Publicado no DOU em 31 out 2008
Dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 23 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995 e no art. 37, § 3º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
Considerando a atribuição de representação judicial cometida aos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU) e aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF); e
Considerando as atribuições de consultoria e assessoramento jurídico cometidas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, aos Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJs), aos órgãos da PGF e ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (DAJI),
Resolve :
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral Federal (PGF) para defesa judicial dos direitos ou interesses da União, de suas autarquias e fundações.
Art. 2º Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como:
I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em juízo que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos;
II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos;
III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pelo administrador em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo único. Entre os elementos de fato incluem-se as provas que puderem ser produzidas, inclusive a pericial.
Art. 3º Consideram-se elementos de direito a Constituição, as leis e demais normas, a jurisprudência, a doutrina e as manifestações jurídicas aplicáveis aos fatos motivadores da pretensão deduzida em juízo.
Parágrafo único. Entre as manifestações jurídicas de que trata o caput incluem-se as relativas à interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, bem como ao interesse do ingresso da União, suas autarquias e fundações em determinada ação judicial produzidas:
I - pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pelo DAJI/AGU, pelos NAJs, pelos demais órgãos jurídicos da Presidência da República e de suas secretarias, bem como de outros órgãos da Administração Federal direta;
II - pela PGF, inclusive das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 4º Os órgãos de representação judicial da AGU e da PGF poderão requisitar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, preferencialmente por meio eletrônico, os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa da União, das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questões relativas a pessoal: diretamente à coordenação de recursos humanos dos órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta;
II - nas ações que envolvam questão relativa à área meio do órgão ou entidade da Administração Federal: diretamente à Secretaria Executiva do Ministério, ou a órgão da Administração Federal direta ou indireta responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças, contabilidade, tecnologia da informação e informática;
III - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica do Ministério ou órgão da Administração Federal direta, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: à Consultoria Jurídica ou órgão jurídico competente;
IV - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica da autarquia ou fundação: à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação;
V - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica do Ministério, da autarquia ou fundação e se processe fora da sede do ministério ou da entidade: ao órgão descentralizado da União, da autarquia ou da fundação pública federal, com atribuição para responder pelo órgão ou entidade na localidade indicada, ou à autoridade ou servidor que esteja expressamente designado pelo respectivo dirigente para fornecer os elementos solicitados.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, incumbirá aos órgãos jurídicos ali indicados requisitar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ao órgão competente da respectiva estrutura organizacional do Ministério ou entidade, os elementos de fato objeto da requisição, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição de que trata este parágrafo.
§ 2º Recebidos os elementos de fato, o órgão jurídico ao qual foi dirigida a requisição examinará a questão, os elementos de fato recebidos, sobre os quais emitirá a manifestação cabível, e os encaminhará ao órgão solicitante no prazo fixado.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não será inferior à metade do prazo processual, podendo ser aumentado mediante pedido fundamentado aceito pelo órgão jurídico requisitante.
§ 4º Os órgãos de representação judicial somente promoverão a juntada aos autos do processo judicial de quaisquer documentos ou outros elementos de fato e de direito fornecidos, inclusive cálculos e perícias, quando tal providência for necessária ao êxito da União, da autarquia ou da fundação pública federal na demanda.
§ 5º Os cálculos elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta somente serão juntados aos autos se corretos os fundamentos em que se basearam e adequados os índices, períodos e valores considerados, conforme parecer técnico do setor de cálculos e perícias da AGU ou do órgão de execução da PGF.
§ 6º Caso encontre alguma irregularidade ou ilegalidade nos documentos e elementos de fato fornecidos, o órgão jurídico consultivo tomará as providências cabíveis, sem prejuízo da pronta comunicação aos órgãos de representação judicial da AGU e da PGF para a prática de atos de sua competência.
§ 7º Quando a irregularidade ou ilegalidade disser respeito a pessoal civil, o órgão jurídico consultivo deve comunicar o fato:
I - à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
II - à Consultoria Jurídica do MPOG quando a ilegalidade ou irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação normativa do Sipec pelos órgãos da Administração Federal;
III - à Consultoria-Geral da União (CGU) quando a ilegalidade ou irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação da Consultoria Jurídica do MPOG: e
IV - ao órgão de execução da PGF responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal.
Art. 5º Na ausência de parecer, súmula ou qualquer outra orientação normativa do Advogado-Geral da União, de orientação da CGU, da PGU ou da PGF, os órgãos de representação judicial da AGU e da PGF poderão, quando indispensável à defesa do ente representado, requerer aos órgãos jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo único do art. 3º, preferencialmente por intermédio de correio eletrônico, elementos de direito para subsidiar a defesa da União, das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questão relativa a pessoal da Administração Federal;
II - nas ações que envolvam questão relativa à área meio do órgão ou entidade da Administração Federal assessorado; e
III - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica de Ministério, demais órgãos da Presidência da República, autarquias ou fundações da União.
§ 1º Ao encaminhar o requerimento previsto no caput, os órgãos de representação judicial da União e das autarquias e fundações públicas federais:
I - remeterão cópia da citação ou intimação e dos demais documentos constantes dos autos judiciais que se fizerem necessários à manifestação do órgão requerido;
II - fixarão prazo mínimo, não inferior à metade do prazo judicial, para atendimento ao requerido; e
III - informarão a eventual requisição de documentos e elementos de fato aos órgãos referidos nos incisos I, II e V do caput do art. 4º.
§ 2º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade da Administração Federal direta serão prestados pela Consultoria Jurídica ou órgão jurídico que a tenha assessorado para a prática do ato.
§ 3º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade de órgão descentralizado da Administração Federal direta, localizado fora do Distrito Federal, serão prestados pelo NAJ competente.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o ato tenha sido praticado sem o prévio assessoramento jurídico do NAJ ao qual solicitados os elementos de direito, este remeterá o requerimento à Consultoria Jurídica do Ministério a que pertencer o órgão federal descentralizado.
§ 5º Caso o entendimento do NAJ seja diverso da orientação firmada pela Consultoria Jurídica da Pasta a qual pertença órgão ou autoridade da Administração Federal Direta localizado fora do Distrito Federal, sem prejuízo do pronto atendimento do requerimento pelos órgãos requisitados segundo os parâmetros fixados pelo órgão competente (art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993), caberá à Consultoria-Geral da União dirimir o conflito e fixar a correta orientação a ser seguida.
§ 6º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade da Administração Federal indireta serão prestados pelas Procuradorias Federais que a tenha assessorado juridicamente.
§ 7º Na hipótese de o ato haver sido praticado sem prévio assessoramento jurídico de órgão da PGF, os elementos de direito serão prestados pelo respectivo órgão superior da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação federal.
§ 8º Tratando-se de ato praticado por autoridade de órgão descentralizado de autarquia ou fundação da União localizado fora da sede da respectiva entidade, em havendo unidade local da Procuradoria Federal junto à entidade, a solicitação será atendida por esta.
§ 9º Nas ações que envolvam questão relativa a pessoal civil, o fornecimento de elementos de direito pelos órgãos jurídicos consultivos deve observar a orientação firmada pelo MPOG ou pelo Advogado-Geral da União.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, caso o entendimento dos órgãos jurídicos consultivos seja diverso da orientação firmada pelo MPOG, sem prejuízo do pronto atendimento do requerimento segundo os parâmetros fixados pelo órgão competente (art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 c/c art. 27, XVII, g da Lei nº 10.683, de 2003), caberá à Consultoria-Geral da União dirimir o conflito e fixar a correta orientação a ser seguida.
§ 11. Ao manifestarem-se sobre caso inédito, os órgãos jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo único do art. 3º encaminharão cópia da sua manifestação ao Procurador-Geral da União ou ao Procurador-Geral Federal, conforme o caso, para que divulguem, no âmbito da respectiva procuradoria, o posicionamento jurídico sobre a matéria, a fim de subsidiar outras defesas em eventuais demandas semelhantes.
Art. 6º Os órgãos de representação judicial da União intimados a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão cópia da decisão, sentença ou acórdão e dos documentos necessários à sua correta interpretação, acompanhados das informações pertinentes, inclusive de sua manifestação sobre a exeqüibilidade da decisão, à Consultoria Jurídica da pasta responsável pela sua implementação ou, quando o cumprimento couber a órgão ou autoridade local, ao NAJ competente, que orientará os órgãos e autoridades assessorados a respeito do exato cumprimento do decidido.
§ 1º Nas ações que envolvam questão relativa a pessoal, além dos documentos referidos no caput é necessária a remessa dos seguintes documentos:
I - mandado de intimação, notificação ou citação;
II - cópia da petição inicial;
III - relação dos beneficiários;
IV - recursos interpostos, se houver; e
V - certidão de trânsito em julgado, se houver.
§ 2º A remessa das decisões judiciais que impliquem pagamento ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que possibilitem a inclusão do beneficiado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), notadamente, do número de CPF válido e de conta corrente ativa em nome do beneficiado, de cópia do documento de identidade, da certidão de casamento, do atestado de óbito, da certidão de nascimento e de outros documentos relacionados especificamente à demanda.
§ 3º Na ausência dos documentos aludidos no parágrafo anterior, os órgãos de representação judicial, quando informados pela Administração competente de que o interessado não atendeu à solicitação formulada na via administrativa, deverão peticionar em juízo no sentido de informar esse fato a fim de os documentos serem apresentados.
§ 4º Os órgãos jurídicos de representação judicial, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do Sipec e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença, conforme prevê o art. 8º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, bem como à competente Consultoria Jurídica ou órgão de assessoramento jurídico.
Art. 7º Os órgãos de execução da PGF intimados a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão cópia da decisão e dos documentos necessários à sua correta interpretação, acompanhados das informações pertinentes e da interpretação dos limites do decidido e de sua exequibilidade, ao órgão local da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal responsável pela sua implementação, que orientará as entidades e autoridades assessoradas a respeito do exato cumprimento do decidido, utilizando-se do meio de comunicação mais célere disponível, preferencialmente por intermédio de correio eletrônico institucional.
§ 1º Na ausência de órgão local da Procuradoria Federal, especializado ou não, junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal responsável pela implementação de determinação judicial, os órgãos de execução da PGF que representam judicialmente essas entidades procederão à sua interpretação e orientarão as autoridades, autarquias e fundações públicas federais nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Em se tratando de decisões que demandam cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará, acompanhados de cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao órgão da autarquia ou fundação pública federal responsável pelo cumprimento, o qual, em caso de dúvida, poderá suscitar a manifestação do órgão de representação judicial.
§ 3º Aplicam-se aos órgãos da PGF de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 2º 3º e 4º do art. 6º.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2008, Seção 1, págs. 3/4, com incorreção no original.