Publicado no DOU em 12 dez 1978
Altera procedimento de depósito fechado quanto à emissão de Nota Fiscal, extingue o Demonstrativo de Crédito de Equipamentos Industriais e suspende a obrigatoriedade da apresentação das relações de Entradas e Saídas de Mercadorias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado § 5º ao art. 24 do SINIEF, com a seguinte redação:
"§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado."
2 - Cláusula segunda. O art. 6º do SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5."
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o art. 62 do SINIEF.
4 - Cláusula quarta. Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Saídas e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, previstos no SINIEF, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1980.
5 - Cláusula quinta. Este Ajuste entrará em vigor na data da sua celebração.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978.