Portaria MF nº 548 de 23/11/2009


 Publicado no DOU em 25 nov 2009


Aprova a implantação do Sistema de Leilão Eletrônico - SLE com vistas a ampliar a competitividade e simplificar os procedimentos de alienação de mercadorias apreendidas por meio de recursos de tecnologia da informação.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, e no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando que a venda de bens e produtos legalmente apreendidos utilizando os recursos de tecnologia da informação propicia maior segurança, transparência, eficácia, eficiência e simplificação dos procedimentos, ampliando a competitividade e reduzindo os custos da licitação;

Considerando a necessidade de se adotar medidas para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional;

Considerando que a utilização de certificação digital na licitação garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade das propostas;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação do Sistema de Leilão Eletrônico - SLE com vistas a ampliar a competitividade e simplificar os procedimentos de alienação de mercadorias apreendidas por meio de recursos de tecnologia da informação.

Art. 2º Os leilões de mercadorias apreendidas de que trata o art. 2º, inciso I e II, da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, poderão ser realizados por meio do SLE.

Art. 3º O SLE destina-se a receber os lances à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, utilizando-se de recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.

Art. 4º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

Art. 5º Os leilões realizados por meio do SLE deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA