Portaria MCT nº 897 de 03/12/2008


 Publicado no DOU em 4 dez 2008


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.


Portal do SPED

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.631, de 4 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 906, de 4 de dezembro de 2006.

SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.631, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º O INPE é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º A sede do INPE está localizada na Avenida dos Astronautas, 1.758, na cidade de São José dos Campos - SP, onde se encontra instalada sua administração central.

Art. 4º O INPE tem como finalidade realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de recursos humanos nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, da Engenharia e Tecnologia Espacial e áreas do conhecimento correlatas, consoante à política definida pelo Ministério.

Art. 5º Ao INPE compete:

I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual do Governo Federal referentes às suas áreas de competência;

II - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, dentro de suas áreas de competência;

III - implantar e manter a infra-estrutura necessária para suas atividades;

IV - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;

V - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;

VI - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;

VII - promover e patrocinar a formação de recursos humanos nas áreas de sua competência;

VIII - promover eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência e temas associados;

IX - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos de sua competência, quando solicitado;

X - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias de sua competência; e

XI - sediar instituições de âmbito internacional, dentro de suas áreas de competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O INPE tem a seguinte estrutura:

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Conselho de Pós-Graduação;

IV - Gabinete:

a) Serviço de Informação e Documentação;

b) Serviço de Pós-Graduação.

V - Coordenação dos Centros Regionais:

a) Centro Regional da Amazônia;

b) Centro Regional do Nordeste;

c) Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais:

1. Serviço do Projeto Antártico.

d) Serviço de Apoio às Unidades Regionais;

e) Unidade Regional de Cachoeira Paulista;

f) Unidade Regional do Centro-Oeste;

g) Setor de Apoio Logístico de Brasília.

VI - Coordenação de Gestão Tecnológica:

a) Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação.

VII - Coordenação de Planejamento Estratégico e Avaliação:

a) Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Resultados;

b) Serviço de Programação e Acompanhamento Orçamentário.

VIII - Coordenação do Programa do Satélite Sino-Brasileiro;

IX - Centro de Ciência do Sistema Terrestre;

X - Centro de Rastreio e Controle de Satélites;

XI - Laboratório de Integração e Testes;

XII - Coordenação de Laboratórios Associados:

a) Laboratório Associado de Sensores e Materiais;

b) Laboratório Associado de Plasmas;

c) Laboratório Associado de Computação e Matemática Aplicada;

d) Laboratório Associado de Combustão e Propulsão.

XIII - Coordenação de Gestão Interna:

a) Divisão de Gestão de Pessoas;

1. Serviço de Assistência e Benefícios;

2. Serviço de Gestão de Competências;

b) Serviço de Engenharia e Manutenção;

c) Serviço de Infra-estrutura Administrativa.

XIV - Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira:

a) Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;

b) Serviço de Controle de Orçamento e Finanças;

c) Serviço de Controle Orçamentário e Financeiro das Unidades Regionais.

XV - Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e Atmosféricas:

a) Divisão de Aeronomia;

b) Divisão de Astrofísica;

c) Divisão de Geofísica Espacial;

d) Setor de Lançamento de Balão.

XVI - Coordenação-Geral de Observação da Terra:

a) Coordenação do Programa Amazônia;

b) Coordenação do Segmento de Aplicações do Programa CBERS;

c) Divisão de Geração de Imagens;

d) Divisão de Processamento de Imagens;

e) Divisão de Sensoriamento Remoto.

XVII - Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Espacial:

a) Coordenação do Programa de Satélites Baseados na Plataforma Multimissão;

b) Coordenação do Segmento Espacial do Programa CBERS;

c) Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Solo;

d) Divisão de Eletrônica Aeroespacial;

e) Divisão de Mecânica Espacial e Controle;

f) Divisão de Sistemas Espaciais;

g) Serviço de Garantia do Produto;

h) Serviço de Manufatura:

1. Setor de Circuito Impresso;

2. Setor de Mecânica e Desenho.

XVIII - Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos:

a) Divisão de Modelagem e Desenvolvimento;

b) Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais;

c) Divisão de Operações;

d) Serviço de Administração e Atendimento ao Usuário; e

e) Serviço de Supercomputação e Suporte.

Art. 7º O INPE será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com um Assessor Técnico, um Assistente e um Assistente Técnico.

Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico- Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do novo Diretor.

Art. 9º O Gabinete será dirigido por Chefe, o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços, os Laboratórios e os Centros, por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. Os Setores serão dirigidos por Chefe, cujas Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e designados pelo Diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 12. O Conselho Técnico-Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPE definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

Art. 13. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPE, que o presidirá;

II - quatro membros, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPE; e

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INPE.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e assim serão escolhidos:

a) os do inciso II serão indicados a partir de duas listas sêxtuplas, obtidas a partir de eleição, promovida pela Direção da Unidade, entre os servidores do quadro permanente, uma correspondendo à carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e a outra à de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto; e

b) os dos incisos III e IV serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices ou através de outro mecanismo de sua escolha.

Art. 14. Ao CTC compete:

I - supervisionar a política científica e tecnológica do Instituto, conforme o planejamento estratégico da instituição e o Plano Plurianual do Governo Federal;

II - avaliar os resultados dos projetos e atividades do INPE;

III - acompanhar a gestão de Recursos Humanos do INPE;

IV - recomendar novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas pelo Instituto e assessorar na sua implantação;

V - avaliar propostas de reformulação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidas pelo Instituto; e

VI - opinar sobre matérias submetidas pelo Presidente ou por membros em exercício.

Art. 15. O funcionamento do CTC será disciplinado por Regimento Interno.

Seção II
Conselho de Pós-Graduação

Art. 16. O Conselho de Pós-Graduação - CPG é unidade colegiada de assessoramento do Diretor do INPE para atividades de Pós-Graduação do Instituto.

Parágrafo único. O CPG é a unidade superior de gestão dos cursos de Pós-Graduação do INPE.

Art. 17. O funcionamento do CPG, bem como dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, será disciplinado na forma do "Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE", a ser aprovado pelo Diretor do INPE.

§ 1º O CPG é composto de membros dos corpos docente, discente e administrativo dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, na forma do "Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE".

§ 2º O presidente do CPG é designado pelo Diretor do Instituto dentre os docentes dos Cursos de Pós-Graduação do INPE.

Art. 18. Ao CPG compete:

I - submeter ao Diretor do INPE, propostas de política de ensino de Pós-Graduação, bem como o Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE;

II - zelar pelo cumprimento do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, das normas, dos regulamentos e demais disposições pertinentes à Pós-Graduação do Instituto; e

III - exercer outras atribuições correlatas, por determinação do Diretor do INPE.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 19. Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Diretor em sua representação social e política;

II - coordenar e acompanhar os programas técnico-científicos de pesquisa vinculados às Redes Temáticas do MCT;

III - acompanhar e coordenar as atividades do Serviço de Informação e Documentação;

IV - acompanhar e supervisionar as atividades do Serviço de Pós-Graduação, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação - CPG;

V - coordenar o relacionamento do INPE com a imprensa;

VI - planejar e avaliar as atividades de difusão científica do INPE;

VII - promover a realização de atividades educacionais em ciência, aplicações e tecnologia espacial, bem como apoiar aquelas realizadas em cooperação com outras entidades nacionais e internacionais;

VIII - coordenar a participação do INPE em eventos institucionais e correlatos;

IX - gerenciar o Centro de Visitantes do INPE;

X - supervisionar a organização de solenidades e recepções de autoridades; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Serviço de Informação e Documentação compete:

I - dotar o INPE de acervo de informações bibliográficas, organizando-as e controlando-as de forma a proporcionar aos seus usuários o acesso rápido e eficaz na busca dessas informações;

II - orientar servidores quanto aos princípios e normas de editoração, com a finalidade de registrar a memória técnico-científica do INPE, organizar as informações para publicação e divulgar os resultados das pesquisas realizadas;

III - supervisionar a circulação de todo o acervo bibliográfico do INPE;

IV - realizar as atividades de aquisição, doação ou permuta, no mercado interno e externo, de todo o material bibliográfico, convencional ou não, do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 21. Ao Serviço de Pós-Graduação compete:

I - apoiar os cursos de pós-graduação do INPE;

II - apoiar o Conselho de Pós-Graduação e os Conselhos de Cursos de Pós-Graduação na elaboração das estratégias e diretrizes da Pós-Graduação do INPE;

III - realizar o controle da distribuição de bolsas de estudos de Pós-Graduação e do uso dos recursos financeiros de apoio à Pós- Graduação;

IV - manter controle e a documentação das atividades acadêmicas;

V - emitir declarações relativas à vida acadêmica dos alunos de Pós-Graduação;

VI - providenciar a emissão e registro de certificados e diplomas, observada a legislação vigente;

VII - apoiar administrativamente o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC do INPE; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 22. À Coordenação dos Centros Regionais compete:

I - gerir as atividades científicas e tecnológicas realizadas nos Centros e Unidades Regionais do INPE, estabelecendo procedimentos para acompanhar e avaliar seus projetos e as atividades;

II - gerir administrativamente os Centros e Unidades Regionais do INPE;

III - gerir a interface do INPE com o Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e Caribe - CRECTEALC;

IV - coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas ao apoio administrativo e logístico dos Centros e Unidades Regionais do INPE;

V - supervisionar a Unidade Regional do Centro-Oeste e a infra-estrutura do INPE em Alcântara e São Luís;

VI - supervisionar as atividades de apoio logístico do INPE, em Brasília; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 23. Ao Centro Regional da Amazônia compete:

I - apoiar as atividades do INPE realizadas nas unidades de Belém, Manaus e Boa Vista;

II - apoiar atividades de campo e de mapeamento realizadas pela equipe do Centro Regional e/ou por outras equipes do INPE, na região amazônica;

III - manter e operar infra-estrutura de coleta e processamento de dados em suas instalações;

IV - difundir a geotecnologia em sua região;

V - ser um centro internacional de difusão de tecnologia de monitoramento orbital de florestas tropicais;

VI - realizar a administração das atividades, dos recursos humanos e dos recursos financeiros movimentados pelo Centro Regional; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 24. Ao Centro Regional do Nordeste compete:

I - apoiar as atividades do INPE realizadas nas unidades de Natal (RN), Eusébio (CE) e São Luís (MA);

II - manter e operar infra-estrutura de coleta e processamento de dados em suas instalações;

III - difundir as tecnologias espaciais em sua região;

IV - realizar a administração das atividades, dos recursos humanos e dos recursos financeiros movimentados pelo Centro Regional; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 25. Ao Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais compete:

I - apoiar as atividades do INPE realizadas em sua unidade;

II - manter e operar infra-estrutura de coleta e processamento de dados em suas instalações;

III - coordenar as atividades do Projeto Antártico - PAN do INPE;

IV - difundir as tecnologias espaciais em sua região; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 26. Ao Serviço do Projeto Antártico compete:

I - organizar, supervisionar e manter infra-estrutura, tanto no INPE como na Estação Antártica, para a realização das pesquisas e atividades relacionadas ao Projeto;

II - organizar a participação de servidores, bolsistas e colaboradores externos nas Operações Antárticas do verão e inverno;

III - gerenciar orçamentos e recursos destinados ao Projeto;

IV - representar o INPE junto aos órgãos envolvidos em atividades do Programa Antártico Brasileiro - PROANTAR, como também nas negociações de convênios nacionais e internacionais afins;

V - promover e participar de reuniões científicas e produzir matéria de divulgação do PROANTAR; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 27. Ao Serviço de Apoio às Unidades Regionais compete:

I - apoiar a Coordenação dos Centros Regionais nas atividades administrativas e logísticas dos Centros e Unidades Regionais do INPE;

II - assessorar o Serviço de Engenharia e Manutenção no apoio aos Centros e Unidades Regionais do INPE no planejamento e execução dos respectivos projetos de obras e serviços de engenharia civil;

III - assessorar o Serviço de Controle de Orçamento e Finanças no provisionamento e repasse de recursos financeiros aos Centros e Unidades Regionais do INPE;

IV - assessorar o Serviço de Programação e Acompanhamento Orçamentário na descentralização de recursos orçamentários aos Centros e Unidades Regionais do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 28. À Unidade Regional de Cachoeira Paulista compete:

I - executar as atividades de suporte administrativo, necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades da Unidade Regional;

II - exercer as atividades de administração de pessoal, bem como aquelas referentes à assistência médica, psicológica e social aos servidores;

III - efetuar compras de bens e serviços e manter controle e guarda de material de estoque e de bens patrimoniais;

IV - realizar atividades gerais de alvenaria de pequenas obras e de manutenção de bens móveis e imóveis e de conservação da área física; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 29. À Unidade Regional do Centro-Oeste compete:

I - prestar suporte logístico e administrativo às atividades desenvolvidas pelo INPE, em Cuiabá;

II - zelar pela manutenção das instalações da Unidade Regional;

III - realizar as atividades de administração, desenvolvimento e controle dos recursos humanos, bem como as de suprimento de materiais, bens patrimoniais e as de orçamento e finanças da Unidade Regional; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 30. Ao Setor de Apoio Logístico de Brasília compete:

I - prestar suporte operacional à realização de atividades do INPE em Brasília;

II - prestar apoio a servidores do INPE, quanto à emissão e revalidação de passaportes e concessão de vistos;

III - intermediar ações e acompanhar procedimentos junto a órgãos e entidades localizados em Brasília; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 31. À Coordenação de Gestão Tecnológica compete:

I - acompanhar a execução das ações do PPA de cunho tecnológico coordenadas pelo INPE;

II - identificar as tecnologias críticas para as missões do INPE e implementar as ações gerenciais para obter essas tecnologias;

III - coordenar as atividades de prospecção tecnológica na área espacial, avaliando o impacto presente e futuro nas missões do INPE;

IV - avaliar as novas ações e projetos institucionais de caráter tecnológico;

V - acompanhar e avaliar a política industrial do INPE;

VI - coordenar o Núcleo de Inovação Tecnológica do INPE e o Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação;

VII - gerenciar as bolsas do Programa de Capacitação Institucional - PCI do INPE; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 32. Ao Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação compete:

I - desenvolver sistemas de informação para a gestão do INPE;

II - zelar pela correta utilização dos recursos computacionais do INPE;

III - operar redes de comunicação de dados do INPE;

IV - avaliar e propor a implantação de ferramentas/sistemas computacionais que melhorem o nível de informação sobre o uso e custos dos recursos de funcionamento;

V - cumprir determinações técnicas da Direção do INPE na área de informática corporativa, bem como dispositivos legais pertinentes; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 33. À Coordenação de Planejamento Estratégico e Avaliação compete:

I - coordenar o planejamento estratégico do INPE;

II - coordenar a elaboração de propostas do INPE para o orçamento anual e plurianual, bem como das propostas de captação de recursos orçamentários suplementares;

III - coordenar a programação físico-orçamentária e acompanhar os resultados físicos e orçamentários anuais e plurianuais do INPE;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;

V - gerenciar o compromisso de gestão das áreas do INPE com a Direção, e do INPE com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e Agência Espacial Brasileira - AEB;

VI - coordenar as atividades do Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Resultados e do Serviço de Programação e Acompanhamento Orçamentário;

VII - avaliar e propor mudanças organizacionais e novas formas de gestão que visem a melhorar o funcionamento do INPE; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 34. Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Resultados compete:

I - realizar a coleta e análise de informações estratégicas e gerenciais relativas aos Programas e Ações do INPE;

II - análise de metas, resultados e necessidades financeiras dos Programas e Ações do INPE;

III - análise e controle de custos dos Programas e Ações do INPE;

IV - estabelecer e manter atualizada a Estrutura de Divisão de Trabalho (EDT) do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 35. Ao Serviço de Programação e Acompanhamento Orçamentário compete:

I - realizar a programação orçamentária e o acompanhamento orçamentário do INPE;

II - coletar dados e elaborar controles visando subsidiar a distribuição interna de recursos orçamentários;

III - realizar atividades relacionadas com a Programação e Controle Administrativo - PCA;

IV - efetuar a descentralização de recursos orçamentários às outras Unidades Gestoras do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 36. À Coordenação do Programa do Satélite Sino-Brasileiro compete:

I - coordenar as atividades dos segmentos do Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Observação da Terra - CBERS, definidas pelos acordos entre o Brasil e a China;

II - coordenar as relações entre o INPE e as instituições chinesas envolvidas no Programa CBERS, para garantir a execução dos acordos firmados entre o Brasil e a China;

III - coordenar as iniciativas de prospecção para continuar e ampliar o Programa CBERS;

IV - coordenar a aplicação da Política de Disseminação de Dados gerados pelos satélites CBERS; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 37. Ao Centro de Ciência do Sistema Terrestre compete:

I - desenvolver modelos do Sistema Terrestre, especialmente do Sistema Climático, de seus componentes e interfaces para utilização em estudos sobre mudanças ambientais globais e sua regionalização para a América do Sul;

II - implementar modelos do Sistema Terrestre, especialmente do Sistema Climático, nos sistemas de supercomputação do INPE, elaborar e disponibilizar rotineiramente cenários futuros de mudanças ambientais globais de interesse do país;

III - coordenar, realizar e acompanhar pesquisas de excelência em mudanças ambientais globais e regionais, com ênfase em temas de Modelagem e Observações do Sistema Terrestre, especialmente do Sistema Climático, Mudança de Uso e Cobertura da Terra, Hidrologia, Química Ambiental, Energias Renováveis, Eletricidade Atmosférica, Oceanografia e Zonas Costeiras, Queimadas, Desastres Naturais, Adaptação, Mitigação, e Políticas Públicas;

IV - Apoiar as atividades de pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais;

V - apoiar o desenvolvimento de pesquisas sobre mudanças climáticas globais e regionais em parceria com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais e agências de fomento à pesquisa;

VI - conduzir estudos para avaliação de impactos das mudanças ambientais globais e regionais nos sistemas sócio-econômico ambientais, especialmente aqueles associados às implicações no desenvolvimento nacional e na qualidade de vida;

VII - desenvolver tecnologias aplicáveis ao monitoramento, mitigação e adaptação às mudanças ambientais globais e regionais;

VIII - contribuir para a formação especializada de recursos humanos em sua área de competência, através de programas de treinamento, especialização, pós-graduação e pós-doutoramento, para atender às demandas institucionais e científicas relacionadas às mudanças ambientais globais; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 38. Ao Centro de Rastreio e Controle de Satélites compete:

I - operar a infra-estrutura do centro de controle de satélites e de estações de rastreio e controle de satélites do INPE;

II - planejar atividades de controle de satélites;

III - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência;

IV - apoiar atividades docentes dos cursos de pós-graduação do Instituto ou de outras instituições com as quais o INPE mantenha convênios ou acordos, nas áreas de sua competência; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 39. Ao Laboratório de Integração e Testes compete:

I - desenvolver, difundir e prestar serviços de integração e testes de materiais, componentes, equipamentos e sistemas espaciais;

II - atender, complementarmente, necessidades correlatas do setor produtivo nacional e internacional, para o desenvolvimento e qualificação dos produtos industriais que exijam alta confiabilidade;

III - suprir e qualificar componentes e materiais para os programas de satélites do INPE;

IV - montar, integrar e realizar testes funcionais e de performance, testes ambientais de desenvolvimento, qualificação e aceitação de componentes, equipamentos, subsistemas e sistemas de aplicação espacial;

V - apoiar, provendo ensaios e análises, a seleção, o desenvolvimento e a nacionalização de componentes e materiais para utilização espacial;

VI - realizar análises e investigações de falhas em componentes eletrônicos e partes, e emitir laudo técnico;

VII - desenvolver e aplicar processos e metodologias utilizados na montagem, integração e testes de sistemas espaciais;

VIII - colocar à disposição do mercado externo, quando possível, os recursos humanos e materiais existentes, compatíveis com os níveis solicitados na área espacial; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 40. À Coordenação de Laboratórios Associados compete:

I - coordenar as atividades de pesquisa básica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de combustão, materiais especiais, dispositivos, plasma, computação e matemática aplicada;

II - buscar o domínio de tecnologias de ponta e de interesse estratégico às atividades espaciais ou correlatas;

III - incentivar a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos por seus Laboratórios Associados;

IV - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, na área de sua competência;

V - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 41. Ao Laboratório Associado de Sensores e Materiais compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento de materiais, dispositivos, processos e suas caracterizações nas áreas de interesse espacial ou correlatas;

II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;

III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 42. Ao Laboratório Associado de Plasmas compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de física de plasmas, tecnologia de plasmas e fusão termonuclear controlada;

II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;

III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;

V - obter o domínio de técnicas, processos e desenvolvimentos em plasmas, visando a sua disseminação e uso, de acordo com os interesses do INPE; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 43. Ao Laboratório Associado de Computação e Matemática Aplicada compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informática e matemática nas áreas de interesse espacial ou correlatas;

II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;

III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;

V - obter o domínio de técnicas e métodos computacionais e de matemática aplicada, visando a sua disseminação e uso, de acordo com os interesses do INPE; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 44. Ao Laboratório Associado de Combustão e Propulsão compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de sistemas de propulsão de satélites, propulsão auxiliar, propulsão avançada, combustão e catálise e áreas correlatas;

II - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;

III - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 45. À Coordenação de Gestão Interna compete:

I - coordenar as atividades da relação de trabalho com servidores ativos, inativos e estagiários;

II - promover atividades de ambientação e integração de novos colaboradores;

III - coordenar e supervisionar a área de gestão de competências observando aspectos legais e organizacionais;

IV - coordenar e supervisionar a áreas de gestão de pessoas, assistência e benefícios, segurança e higiene do trabalho, observando aspectos legais e organizacionais;

V - responder pelas obras e serviços de engenharia civil no INPE, executados pelo Serviço de Engenharia e Manutenção;

VI - coordenar e controlar as atividades do Serviço de Infraestrutura Administrativa no INPE; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 46. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I - desenvolver atividades relacionadas a servidores ativos e inativos incluindo pagamento, registros e assentamentos funcionais, lotação e movimentação, aposentadoria e pensão;

II - expedir certidões, atestados e declarações à vista dos assentamentos funcionais;

III - prestar suporte técnico-administrativo às Comissões específicas de concurso público, de avaliação de desempenho e de plano de carreiras;

IV - operacionalizar, acompanhar e controlar o sistema de concessão de estágios a estudantes, nos termos da legislação vigente;

V - atuar nas atividades de ambientação e integração de novos colaboradores;

VI - atuar nas áreas de gestão de pessoas, treinamento e desenvolvimento, assistência e benefícios, segurança e higiene do trabalho, observando aspectos legais e organizacionais;

VII - acompanhar programas de concessão de auxílio transporte e alimentação;

VIII - atuar na área de gestão de competências, observando os aspectos legais e organizacionais; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 47. Ao Serviço de Assistência e Benefícios compete:

I - desenvolver atividades referentes à assistência médica, psicológica e social dos servidores e seus dependentes;

II - acompanhar contratos de planos de assistência à saúde prestada aos servidores e seus dependentes;

III - realizar as atividades de prevenção à saúde dos servidores, através de acompanhamento e avaliações médicas;

IV - assessorar atividades de medicina do trabalho;

V - acompanhar programas de concessão de auxílios e benefícios ao servidor; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 48. Ao Serviço de Gestão de Competências compete:

I - realizar levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores, atendendo ao plano de capacitação dos servidores do INPE;

II - consolidar as propostas de programa de treinamento e desenvolvimento, de acordo com os objetivos e metas do INPE;

III - promover a cooperação e interação com instituições de ensino, públicas e privadas, visando o desenvolvimento e formação dos servidores do INPE;

IV - expedir, controlar e registrar certificados de participação em eventos de treinamento e desenvolvimento; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 49. Ao Serviço de Engenharia e Manutenção compete:

I - elaborar projetos básicos de arquitetura, elétrica, hidráulica, estrutura, planilhas orçamentárias relativas à obras e serviços de engenharia;

II - fiscalizar a execução de contratos de obras e de serviços de engenharia e efetuar o recebimento definitivo mediante termo circunstanciado e vistoria;

III - fiscalizar os serviços prestados por empresas contratadas para execução de manutenção predial do INPE;

IV - apoiar os Centros e Unidades Regionais do INPE no planejamento e execução dos respectivos projetos de obras e serviços de engenharia civil;

V - responder pelas atividades gerais em pequenas obras do INPE, de carpintaria, de instalação e manutenção elétrica e de ar condicionado, bem como pelo abastecimento de água potável e pela manutenção hidráulica preventiva e corretiva;

VI - apoiar a Comissão Permanente de Licitação nas licitações de obras e serviços de engenharia, verificando a capacidade técnica, analisando as propostas técnicas e de preços dos licitantes e emitindo parecer técnico; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 50. Ao Serviço de Infra-estrutura Administrativa compete:

I - administrar as atividades de serviços de utilização de viaturas, de comunicação de voz, de circulação de correspondências internas e externas, bem como a de controle e expedição de malote;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de infra-estrutura administrativa;

III - prestar apoio necessário à realização de eventos de interesse do INPE;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de segurança patrimonial, de limpeza e conservação das áreas, de permissão de uso das instalações do restaurante, de locação de central telefônica, de locação de equipamentos reprográficos e de outros similares; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 51. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Administração de Serviços Gerais e de Administração Orçamentária e Financeira;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades do INPE;

III - coordenar e controlar as atividades da administração de compra e aquisição de bens e serviços, controle de materiais, almoxarifado e patrimônio;

IV - planejar, prover e coordenar o suporte orçamentário e financeiro necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades dos Centros e Unidades Regionais do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 52. Ao Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio compete:

I - executar os processos de compras de bens e serviços, no País e no exterior, atendendo às necessidades das unidades do INPE;

II - registrar, pesquisar e cadastrar informações e processos nos diversos módulos do Sistema de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal - SIASG;

III - responder pela guarda, controle, movimentação e inventário de bens móveis e imóveis do INPE;

IV - suprir, registrar, distribuir, despachar e controlar materiais de uso comum para atender às necessidades de consumo dos usuários internos do INPE; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 53. Ao Serviço de Controle de Orçamento e Finanças compete:

I - executar os serviços referentes à execução orçamentária, à programação financeira de desembolsos, à administração financeira e à contabilização dos recursos consignados ao INPE, de acordo com o Plano de Contas da União;

II - provisionar e repassar recursos financeiros aos Centros Regionais do INPE, observando os limites aprovados;

III - elaborar prestações de contas para as unidades de controle interno e para as entidades financiadoras;

IV - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema de Contratos - SICON;

V - efetuar controle, acompanhamento e execução financeira de contratos e convênios firmados com terceiros e entidades financiadoras;

VI - realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 54. Ao Serviço de Controle Orçamentário e Financeiro das Unidades Regionais compete:

I - executar e controlar os serviços referentes à execução orçamentária, à programação financeira de desembolsos, à administração e à contabilização dos recursos consignados aos Centros e Unidades Regionais do INPE;

II - contribuir para elaboração, prestação de contas para as unidades de controle interno e para as entidades financiadoras;

III - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

IV - efetuar controle, acompanhamento e execução financeira de contratos e convênios firmados com terceiros e entidades financiadoras; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e Atmosféricas compete:

I - desenvolver atividades de pesquisa básica e aplicada na área de ciências espaciais e atmosféricas, bem como disseminar e publicar os seus resultados;

II - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência;

III - constituir e participar de comissões que visem a avaliação e proposição de soluções de assuntos relativos às atividades de ciências espaciais e atmosféricas;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de pós-graduação na área de sua competência;

V - promover a transferência do conhecimento e da tecnologia adquirida no desenvolvimento instrumental a outros centros de pesquisa ou à indústria; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 56. À Divisão de Aeronomia compete:

I - desenvolver atividades de pesquisa científica em aeronomia, nas áreas de física da alta atmosfera, luminescência atmosférica e ionosfera;

II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisa nacionais e estrangeiras;

III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;

IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando- os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais;

V - efetuar a operação e a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura de pesquisa e desenvolvimento situados nas instalações do INPE em São Luís - MA (Observatório Espacial de São Luís); e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 57. À Divisão de Astrofísica compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica em astrofísica nas áreas de astrofísica de altas energias, astrofísica óptica e no infravermelho, radioastronomia, física do meio interplanetário, cosmologia e astrofísica de ondas gravitacionais;

II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisas nacionais e estrangeiras;

III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de experimentos e equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;

IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando- os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 58. À Divisão de Geofísica Espacial compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica em geofísica espacial, nas áreas de geomagnetismo, magnetosfera e heliosfera, eletricidade atmosférica, física e química da média e baixa atmosfera;

II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisa nacionais e estrangeiras;

III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;

IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando- os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 59. Ao Setor de Lançamento de Balão compete:

I - realizar atividades de lançamentos de balões estratosféricos e serviços técnicos correlatos, destinados à aquisição de dados relativos a missões técnico-científicas desenvolvidas no INPE;

II - orientar e supervisionar as atividades de campo durante as campanhas de lançamento e resgate dos equipamentos;

III - desenvolver sistemas eletrônicos, mecânicos e outros, necessários à execução das missões;

IV - desenvolver e implementar estrutura necessária a novas campanhas; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 60. À Coordenação-Geral de Observação da Terra compete:

I - acompanhar os programas internacionais de satélites de observação da Terra, para apoiar a distribuição nacional de dados de interesse do País;

II - coordenar a operação das estações de recepção e geração de imagens de satélite e o Centro de Dados de Sensoriamento Remoto do INPE, para receber e distribuir as imagens de programas de interesse do INPE;

III - estabelecer competência nas tecnologias de recepção e geração de imagens de satélite, bancos de dados de imagens e dados geoespaciais, e correção geométrica e radiométrica de imagens;

IV - acompanhar a realização de pesquisa com excelência na especificação, avaliação e uso de sistemas imageadores de sensoriamento remoto, em apoio ao programa espacial brasileiro;

V - acompanhar a realização de pesquisa de excelência em modelagem ambiental no Brasil, com ênfase nos temas de Mudança de Uso e Cobertura da Terra, Biodiversidade, Hidrologia, Dinâmicas Sócio-econômicas e Modelos de Ecossistemas;

VI - apoiar a sociedade brasileira no uso de Sensoriamento Remoto, Geoinformação e Modelagem Ambiental;

VII - contribuir para a formação especializada de recursos humanos em sua área de competência, através de programas de treinamento, especialização e pós-graduação;

VIII - promover a transferência do conhecimento em sua área de atuação, através de uma política de disseminação de dados, tecnologias, metodologias e pesquisas científicas sem restrições de uso e com base apenas no custo de reprodução; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 61. À Coordenação do Programa Amazônia compete:

I - fomentar estudos e pesquisas para monitoramento e modelagem de recursos naturais e da interação homem-natureza na Amazônia, utilizando técnicas de sensoriamento remoto, geoprocessamento e modelagem matemática;

II - produzir estimativas completas do processo de desflorestamento da Amazônia Brasileira, com metodologias, prazos e detalhamento adequado à formulação de políticas públicas para a região;

III - conduzir estudos e pesquisas multidisciplinares na área de Modelagem Ambiental da Região Amazônica; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 62. À Coordenação do Segmento de Aplicações do Programa CBERS compete:

I - fomentar o uso e aplicação de imagens e produtos dos satélites CBERS, para maximizar os seus benefícios para a sociedade brasileira;

II - propor e coordenar programas de cooperação técnica que envolvam a participação de imagens CBERS;

III - conduzir estudos para melhorar a qualidade dos produtos CBERS e dos sistemas de relacionamento com os usuários;

IV - participar com outros órgãos internos ou externos ao INPE, na definição, especificação, análise, e desenvolvimento das missões CBERS atuais e futuras; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 63. À Divisão de Geração de Imagens compete:

I - processar, armazenar e disseminar, de forma operacional, dados e imagens de satélites de observação da Terra;

II - manter e aperfeiçoar os sistemas e equipamentos de processamento de dados de satélites de observação da Terra;

III - estabelecer relacionamento com operadores de satélites de observação da Terra, públicos e privados, a fim de garantir a disponibilidade de dados de interesse do País;

IV - garantir a recepção e geração das imagens dos satélites de observação da Terra do programa espacial brasileiro, estabelecendo procedimentos para a disseminação mais ampla possível destas imagens;

V - participar ativamente na capacitação da indústria nacional para a autonomia tecnológica nacional na recepção e processamento de imagens de sensores remotos;

VI - manter atualizado e amplamente acessível à comunidade nacional o Centro de Dados de Sensoriamento Remoto, cujo acervo é composto de todas as imagens de sensoriamento remoto recebidas pelo INPE; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 64. À Divisão de Processamento de Imagens compete:

I - desenvolver tecnologia em Processamento de Imagens e Geoinformação, garantindo a autonomia tecnológica nacional e a ampla disseminação dos produtos e metodologias gerados;

II - desenvolver e disseminar aplicações de geoinformação para uso público;

III - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas brasileiras, para a disseminação e transferência das tecnologias desenvolvidas pela Divisão;

IV - apoiar a criação de competência em processamento de imagens, geoprocessamento e análise espacial, e tecnologias associadas em universidades e empresas nacionais;

V - promover ativamente a disseminação dos dados, metodologias e tecnologias desenvolvidas, através de uma política de licenciamento baseada preferencialmente no uso de software livre; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 65. À Divisão de Sensoriamento Remoto compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações de dados de sensores remotos e outros instrumentos, para utilização em estudos dos recursos naturais renováveis e não renováveis;

II - desenvolver metodologias para extração de informações dos dados dos satélites de observação da Terra visando diferentes aplicações incluindo Agricultura, Recursos Naturais Renováveis e Não Renováveis, Gestão Territorial, Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, Estudos Oceanográficos;

III - transferir e difundir os conhecimentos e metodologias desenvolvidas aos setores usuários, através de treinamentos, encontros, seminários e simpósios;

IV - orientar usuários no tocante aos produtos disponíveis e metodologias associadas para a sua utilização;

V - desenvolver cooperação com instituições acadêmicas e setores usuários das tecnologias de Sensoriamento Remoto e Geoinformação, através de acordos e convênios firmados com o INPE; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 66. À Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Espacial compete:

I - desenvolver e difundir tecnologias de sistemas espaciais para suportar programas das áreas científicas e de aplicações;

II - colaborar com a capacitação do País na área de tecnologia espacial e seus desdobramentos, incluindo a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;

III - coordenar os programas de desenvolvimento de satélites e sistemas correlatos, bem como dos sistemas de solo associados, que venham a ser executados na área de engenharia e tecnologia espacial;

IV - coordenar os programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para a construção de equipamentos, software e dispositivos utilizados em satélites e sistemas correlatos, bem como em sistemas de solo associados;

V - coordenar as atividades de fabricação e garantia do produto, executadas no âmbito da engenharia e tecnologia espacial, junto ao setor industrial do País;

VI - coordenar as atividades de gerenciamento de projetos, visando implementar procedimentos internos unificados para a execução dos programas e projetos das unidades subordinadas;

VII - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 67. À Coordenação do Programa de Satélites Baseados na Plataforma Multimissão compete:

I - coordenar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

II - coordenar as relações entre as diversas unidades do INPE e de outras instituições externas, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

III - garantir que as diretrizes provenientes das especificações técnicas dos programas desenvolvidos no seu âmbito sejam integralmente implementadas; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 68. À Coordenação do Segmento Espacial do Programa CBERS compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento, integração e testes dos satélites CBERS;

II - elaborar plano de desenvolvimento e testes dos satélites CBERS;

III - coordenar as relações entre o INPE e as instituições chinesas envolvidas no desenvolvimento do segmento espacial, para garantir que as especificações e cronogramas sejam cumpridos; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 69. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Solo compete:

I - conceber, especificar, integrar e qualificar sistemas na área de comunicação de dados relacionados a aplicações na área espacial;

II - realizar pesquisa e desenvolver projetos e atividades na área de software com ênfase em controle, rastreio, teste e simulador de aeronaves e disseminação de dados;

III - conceber, especificar, integrar e qualificar sistemas de comunicação, relacionados a estações terrenas de rastreio e controle e de recepção e transmissão de dados;

IV - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de processamento digital e analógico de sinais, rádio-freqüência e modulação para aplicação em equipamentos de telecomunicações, instrumentação e automação para sistemas de solo; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 70. À Divisão de Eletrônica Aeroespacial compete:

I - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sistemas computacionais para uso em satélites e implementar metodologias para elaboração de software de alta confiabilidade para sistemas embarcados;

II - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sensores eletro ópticos para determinação de atitude de satélites e sistemas correlatos e de imageadores eletro ópticos para observação da Terra, incluindo a implementação de metodologias de caracterização de sensores eletro ópticos;

III - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sistemas de geração, armazenagem, regulação e distribuição de potência para equipamentos embarcados;

IV - realizar pesquisas e desenvolver projetos de circuitos e equipamentos nas áreas de rádio freqüência/microondas, antenas, modulação analógico-digital e processamento de sinais, para aplicação em equipamentos de comunicação de sistemas embarcados;

V - especificar, projetar e desenvolver subsistemas e equipamentos para os programas institucionais de satélites e sistemas correlatos, no âmbito de sua competência; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 71. À Divisão de Mecânica Espacial e Controle compete:

I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de dinâmica orbital, controle e guiagem, projetos mecânicos e estruturas, controle térmico e propulsão de satélites artificiais;

II - pesquisar e desenvolver métodos e algoritmos para determinação e propagação de órbita e atitude de satélites e sistemas correlatos, bem como subsistemas de controle de atitude e órbita;

III - realizar análises de estabilidade, de perturbações ambientais e de dinâmica de satélites e sistemas correlatos;

IV - pesquisar e desenvolver tecnologias de projeto mecânico, estruturas e controle térmico de plataformas espaciais;

V - pesquisar, projetar e desenvolver tecnologias de motores de propulsão líquida para controle de satélites artificiais;

VI - especificar, projetar, desenvolver e qualificar subsistemas e equipamentos para os programas de satélites e sistemas correlatos, nas áreas de sua competência; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 72. À Divisão de Sistemas Espaciais compete:

I - conceber e especificar sistemas espaciais, a partir da definição de seus objetivos de missão;

II - estabelecer procedimentos de engenharia de sistemas, para atividades de gerenciamento e execução de projetos de sistemas espaciais;

III - preparar as especificações de sistema e de subsistemas dos segmentos espacial e solo de missões espaciais;

IV - executar as atividades de análise de missão, arquiteturas mecânicas, elétrica e de telecomunicações de sistemas espaciais, e concepção e definição de sistemas de solo, acompanhando e dando suporte aos programas desde a fase de concepção até a operação em órbita;

V - estabelecer e manter as condições de interação entre os novos sistemas e a infra-estrutura existente, em especial no que concerne aos centros de controle e de missão e às estações terrenas;

VI - gerenciar e executar as atividades de interface junto a Agências Lançadoras, Laboratório de Integração e Testes, Centro de Controle e Centro de Missão;

VII - executar as atividades de coordenação de freqüências junto aos organismos reguladores para os programas em andamento; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 73. Ao Serviço de Garantia do Produto compete:

I - organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de confiabilidade, segurança, garantia da qualidade de software/hardware, partes, materiais, processos e gerenciamento da configuração, aplicados aos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;

II - elaborar requisitos e planos de garantia do produto, para serem aplicados no âmbito dos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;

III - executar o gerenciamento da documentação técnica e da configuração no âmbito dos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;

IV - estabelecer normas técnicas e procedimentos para preparação e controle de processos, a serem aplicados nos projetos espaciais de engenharia do INPE;

V - aprovar os documentos técnicos de qualidade de software/hardware, de fabricação e de testes a serem aplicados nos projetos espaciais de engenharia do INPE incluindo a documentação do produto final;

VI - auditar as atividades de garantia da qualidade dos fornecedores dos projetos espaciais do INPE, bem como das demais unidades do Instituto envolvidas nestes projetos;

VII - coordenar e aprovar a qualificação de novos processos, partes e materiais não constantes de listas qualificadas para uso espacial nos projetos e programas de engenharia do INPE; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 74. Ao Serviço de Manufatura compete:

I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte e fabricação mecânica, de projetos e desenhos e de circuitos impressos;

II - desenvolver equipamentos, dispositivos mecânicos e circuito impresso com qualificação militar e espacial;

III - elaborar documentos e procedimentos específicos de fabricação mecânica e de circuito impresso;

IV - executar a montagem, integração e testes de placas de circuito impresso e de equipamentos mecânicos com qualificação espacial para atendimento das atividades de pesquisa e desenvolvimento do INPE;

V - apoiar os programas institucionais, na elaboração de documentação e no acompanhamento da fabricação mecânica e de circuito impresso relativos a contratos externos; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 75. Ao Setor de Circuito Impresso compete:

I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte a projetos e produção de circuito impresso;

II - desenvolver novos processos e produtos com qualificação militar e espacial;

III - atender solicitações externas ao Instituto que exijam qualidade comprovada, sem prejuízo das atividades de pesquisa; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 76. Ao Setor de Mecânica e Desenho compete:

I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte de fabricação mecânica, projetos e desenhos;

II - desenvolver, projetar e fabricar equipamentos e dispositivos mecânicos em apoio às atividades de pesquisa do INPE;

III - elaborar desenhos nas áreas de engenharia civil, artes gráficas e ilustrações técnicas, fornecendo cópias, em formato próprio, aos interessados; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 77. Ao Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos compete:

I - desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de meteorologia, climatologia, hidrologia, sensoriamento remoto da atmosfera, oceanografia e meio ambiente, com ênfase em técnicas de modelagem e de tratamento de observações da atmosfera, dos oceanos e da superfície;

II - manter serviços operacionais de previsão de tempo, clima e variáveis ambientais, gerando e disseminando publicamente produtos de qualidade de interesse da sociedade, e elaborar cenários de mudanças climáticas de interesse do país;

III - manter sistemas computacionais de alto desempenho destinados à previsão numérica de tempo, de clima e de variáveis ambientais e pesquisas correlatas;

IV - operar sistemas de satélites ambientais e radares meteorológicos para monitoramento ambiental e previsão meteorológica;

V - receber, arquivar e disponibilizar dados meteorológicos, climatológicos, hidrológicos, oceânicos e ambientais relacionados atividades do Centro;

VI - realizar intercâmbio científico, tecnológico e de informações com as instituições nacionais e internacionais que se dedicam à meteorologia, climatologia, hidrologia, oceanografia e ciências do meio ambiente, nas áreas de sua competência;

VII - atuar junto aos Estados da Federação, no sentido de promover a política do MCT em relação à meteorologia, climatologia, hidrologia, oceanografia e meio ambiente, incluindo apoio aos sistemas de observações, e capacitação de recursos humanos de órgãos estaduais de meteorologia, recursos hídricos e meio ambientes;

VIII - participar, nas áreas de sua competência, na formação de recursos humanos, em nível de pós-graduação e pós-doutoramento, bem como promover estágios e treinamento de pessoal; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 78. À Divisão de Modelagem e Desenvolvimento compete:

I - realizar pesquisas e desenvolvimento em modelagem atmosférica e oceânica;

II - desenvolver e adaptar modelos a serem transferidos para os setores operacionais, e implementar melhorias nos modelos em operação no centro, com relação aos processos físicos, dinâmicos numéricos;

III - desenvolver estudos de previsão numérica de tempo, clima e ambiental utilizando modelos de circulação global e regional;

IV - realizar experimentos numéricos de sensibilidade e aplicações e de simulação da variabilidade climática nas várias escalas de tempo;

V - desenvolver ou adaptar métodos de assimilação de observações, tanto para modelos atmosféricos, como oceânicos, incluindo processos no solo e seus acoplamentos, hidrológicos e ambientais;

VI - desenvolver atividades com relação a processamento programação de alto desempenho e a técnicas de otimização, vetorização e paralelização aplicadas aos modelos;

VII - supervisionar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de interesse do centro na área de modelagem atmosférica oceânica; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 79. À Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais compete:

I - operar sistemas de recepção de dados de satélites, de sensores ativos e passivos da atmosfera instalados em terra e de plataformas de coleta automática de dados de responsabilidade do INPE;

II - gerar e disseminar produtos ambientais produzidos partir dos dados recebidos;

III - realizar pesquisa básica e aplicada de sensoriamento remoto da atmosfera, e desenvolver aplicações para apoiar previsões de tempo, clima e variáveis ambientais;

IV - organizar, manter e disponibilizar para usuários internos e externos dados provenientes de satélites meteorológicos e sensores remotos atmosféricos, recebidos pelo Centro ou obtidos de outras instituições;

V - desenvolver especificações técnicas para novos sensores meteorológicos e ambientais e participar de campanhas de testes destes sensores;

VI - promover a transferência de conhecimentos e tecnologia na área de satélites e sistemas ambientais para as atividades operacionais e de pesquisa;

VII - apoiar a expansão de sistemas de coleta de dados por satélites; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 80. À Divisão de Operações compete:

I - realizar a operação meteorológica plena do Centro, incluindo atividades de recepção de dados, geração e disseminação de previsões de tempo, clima e de variáveis ambientais;

II - operar os modelos de previsão de tempo, clima, agitação marítima e outras aplicações ambientais;

III - arquivar e disponibilizar dados recebidos e gerados pelo Centro;

IV - implantar operacionalmente novos modelos e/ou produtos desenvolvidos pelas demais Divisões;

V - realizar o atendimento ao público em geral, usuários externos, órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e órgão de comunicação e da mídia;

VI - aprimorar as ferramentas de visualização dos produtos meteorológicos;

VII - avaliar o desempenho dos modelos de previsão de tempo, incluindo agitação marítima, clima, e variáveis ambientais; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 81. Ao Serviço de Administração e Atendimento ao Usuário compete:

I - prover previsões de tempo, clima e de variáveis ambientais para o público em geral, usuários externos, órgãos setoriais de meteorologia dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e órgãos da mídia;

II - atender usuários internos e externos interessados em dados e informações meteorológicas, climáticas e ambientais geradas pelo Centro, incluindo mídia em geral em assuntos da área de competência do Centro;

III - elaborar e acompanhar propostas e convênios com usuários externos, instituições públicas e privadas; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 82. Ao Serviço de Supercomputação e Suporte compete:

I - manter a operação plena dos sistemas de supercomputação do Centro;

II - prover o suporte e treinamento aos usuários dos sistemas computacionais existentes;

III - instalar, configurar, monitorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva dos recursos computacionais;

IV - prover assessoramento técnico para adquirir, especificar e selecionar recursos computacionais;

V - promover a atualização de ferramentas de hardware e software e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 83. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPE;

II - exercer a representação do INPE;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico- Científico - CTC; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.

Art. 84. Ao Assessor Técnico incumbe:

I - atuar como interface das áreas do INPE junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU;

II - executar a documentação da Comunicação Normativa de competência do Diretor;

III - desenvolver mecanismos de programação, acompanhamento e controle de contratos de natureza industrial do INPE;

IV - assessorar a Comissão Permanente de Licitação de São José dos Campos nos processos de licitação, de acordo com a legislação em vigor; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 85. Ao Assistente incumbe:

I - coordenar a área de Cooperação Internacional do INPE;

II - gerenciar os convênios e acordos internacionais do Instituto;

III - gerir a interface do INPE com o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais - IAI; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 86. Ao Assistente Técnico incumbe:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações do Instituto com o Congresso Nacional relativas a assuntos legislativos;

II - acompanhar no Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT a tramitação dos processos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suas Contas, Comissões ou de parlamentares;

III - acompanhar, no Congresso Nacional, as matérias de interesse do Instituto e propor ao Diretor a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando for o caso; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.

Art. 87. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Centro e ao Chefe de Laboratório incumbe:

I - assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização das missões do INPE;

II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;

III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades executadas pelo INPE;

IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - submeter à decisão do Diretor as questões que não estejam no contexto de sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;

VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao Diretor;

VII - contribuir para a elaboração dos vários Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPE;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPE;

IX - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;

X - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;

XI - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;

XII - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e

XIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.

Art. 88. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Laboratório Associado e de Centro Regional incumbe:

I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPE;

II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como instrumentar as informações necessárias para a avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;

III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;

IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;

V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;

VI - zelar para o bom funcionamento e manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e

VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.

Art. 89. Aos Chefes de Setor incumbe:

I - supervisionar as atividades a cargo da respectiva unidade;

II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade; e

III - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90. O INPE celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPE e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 91. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPE ou entidades externas.

Art. 92. O Diretor poderá criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPE.

Art. 93. O INPE poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 94. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo Diretor.

Art. 95. As Coordenações-Gerais, as Coordenações, os Centros e o Laboratório deverão possuir Comitês Assessores, na forma de unidades colegiadas internas com a competência de assessorar no planejamento, análise e avaliação de suas atividades.

Art. 96. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.