Publicado no DOU em 8 jul 2008
Altera o Ajuste SINIEF nº 02/1993 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".
2 - Cláusula segunda. O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, fica acrescido da alínea c com a seguinte redação:
"c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas " Documento fiscal"
"Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...".
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.