Portaria IBAMA nº 26 de 11/11/2009


 Publicado no DOU em 12 nov 2009


Estabelece o conteúdo mínimo dos pareceres técnicos a que se referem a Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 08 de outubro de 2009.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 07/12/2012):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no § 3º do art. 4º, § 3º do art. 52, parágrafo único do art. 57, § 2º do art. 70, § 1º do art. 98, § 3º do art. 127, § 3º do art. 148, da Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 08 de outubro de 2009,

Considerando o contido no processo 02001.003411/2009-19,

Resolve:

Art. 1º O parecer instrutório sem dilação probatória observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - Indicação da quitação da multa atribuída pelo agente fiscal;

II - Análise quanto à regular ciência do autuado, verificando-se se consta a sua assinatura no auto de infração - AI, ou se houve remessa por AR com recebimento, ou, ainda, em caso de recusa, se houve certidão do fato na presença de duas testemunhas;

III - Análise quanto à tempestividade da defesa eventualmente apresentada, verificando-se se a defesa foi oferecida no prazo de 20 (vinte dias) contados da data da ciência da autuação;

IV - Análise quanto à conversão de multa eventualmente requerida, verificando-se:

a) se há danos praticados pelo infrator a serem reparados via conversão de multa;

b) se o autuado apresentou projeto de recuperação de danos;

c) se o projeto apresentado está apto a ser aprovado; e

d) se o pedido de conversão de multa deve ser deferido, justificando-se o porquê;

V - Análise quanto à regularidade do AI, verificando-se:

a) se a infração pode ser atribuída à pessoa indicada no AI;

b) se há algum elemento que indique ou identifique ação ou omissão de outras pessoas que concorreram para a prática da infração e, em caso positivo, se houve lavratura de AI para os demais autores;

c) se o fato descrito no AI ocorreu;

d) se as condutas praticadas pelo autuado são consideradas infrações administrativas; e

e) se o enquadramento legal utilizado corresponde ou não ao fato descrito no AI, indicando-se o correto;

VI - Análise quanto à eventual aplicação de multa diária, verificando-se:

a) se o valor da multa-dia corresponde a, no máximo, 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração; e

b) se foi constatada a data em que houve a cessação ou regularização da situação que deu causa à lavratura do AI com aplicação de multa diária, indicando-se qual a data em que a situação foi entendida como regularizada;

VII - Análise quanto ao valor da multa atribuído no AI, verificando-se se foi estabelecido dentro dos parâmetros legais;

VIII - Análise quanto às eventuais circunstâncias atenuantes da pena, verificando-se:

a) o grau de instrução ou escolaridade do autuado;

b) se o autuado manifestou-se espontaneamente promovendo medidas eficazes para reparar, conter o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental causada;

c) se o autuado comunicou previamente o órgão ambiental do perigo iminente de degradação ambiental; e

d) se o autuado colaborou com a fiscalização;

IX - Análise quanto aos instrumentos ou veículos eventualmente apreendidos, verificando-se:

a) se foram utilizados na prática da infração;

b) se foram essenciais para a prática da infração;

c) se foram alterados em suas características para a prática da infração;

d) se sua fabricação ou uso são lícitos ou ilícitos; e

e) se a continuidade na sua utilização pode ser entendida, no caso concreto, como de repercussão negativa significativa ao meio ambiente;

X - Análise quanto aos bens e animais apreendidos, indicando-se se já foram devidamente destinados ou se encontram-se sob depósito do autuado;

XI - Análise quanto ao eventual embargo efetuado, indicando-se se foi cumprido pelo autuado;

XII - Indicação quanto a outras penalidades não constantes do AI que deveriam ser aplicadas ao autuado;

XIII - Análise quanto à eventual reincidência, verificando-se:

a) se o autuado cometeu infração anterior confirmada em julgamento;

b) se a infração cometida anteriormente é a mesma sob apuração; e

c) se o autuado foi devidamente notificado para manifestar-se sobre o agravamento da penalidade no caso de existir infração anterior confirmada em julgamento.

Art. 2º O parecer instrutório com dilação probatória observará como conteúdo mínimo o constante dos incisos II a XIII do artigo anterior, e ainda os seguintes:

I - Análise quanto ao eventual requerimento de instrução probatória, verificando-se:

a) se o requerimento foi justificado com relação a cada prova solicitada;

b) quais as provas foram requeridas;

c) quais foram as provas deferidas;

d) se as provas deferidas foram produzidas;

II - Indicação da necessidade de realização de alguma diligência visando a correta instrução processual, caso não tenham sido requeridas provas pelo autuado ou tendo as requeridas sido indeferidas;

III - Análise quanto à eventual alegação de negativa de autoria por parte do autuado, verificando-se se há elementos nos autos que demonstrem ter sido o autuado o autor da infração;

IV - Análise quanto às eventuais circunstâncias agravantes da pena, verificando-se:

a) se o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária;

b) se o autuado coagiu alguém para a execução material da infração;

c) se a infração praticada pelo autuado provocou danos em propriedade alheia;

d) se a infração praticada atingiu áreas sob regime especial de uso;

e) se o autuado cometeu a infração em detrimento do período de defeso à fauna;

f) se o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou à noite;

g) se o autuado cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação;

h) em se tratando de infração contra a fauna, se o autuado empregou métodos cruéis no manejo de animais;

i) se o autuado cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança;

j) se o autuado cometeu a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

k) se o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; e

l) se o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

V - Análise quanto à eventual pena de advertência aplicada, verificando-se:

a) se foi aplicada advertência sem que tenha sido aplicada multa;

b) se, no caso anterior, a multa máxima para a infração praticada não ultrapassa o valor de R$ 1000,00 (mil reais) ou, em se tratando por multa aplicável por unidade de medida, se o valor não excede R$ 1.000,00 (mil reais);

c) se juntamente com a advertência, o autuado foi notificado para sanar as irregularidades, e se as sanou no prazo estipulado; e

d) se foi aplicada sanção de advertência ao mesmo autuado em período anterior menor que três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada;

VI - Indicação quanto à comunicação dos fatos ao Ministério Público, caso a infração também seja caracterizada como crime ambiental;

VII - Indicação quanto à eventual vício sanável ou insanável no processo;

VIII - Indicação quanto à existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos em matéria ainda não consolidada pela Chefia da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA;

IX - Indicação quanto ao valor atribuído pelo agente de fiscalização quando superar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

X - Indicação quanto aos eventuais danos a serem reparados pelo autuado, e se o mesmo apresentou projeto de recuperação de danos, ou omitiu-se ou negou-se a apresentá-los.

Art. 3º O parecer técnico recursal observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - Análise quanto à regularidade do julgamento, verificando-se:

a) se após o encerramento da instrução, foi aberto prazo para alegações finais para o autuado manifestar-se antes do julgamento, ou se o julgamento deu-se antes da vigência do Decreto nº 6.514/2008, quando não havia a obrigatoriedade de abertura desse prazo;

b) se houve a correta análise da reincidência ou do agravamento no julgamento, tendo-se notificado previamente o autuado nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514/2008;

c) se o julgamento foi proferido pela autoridade competente;

d) se houve pedido de conversão de multa apreciado ou não no âmbito da Superintendência;

e) se há produtos, subprodutos, instrumentos ou veículos apreendidos, e se a autoridade julgadora confirmou a apreensão como sanção administrativa em sua decisão;

f) se houve embargo de áreas, atividades ou locais, e se a sanção de embargo foi analisada pela autoridade julgadora;

II - Análise quanto à regularidade da notificação da decisão, ou seja, se o autuado foi devidamente intimado da decisão proferida;

III - Análise quanto à reconsideração, verificando-se se a autoridade julgadora, após a interposição do recurso, manifestou-se pela manutenção ou não da decisão proferida;

IV - Análise quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, verificando-se:

a) se é tempestivo, ou seja, se foi interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão da autoridade julgadora; e

b) se foi interposto por pessoa legitimada, e perante a autoridade julgadora;

V - Análise quanto à ocorrência ou não de prescrição, verificando-se:

a) se a infração é permanente ou continuada, razão pela qual não havia se iniciado o prazo prescricional no momento da lavratura do AI;

b) se o AI foi lavrado após decorrido período de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato ou o prazo de prescrição da lei penal, o que for maior;

c) se entre a notificação do autuado acerca da lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato (parecer técnico, contradita, perícia, vistoria, parecer instrutório, parecer saneador, etc), decorreu mais de 5 (cinco) anos ou o prazo prescricional da lei penal, se maior; e

d) se entre o último ato inequívoco que implicou em apuração do fato e a decisão da autoridade julgadora, decorreu mais de 5 (cinco) anos ou o prazo prescricional da lei penal, se maior;

VI - Análise quanto ao mérito do recurso, verificando-se:

a) se o autuado trouxe algum fato ou documento novo no recurso;

b) se os fatos ou documentos novos existentes no recurso são aptos a modificar a decisão da autoridade julgadora;

c) não existindo fatos ou documentos novos no recurso, se faz-se necessária alguma diligência visando esclarecer o fato descrito no AI;

d) se os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso são os mesmos discorridos na defesa;

e) se todos os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso e que constam da defesa foram analisados pela autoridade julgadora;

f) se os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso, que constam da defesa e que não foram analisados pela autoridade julgadora, são aptos a modificar a decisão da autoridade julgadora;

g) se as condutas praticadas pelo autuado são consideradas infrações administrativas, e se o enquadramento legal utilizado corresponde ao fato descrito no AI;

h) se houve embargo de áreas, atividades ou locais, e se o autuado corrigiu a situação que deu causa ao embargo; e

i) se há danos direitos praticados pelo infrator a serem reparados, que não foram objeto de pedido de conversão de multa ou projeto de recuperação ambiental.

VII - Indicação quanto à eventual vício sanável ou insanável no processo;

VIII - Indicação quanto à existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos em matéria ainda não consolidada pela Chefia da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA;

Análise quanto à existência de vícios insanáveis ou sanáveis no processo;

IX - indicação quanto ao valor atribuído pelo agente de fiscalização quando superar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 4º O parecer técnico do recurso de ofício observará, no que couber, o conteúdo mínimo disposto para o parecer técnico recursal, constante do artigo anterior.

Art. 5º O parecer técnico para análise de reconsideração em grau recursal observará como conteúdo mínimo o constante dos incisos IV, V e VI do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º O sistema eletrônico para elaboração de pareceres observará o conteúdo mínimo constante dos artigos anteriores.

§ 1º Estando em funcionamento o sistema eletrônico referido neste artigo, os pareceres deverão, obrigatoriamente, ser elaborados por meio do sistema, salvo justificativa a constar do parecer.

§ 2º O sistema eletrônico a que se refere o caput será atualizado sempre que se verificar a necessidade de inserção de novos dados na análise, ou alteração dos existentes, em complementação ao conteúdo mínimo constante dos artigos anteriores, sem a necessidade de alteração desta Portaria.

§ 3º Para fins do § 2º, os servidores usuários do sistema deverão encaminhar à PFE/IBAMA, por meio eletrônico, as sugestões de alteração, com a respectiva justificativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente