Portaria ANVISA nº 206 de 04/03/2009


 Publicado no DOU em 9 mar 2009


Altera a Portaria ANVISA nº 354, de 11 de agosto de 2006.


Substituição Tributária

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII, do art. 13 do Regulamento da Agência aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, e o art. 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,

Resolve:

Art. 1º Inserir o art. 50-A no Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50-A. À Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária compete:

I - avaliar, fiscalizar, controlar e acompanhar, a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

II - desenvolver atividades com órgãos afins, da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação relativa a publicidade, a propaganda, a promoção, e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

III - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária, instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação sanitária federal, em sua área de competência;

IV - propor as penalidades previstas em lei;

V - propor a celebração de convênios e contratos com instituições de âmbito nacional visando implementar e contribuir para o fomento da pesquisa científica relativa a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação relativa aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

VI - articular-se com as gerências gerais de inspeção e registro de medicamentos, saneantes, cosméticos, alimentos, tecnologia de produtos para a saúde, toxicologia; regulação econômica e monitoração de mercado, objetivando apurar infrações sanitárias detectadas na monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

VII - implementar, em conjunto com os níveis estadual, municipal e do Distrito Federal, os mecanismos de monitoração e fiscalização de propaganda, publicidade, promoção e informação, na área de sua competência, bem como, capacitá-los para o exercício da fiscalização das normas e padrões de interesse sanitário, respeitando a legislação vigente;

VIII - formular, regulamentar, planejar, coordenar, avaliar, executar e propor as diretrizes para implantação de um módulo de propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária dentro do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, visando o aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária;

IX - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal visando a cooperação mútua e a integração de atividades, de modo a incorporar o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação como uma ação de vigilância sanitária em todos os níveis de governo;

X - planejar, propor, organizar, promover, participar e realizar encontros e cursos de interesse da área, com enfoque na implementação, educação, divulgação da monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

XI - propor, implementar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnica, com vistas ao desenvolvimento de educação em saúde;

XII - contribuir para o fomento de pesquisas e estudos relativos à publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeito à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não;

XIII - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;

XIV - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência;

XV - elaborar, sugerir e executar projetos de execução em saúde com ênfase na propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto os relativos aos produtos derivados do tabaco, e o Uso Racional de Medicamentos, visando a capacitação e a atualização continuada dos profissionais de ciências da saúde, de vigilância sanitária, de educação, de comunicação social, de ciências jurídicas, dentre outras, bem como objetivando a disseminação desses conteúdos entre as diversas áreas do conhecimento;

XVI - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;

XVII - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 4º do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA terá a seguinte estrutura organizacional:

9. Assessoria de Planejamento;

10. Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;

11. Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;

12. Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações em Vigilância Sanitária;

13. Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária;

14. Centro de Gestão do Conhecimento Técnico-Científico;

15. Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;

16. Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;

17. Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;

18. Gerência-Geral de Medicamentos;

19. Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos;

20. Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

21. Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos;

22. Gerência-Geral de Alimentos;

23. Gerência-Geral de Saneantes;

24. Gerência-Geral de Cosméticos;

25. Gerência-Geral de Toxicologia;

26. Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;

27. Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde;

28. Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;

29. Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária." (NR)

Art. 3º Revogar o art. 28-A do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte.

Art. 4º Alterar o Anexo II da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

Função  Nível  Valor Situação Lei 9986/2000  Situação Nova  
Quantidade  Despesa  Quantidade  Despesa  
CD I  11.500,82 11.500,82 11.500,82 
CDII  10.925,78 43.703,12 43.703,12 
Executiva  CGE I  10.350,73 51.753,65 10.350,73 
CGE II  9.200,65 21 193.213,65 23 211.614,95 
CGE III  8.625,61 48 414.029,28 31 267.393,91 
CGE IV  5.750,40 0,00 21 120.758,40 
Assessoria  CA I  9.200,65 0,00 73.605,20 
CA II  8.625,61 43.128,05 69.004,88 
CA III  2.587,69 0,00 23.289,21 
Assistência  CAS I  2.156,41 0,00 17.251,28 
CAS II  1.868,89 7.475,56 14 26.164,46 
Técnica  CCT V  2.186,60 42 91.837,20 26 56.851,60 
CCT IV  1.597,88 58 92.677,04 86 137.417,68 
CCT III  962,48 67 64.486,16 33 31.761,84 
CCT II  848,48 80 67.878,40 41 34.787,68 
CCT I  751,29 152 114.196,08 80 60.103,20 
 Totais 487 1.195.879,01 394 
1.195.558,96 


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de março de 2009.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO