Portaria CGU nº 539 de 15/04/2008


 Publicado no DOU em 6 mai 2008


Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos na modalidade de saque no âmbito da Controladoria-Geral da União.


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O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, bem ainda a necessidade de disciplinar a utilização do suprimento de fundos na modalidade de saque, resolve:

Art. 1º A concessão de suprimento de fundos na modalidade de saque, para atendimento das situações específicas relativas às atividades da Controladoria-Geral da União, não deverá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor total da despesa anual com suprimento de fundos e deverá, ainda, respeitar os requisitos e limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A utilização do CPGF na modalidade de saque somente poderá ser autorizada para despesas:

I - em viagem a trabalho fora das capitais do país, quando exigido pronto pagamento em espécie, ressalvadas as despesas cobertas por diárias;

II - com serviços e compras de valor não superior a R$ 100,00 (cem reais); ou

III - realizadas nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O valor retirado em saque por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa, e deverá ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas.

Art. 3º Por meio de ato do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União deverão ser estabelecidos limites individuais de percentual de saque para as Controladorias Regionais União nos Estados, bem como para as unidades situadas na sede.

§ 1º Será de responsabilidade dos chefes das Controladorias Regionais da União, em relação às despesas nos Estados, e do Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento da Diretoria de Gestão Interna, em relação às despesas efetuadas por unidades situadas na sede, o acompanhamento da aplicação do suprimento de fundos concedido, para o fim de cumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Os chefes das Controladorias Regionais da União deverão remeter à Diretoria de Gestão Interna, quando da apresentação da prestação de contas, o comprovante de gastos de cada despesa realizada na modalidade de saque, em arquivo eletrônico.

Art. 4º Excepcionalmente, a critério do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, poderá ser concedido suprimento de fundos com limites e requisitos diversos daqueles fixados no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO