 15 set 2008


Aprova a revisão 02, do Procedimento P-DRS-004 - ELABORAÇÃO DE NORMAS NUCLEARES.


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O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, no uso das suas atribuições que confere o art. 12, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, de 11 de janeiro de 2006, publicado no DOU nº 8, de 11 de janeiro de 2006, e considerando o Memorando DINOR/DRS nº 039, de 11.07.2008

Resolve:

Aprovar a revisão 02, do Procedimento P-DRS-004 - ELABORAÇÃO DE NORMAS NUCLEARES, conforme redação anexa.

Esta revisão detalha os procedimentos para o funcionamento da comissão de estudos, inclui modelos para padronização de documentos e modifica o título anterior que era: "Funcionamento das Comissões de Estudos".

LAERCIO ANTONIO VINHAS

ANEXO
REVISÃO DE PROCEDIMENTOS P-DRS004

1 - OBJETIVO

Disciplinar a elaboração de normas nucleares emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

Processo de elaboração de normas, levado a efeito pela CNEN.

3 - REFERÊNCIAS:

3.1 - Lei nº 4.118, de 27 de agosto de l962, e suas alterações:

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e Lei nº 7.781 de 27 de junho de 1989.

3.2 - Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963.

3.3 - IN - DRS - 005 - Plano Geral de Normalização.

3.4 - IN - DRS - 006 - Apresentação das Normas da CNEN.

4 - DEFINIÇÕES

4.1 - Comissão de Estudos (CE): grupo de especialistas, constituído por representantes internos e externos à CNEN. Sua formação tem a finalidade de elaborar ou revisar projetos de norma relacionados às atividades de regulação em segurança nuclear e proteção radiológica exercidas pela CNEN.

4.2 - Grupo Redator (GR): subgrupo da comissão de estudos.

É constituído com a finalidade de redigir os textos base e final, incorporando todas as alterações resultantes do consenso da plenária da comissão de estudos; cabe a ele zelar pela formatação e pela precisão técnica e gramatical do texto final do projeto de norma.

4.3 - Norma ou Regulamento Técnico: instrumento regulamentar adotado pela CNEN, no âmbito de sua competência legal. É aprovado pela Comissão Deliberativa da CNEN por meio de resolução.

4.4 - Projeto de Norma: texto final elaborado pela comissão de estudos e proposto ao Diretor da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS/CNEN), para encaminhamento e aprovação da Comissão Deliberativa da CNEN.

4.5 - Texto-Base: texto proposto para ser submetido à avaliação da Comissão de Estudos.

5 - SAÍDAS E USUÁRIOS

5.1 - Saída: projetos de norma, cartas-convite, minutas de portarias.

5.2 - Usuários: membros da CE, Diretor da DRS, membros da Comissão Deliberativa da CNEN, público.

6 - ENTRADAS E FORNECEDORES

6.1 - Entradas: solicitações de elaboração ou de revisão de normas e atos normativos em geral.

6.2 - Fornecedores: representantes das áreas de licenciamento da DRS, Comissão Deliberativa da CNEN, especialistas, titulares de instalações, outros que de alguma forma sejam afetados pelos regulamentos da CNEN, como órgãos do governo, pessoas do público.

7 - REQUISITOS DE PESSOAL

Os membros da CE são nomeados por portaria do Presidente da CNEN, ou por delegação de competência, do Diretor da DRS, devendo ser especialistas no tema proposto.

8 - ROTINAS

8.1 - CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ESTUDOS (CE)

8.1.1 - A CE é constituída por representantes de unidades da DRS e de entidades externas à DRS ou à CNEN que atuam no tema específico sob regulamentação. Nada obsta que um setor tenha mais de um representante na CE.

8.1.2 - No processo de elaboração do projeto de norma, a CE é presidida e secretariada pela Divisão de Normas (DINOR) ou por representante indicado pela chefia da DINOR.

8.1.3 - A Procuradoria Federal será convidada a indicar representante.

8.1.4 - A lista de nomes dos indicados e respectivas entidades representadas para participar na comissão de estudos será elaborada pela DINOR, ouvido o setor responsável pela área ou atividade sob regulamentação.

8.1.5 - A DRS deverá aprovar a lista de especialistas e encaminhar os convites às entidades externas, solicitando o envio do nome de um representante titular e um substituto.

8.1.6 - Com a relação final, contendo os nomes de todos os indicados, a DINOR deverá elaborar a minuta de Portaria PR/CNEN, (ou por delegação de competência, Portaria DRS), de constituição da comissão de estudos, onde deverá constar o nome do seu presidente, secretário, a composição do grupo redator e o prazo para conclusão do projeto de norma em pauta.

8.1.7 - Após a emissão da portaria, a DINOR enviará cópia da mesma a cada membro da comissão de estudos e agendará a primeira reunião da plenária, encaminhando nesta oportunidade o texto base do projeto de norma e o formulário para apresentação de sugestões.

8.2 - REGISTRO DE DOCUMENTOS

8.2.1 - Os documentos relativos à elaboração de uma norma deverão ser registrados em um processo oficial com numeração única para cada norma.

8.2.2 - São documentos de um processo de norma:

a) Memorando DINOR ao órgão responsável para abertura de processo na CNEN.

b) Memorando de solicitação da entidade interna ou externa que deu início ao processo de revisão ou elaboração da norma, acompanhada, se for o caso, da proposta de texto-base.

c) Cópias dos ofícios e memorandos da DRS convidando entidades internas e externas a enviarem representantes para a CE.

d) Documentos de entidades internas e externas, em resposta à correspondência da DRS, informando os nomes dos representantes para a formação da CE.

e) Cópia de memorando de encaminhamento de minuta de Portaria para a constituição da CE.

f) Portaria de constituição da CE.

g) Relação dos nomes dos integrantes da CE e respectivos dados para contacto.

h) Convocações para reuniões plenárias da CE e respectivas respostas.

i) Regimento interno da CE.

j) Cronograma de elaboração/revisão da norma .

k) Atas das reuniões plenárias da CE, com a lista de presença e comentários da análise do texto-base.

l) Comentários ao texto em discussão, em formato padrão.

m) CD-ROM com todas as versões do texto norma debatidas e modificadas pela CE.

n) As fontes de referência (documentos, tabelas, dados, recomendações, etc.) que originaram as modificações do texto base.

o) Última versão impressa do projeto de norma.

p) Memorando da DRS à Procuradoria Federal na CNEN, encaminhando o texto da última versão do projeto de norma e solicitando pronunciamento quanto aos seus aspectos legais - caso esta não tenha participado da CE.

q) Parecer da Procuradoria Federal na CNEN em resposta à consulta acima.

r) Ata da reunião de encerramento, com a assinatura de todos os membros da CE e rubrica no texto.

s) Cópia do memorando DINOR para a DRS encaminhando o projeto de norma para aprovação.

t) Cópia do memorando DRS encaminhando o projeto de norma,para aprovação pela Comissão Deliberativa.

u) Resolução da Comissão Deliberativa com a aprovação da norma.

v) Cópia da publicação da norma no DOU

w) Quaisquer outros memorandos ou ofícios referentes a elaboração ou revisão da Norma.

8.2.3 Os processos relativos a normas deverão ficar arquivados na DINOR.

8.3 - PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS

8.3.1 - Na primeira reunião da plenária da CE, a agenda deverá incluir, pelo menos, os seguintes itens:

a) apresentação dos participantes e elaboração da ata de reunião, de acordo com o modelo constante do Anexo 1.

b) aprovação do regimento interno, com base no modelo apresentado no Anexo 2.

c) elaboração de um cronograma de reuniões, conforme o modelo constante no Anexo 3.

d) apresentação de sugestões sobre o texto-base, de forma sistemática e dando a oportunidade de todos os membros se manifestarem, conforme o modelo de formulário apresentado no Anexo 4.

8.3.2 - As deliberações da CE serão tomadas por consenso de seus membros. Todas as opiniões divergentes, após os esclarecimentos necessários durante a reunião, serão tomadas por termo escrito. O presidente da CE poderá vetar qualquer item ou sugestão proposta, desde que essa decisão seja motivada e fundamentada; tais fatos terão também registro escrito.

8.3.3 - Caberá à CE rever o texto-base e identificar eventuais divergências entre os requisitos do projeto de norma apresentado e os itens de outras normas em vigor, propondo soluções adequadas para manter a consistência entre os diversos textos.

8.3.4 - O grupo redator reunir-se-á após a plenária, de acordo com o cronograma acertado, para analisar as sugestões recebidas, aceitando-as ou rejeitando-as de forma justificada e realizando uma revisão geral da formatação do texto.

8.3.5 - A cada revisão, será encaminhado o novo texto aos membros da CE, dando-se um prazo para o recebimento de comentários;

para estas versões do projeto de norma, será utilizado o modelo de capa constante do Anexo 5. Caso não haja alteração, será convocada a reunião plenária final para aprovação do texto definitivo.

8.3.6 - Não será dada por concluída a revisão/elaboração enquanto houver necessidade justificada de revisão ao texto; nesse caso, dever-se-á prorrogar o prazo para encerramento dos trabalhos da CE.

8.3.7 - Caso o conteúdo do texto seja dado como satisfatório pela CE, o GR fará sua formatação final. Uma cópia dessa versão final será enviada, para conhecimento, a cada representante das diversas entidades que fazem parte da CE.

8.3.8 - O texto será então submetido a consulta pública. Sua divulgação será feita por edital da Presidência da CNEN, ou por delegação de competência, por edital da DRS, permanecendo aberto a consulta no portal da CNEN na Internet, para análise e sugestões, por período determinado, mas superior a 30 dias.

8.3.9 - Após o término do prazo previsto para consulta pública, a DINOR convocará uma nova reunião plenária da CE para análise das alterações sugeridas - caso haja - e revisão do projeto de norma.

8.3.10 - Findos os trabalhos da CE, o processo integral será remetido ao Diretor da DRS para aprovação do texto e encaminhamento, para aprovação da Comissão Deliberativa. Caso não seja aprovado, reiniciar-se-á o procedimento de revisão do texto.

8.3.11 - O texto aprovado pela Comissão Deliberativa tornar-se-á norma nuclear e entrará em vigor após a publicação da respectiva Resolução CNEN no DOU

8.3.12 - A norma nuclear deverá ser publicada no portal da CNEN na Internet tão logo esteja em vigor.

8.3.13 - A DINOR providenciará a ampla divulgação das normas recém elaboradas ou revistas.

9 - INDICADORES

9.1 - Número de dias transcorridos para elaboração do projeto de norma, em relação ao número de dias previstos.

9.2 - Número de representantes da CE e do GR que participaram das reuniões, em relação àqueles indicados.

9.3 - Número de sugestões obtidas no processo de consulta pública.

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - Este procedimento é aprovado pelo Diretor da DRS e controlado pela DINOR.

ANEXO 1
MODELO DE ATA DE REUNIÃO

ATA DA PLENÁRIA DO PROJETO DE NORMA CNEN-NN- (________)

Identificação da Reunião:

Número/Ano: Data: 
Início: Término: 
Local: Página: 01/__ 

Presentes:

NOME INSTITUIÇÃO

Ausentes:

NOME INSTITUIÇÃO

Assuntos Tratados:

Agenda:

I - Abertura

II - Aprovação da Ata da Plenária anterior

III - Apresentação do projeto de norma atualizado

IV - Opiniões e consensos apurados

V - Encaminhamentos

VI - Assuntos gerais

I - Abertura

1 -

II - Aprovação da Ata da Plenária anterior

2 -

III - Apresentação do projeto de norma atualizado

3 -

4 -

IV - Opiniões e consensos apurados

5 -

6 -

V - Encaminhamentos

7 -

8 -

VI - Assuntos gerais

9 -

10 - Próxima reunião: dia/hora/ local/pauta Pendências:

ITEM DA ATA AÇÃO RESPONSÁVEL PRAZO 
    
    

ANEXO 2
MODELO DE REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ESTUDOS

1 - DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Comissão de Estudos (CE) da Norma CNEN-NN- _ .__ da Comissão Nacional de Energia Nuclear é formada com o objetivo específico de elaborar o projeto da norma a ser encaminhado à DRS e à Comissão Deliberativa da CNEN para aprovação.

Art. 2º A CE se dispõe a cumprir os requisitos deste regimento.

Art. 3º São responsabilidades da CE:

a) Definir a estrutura do projeto de norma a ser apreciada e deliberada;

b) Caso não tenha sido previamente apresentado, elaborar o texto-base do projeto de norma;

c) Caso tenha sido previamente apresentado, analisar e alterar, no que julgar necessário, o texto-base da norma;

d) Apreciar todas as questões propostas ou encaminhadas pelos membros da CE e no processo de consulta pública.

2 - DA COMISSÃO DE ESTUDOS

Art. 4º A CE foi constituída pela Portaria Nº (___/____), publicada no DOU de (___/___/___).É composta pela totalidade de seus membros titulares e, em seu impedimento, pelos membros suplentes de organizações internas e externas à CNEN.

Art. 5º Compete ao Presidente da CE convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão. Deve, além disso: deliberar sobre questões de ordem; promover as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, definindo sua forma de funcionamento. Compete também ao Presidente da CE encaminhar à DRS, via Divisão de Normas, o projeto de norma para posterior aprovação da DRS e do Conselho Deliberativo da CNEN.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Comissão Estudos, sob a coordenação do Presidente da CE: dar encaminhamento aos objetivos da Comissão; elaborar o cronograma de atividades e reuniões; manter a comunicação ágil entre os membros do grupo (por meio de e-mails e/ou telefonemas); elaborar um registro de freqüência e redigir as atas de reuniões; manter o processo administrativo em ordem e atualizado, tomando as medidas administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 7º Compete aos membros do Grupo Redator da Comissão de Estudos: registrar resumidamente as sugestões dadas pelos membros da CE que serão incluídas na ata de reunião; revisar, a cada reunião, a redação do texto-base do projeto de norma; providenciar a inclusão das proposições encaminhadas pelos membros da CE; manter registros de todas as revisões do texto-base e das alterações propostas e realizadas, formatando e gravando as versões em CD.

DA PLENÁRIA

Art. 8º A plenária é a instância máxima da CE. É constituída por todos os membros titulares da Comissão presentes à reunião, ou na sua falta, pelos respectivos suplentes.

Art. 9º As plenárias serão convocadas, no mínimo, com 02 (duas) semanas de antecedência, pelo Presidente da Comissão de Estudos. Em caso de extrema necessidade, pode ainda ser convocada por solicitação escrita de pelo menos 2/3 dos membros da Comissão Estudos.

Art. 10. O quorum mínimo para instalação da plenária é de 1/4 dos membros titulares da comissão de estudos, ou respectivos suplentes na ausência dos membros titulares.

§ 1º Não havendo o quorum mínimo, registrado através da ata de instalação dos trabalhos, após 30 minutos do horário estabelecido na convocação, será atribuída falta aos ausentes, ressalvados os casos plenamente justificados. Persistindo a situação inicial, a Plenária será suspensa.

Art. 11. Após a instalação da plenária, a Presidência da CE dará o seguinte encaminhamento:

a) Leitura e aprovação da ata anterior;

b) Análise e conclusão dos assuntos constantes na pauta;

c) Assuntos Gerais.

Art. 12. Os debates sobre os assuntos em pauta obedecerão às seguintes etapas:

a) Apresentação de propostas;

b) Análise das proposições por todos os presentes;

c) Termo de encerramento consensual.

§ 1º As etapas

a) e

c) acima deverão constar da ata da reunião.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Serão desligados da Comissão de Estudos os titulares e suplentes convocados, quando faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas, mesmo com justificativa.

§ 1º A comunicação do desligamento será feita pela presidência da comissão de estudos à DRS e ao órgão representado.

§ 2º Os suplentes assumirão os trabalhos quando, antecipadamente, membros titulares comunicarem por carta ou correio eletrônico a sua substituição pelo membro suplente naquela plenária.

Art. 14. As alterações do presente regimento encontram-se sujeitas à prévia aprovação da DRS.

Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela plenária.

Art. 16. Este regimento entra em vigor na data de realização da primeira plenária e termina quando os trabalhos da Comissão de Estudos forem finalizados.

Rio de Janeiro, ____ de _____________________ de 20____.

___________________________ ____________________________

Presidente da Comissão de Estudos Secretário da Comissão de Estudos

ANEXO 3
MODELO DE CRONOGRAMA DE FUNCIONAMENTO DA CE

Este cronograma é apenas um exemplo da disposição gráfica do tempo que será gasto na realização do projeto de norma de acordo com as atividades a serem cumpridas. Auxilia no gerenciamento e controle da CE, permitindo, de forma rápida, a visualização de seu andamento.

ATIVIDADES 10 11 12 
Abertura do processo de elaboração de projeto de norma.                       
Formação da Comissão de Estudos                   
1ª reunião plenária da CE.                       
Estudo e análise das propostas apresentadas na plenária e revisão do texto base                      
2ª reunião plenária da CE.                       
Estudo e análise das propostas apresentadas na plenária e revisão do texto                     
3ª reunião plenária da CE.                       
Consulta pública                     
4ª reunião plenária da CE                     
Elaboração do texto final do projeto de norma e encaminhamento à DRS.                       
Aprovação pela Comissão Deliberativa da CNEN                     

ANEXO 4
SUGESTÕES PARA MODIFICAÇÃO DO TEXTO

NORMA: CNEN-NN-xx.xx - "Titulo" 

Texto-Base - Rev. xx 

COMENTÁRIOS AO TEXTO 

Representante: 

Entidade: 

Data: 

ITEM ALTERAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA 
    

ANEXO 5
MODELO DE CAPA PARA O PROJETO DE NORMA

Distribuição Limitada PN-(______)

Situação:

Ação:

"TÍTULO"

Reproduzido pela CNEN

Rio de Janeiro, ano