Portaria MDS nº 220 de 25/06/2008


 Publicado no DOU em 27 jun 2008


Altera a Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, que estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no âmbito dos municípios, e cria o Índice de Gestão Descentralizada do Programa - IGD.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, e o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

Considerando a necessidade de aprimorar as ações de apoio financeiro à gestão municipal do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pela Portaria nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

Considerando a necessidade de aprimoramento no formato e nos instrumentos de acompanhamento das condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e, ainda, os encaminhamentos acordados entre os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde para trabalho conjunto em torno do tema durante o segundo semestre de 2008;resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º................................................................................

§ 6º A partir de agosto de 2008, apenas receberão os recursos financeiros de apoio à gestão local do PBF e do CadÚnico, referentes ao período de apuração anterior, os municípios que satisfizerem as seguintes condições:

I - atingirem o valor mínimo de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) no cálculo do IGD; e

II - atingirem o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) nas taxas referentes às informações mencionadas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º da presente Portaria.

§ 7º No que se refere às informações sobre o cumprimento das condicionalidades da área de saúde para as famílias do PBF, indicadas no inciso IV do § 2º do art. 1º da presente Portaria, o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) será exigido nos termos do parágrafo anterior a partir de fevereiro de 2009." (NR).

Art. 2º A partir de 31 de julho de 2008, fica revogado o § 4º do art. 3º da Portaria nº 148, de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS"