Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, com seus respectivos limites de comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º e no art. 7º da Resolução nº 211/2006 , do CONTRAN;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.004783/2009-76,
Resolve:
Art. 1º Homologar os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC.
Parágrafo único. Os Anexos ilustrativos desta Portaria encontram-se no portal eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br/portarias.htm).
Art. 2º Excepcionalmente, será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC do tipo caminhão mais reboque (Romeu e Julieta), com peso bruto total combinado de até 57 t (cinqüenta e sete toneladas) e comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e inferior ou igual a 25 m (vinte e cinco metros), que constam das figuras II32 a II44 do quadro dos anexos ilustrativos, sob o título 'Composições que necessitam Autorização Especial de Trânsito' e sob o subtítulo 'Caminhão + Reboque', desde que as suas unidades rebocadas tenham sido registradas até 30 dias após a publicação desta Portaria, respeitadas as restrições impostas pela autoridade com circunscrição sobre a via.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 47 DE 17/04/2015):
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros):
I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);
II - Isenta-se do requisito da data de registro as unidades tracionadas dos veículos de que trata o caput deste parágrafo.
Art. 3º Para a solicitação, análise e concessão da AET de que trata o artigo anterior, aplicam-se, no que couberem, os arts. 2º , 3º , 4º e 5º, da Resolução CONTRAN nº 211/2006 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DENATRAN nº 93, de 1º de outubro de 2008 .
ALFREDO PERES DA SILVA