Publicado no DOU em 24 jul 2009
Institui o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando que o art. 27, inciso V, alínea a, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, estabelece que dentre os assuntos que constituem área de competência do Ministério das Comunicações insere-se a formulação da política nacional de telecomunicações;
Considerando que o modelo brasileiro do setor de telecomunicações é fundamentado na competição e na universalização dos serviços, em benefício dos cidadãos;
Considerando que o Poder Público tem o dever garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
Considerando que o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, trata da ampliação e da melhoria na oferta dos serviços de telecomunicações, incluindo o atendimento das necessidades das populações rurais;
Considerando que o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece que compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações formulada pelo Poder Executivo,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais, com a finalidade de permitir à população localizada em áreas rurais o acesso a serviços, de interesse coletivo, de telefonia e de dados em banda larga (Internet).
§ 1º Na prestação dos serviços objeto do Programa de que trata o caput, deverá ser utilizada infraestrutura que possibilite a oferta simultânea desses serviços.
§ 2º Na implementação dos serviços será privilegiado o uso de frequências do espectro radioelétrico na faixa de 450 - 470 MHz.
Art. 2º A autorização para uso das radiofrequências destinadas à prestação dos serviços a que se refere o art. 1º será condicionada ao cumprimento de obrigações que assegurem:
I - início de atendimento em 2010;
II - atendimento, em até cinco anos, em toda a área de prestação dos serviços;
III - atendimento prioritário de propriedades rurais, não excluída a possibilidade de outros atendimentos que viabilizem a sustentabilidade econômica dos serviços; e
IV - atendimento, de forma gratuita para os usuários, em todas as escolas públicas rurais situadas na área de prestação do serviço de dados em banda larga (Internet), durante a totalidade do prazo de outorga, nas condições previstas em edital de licitação.
Art. 3º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel adotar as medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria.
§ 1º Nas regras para a prestação dos serviços objeto do Programa deverão ser implementados mecanismos que assegurem a modicidade de preços e previstos planos de serviços pré-pagos.
§ 2º A regulamentação deverá considerar a exploração industrial de meios, assim como a revenda de serviços.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA