Portaria DNPM nº 70 de 11/03/2009


 Publicado no DOU em 12 mar 2009


Altera as Portarias nºs 439, de 21 de novembro de 2003, e 199, de 14 de julho de 2006.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria DNPM nº 79, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,

Considerando que as atuais condicionantes estabelecidas no art. 2º da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, e no art. 29 da Portaria nº 119, de 14 de julho de 2006, para a prática de atos de transferência de direitos minerários não têm, por seu excesso de rigidez, garantido a efetividade esperada na recuperação dos créditos inadimplidos relativamente à CFEM, taxa anual por hectare e da taxa de reembolso das despesas de vistoria, mas ensejado diversos transtornos administrativos e demandas judiciais para a autarquia; e

Considerando que a alteração dessas condicionantes certamente implicará redução desses transtornos administrativos e demandas judiciais, podendo, ainda, assegurar aos agentes atuantes do setor mineral flexibilidade para reorganização e reavaliação de projetos minerários, especialmente diante dos fortes efeitos negativos para o setor mineral brasileiro da atual crise econômica mundial

Considerando que o inciso V do art. 2º da Portaria nº 439, de 2003, está em contradição com o entendimento atual da Procuradoria Jurídica do DNPM (Nota/PF/DNPM/SC nº 092/2006-JMO e Nota/PROGE nº 187/2007-SDM) de que a CFEM não incide no regime de registro de extração,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 439, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Enquanto o titular de direito minerário encontrar-se inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM, seja por não pagamento, pagamento fora do prazo ou pagamento a menor, relativamente ao respectivo processo minerário, não será admitida nos seus autos a prática dos seguintes atos por parte do DNPM: "

Art. 2º O art. 29 da Portaria nº 119, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria

Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direito minerário, bem como incorporação, cisão e fusão de empresas, dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração e do adimplemento de eventual taxa de vistoria, conforme o caso, relativamente ao respectivo processo minerário."

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Portaria nº 439, de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY"