Portaria PGFN Nº 1381 DE 20/10/2009


 Publicado no DOU em 21 out 2009


Altera a Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, que regulamentou o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 5559 DE 21/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, alterados pelo art. 21 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 30 de novembro de 2009 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria." (NR)

"Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata esta Portaria deverá ser efetuada até 31 de março de 2010, no caso de renegociação, e até 30 de dezembro de 2009, no caso de liquidação." (NR)

"Art. 8º Até 31 de março de 2010, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria." (NR)

"Art. 13. Se após a efetiva adesão à liquidação ou à renegociação surgirem, até 30 de novembro de 2009, novas inscrições originárias de operações de crédito rural em nome do devedor, este poderá solicitar nova liquidação ou renegociação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS