Publicado no DOU em 17 dez 2009
Dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 184, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê, além da instalação das Farmácias Populares em parceria com Estados, Municípios e hospitais filantrópicos, a efetivação do Programa em rede privada de farmácias e drogarias,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as normas operacionais relativas à expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, na forma do Anexo I a esta Portaria, que é parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único. A expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população por meio do comércio varejista farmacêutico, mediante pagamento pelo Ministério da Saúde e complementação pelo paciente, conforme valores e percentuais definidos no Anexo III a esta Portaria.
Art. 2º Definir o elenco de medicamentos e valores de referência que integram a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Para a execução e operacionalidade do Programa o Ministério da Saúde (MS) poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas.
Art. 4º As despesas orçamentárias relativas a esta Portaria oneram a Funcional Programática 1293.10.303.1293.8415 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, constante do Plano Pluri Anual (PPA) 2008-2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 491/GM, de 9 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 10 de março de 2006, seção 1, pg. 59, nº 1.414/GM, de 13 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 114, de 15 de junho de 2007, seção 1, pg. 31, e nº 749/GM, de 15 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 4 de maio de 2009, seção 1, pg. 70.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio do comércio farmacêutico os medicamentos previamente definidos pelo Ministério da Saúde (MS).
Art. 2º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições:
I - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - unidade farmacotécnica (uf): fração unitária do medicamento, correspondente a um frasco-ampola, uma ampola, uma seringa preenchida, um flaconete, um sachê, um envelope, um comprimido, uma cápsula, uma drágea;
IV - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo constante do Programa. O vr é definido para cada unidade farmacotécnica (uf) do princípio ativo. Sobre o vr é calculado o valor máximo a ser pago pelo Ministério da Saúde, que corresponde até 90% desse valor; e
V - preço de venda (pv): valor do medicamento praticado pela farmácia no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos.
Art. 3º O Ministério da Saúde pagará até 90% do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o preço de venda do medicamento adquirido.
Art. 4º Nos casos em que o medicamento for comercializado com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo III a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 90% do preço de venda e o paciente a diferença.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º Poderão participar do Programa os estabelecimentos do comércio farmacêutico que atenderem aos seguintes critérios:
I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa;
II - ficha cadastral preenchida;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
IV - registro na junta comercial;
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual;
VI - farmacêutico responsável com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com o encargo de além de suas atribuições legais, administrar, ali, as transações do Programa e estabelecer a interlocução com o Ministério da Saúde;
VII - situação de regularidade com a Previdência Social;
VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante no Anexo II a esta Portaria;
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e
X - pessoal treinado para atuar no Programa, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.
Art. 6º Após a análise dos documentos, a adesão do estabelecimento ao Programa será autorizada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), desde que atendidos os seguintes atos:
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e
II - disponibilização de login para o usuário da farmácia e senha para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos (ADM).
Art. 7º O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro:
§ 1º Após a publicação da adesão, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do MS; e
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá comunicar ao Ministério da Saúde o recebimento da senha e do login definitivos e a migração de seu estabelecimento para o ambiente de produção do Sistema Autorizador.
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao sitio www.saude.gov.br.
Art. 8º A senha de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa.
Art. 9º O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa.
Parágrafo único. No caso de opção por conexão indireta, a farmácia deverá informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador.
Art. 10. A publicação de que trata o inciso I do art. 6º configura a relação contratual estabelecida entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 1º A renovação do Requerimento do Termo de Adesão não será automática.
§ 2º Até 30 (trinta) dias antes da consumação do prazo estabelecido no caput deste artigo, a empresa deverá apresentar novo RTA.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Art. 12. A Autorização de Dispensação de Medicamentos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento.
Art. 13. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas no Anexo II a esta Portaria, desde que atendidos todos os critérios do Programa.
Art. 14. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.
Art. 15. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, o qual deve conter o seu nome completo, por extenso, e o número do CPF, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente.
Art. 16. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário.
Art. 17. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos no âmbito do Programa, os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, observar as seguintes condições:
I - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
II - apresentação de prescrição médica com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica apresentada pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos do Programa junto aos fornecedores.
Art. 18. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.
Art. 19. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para a qual é indicado e a dispensação deve obedecer aos limites definidos pelo Programa.
Art. 20. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da receita médica, quando se enquadrar nas seguintes condições:
I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e
II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos.
§ 1º A dispensação dos medicamentos nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 20, somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação:
CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos junto ao programa;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos junto ao programa; e
IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 21. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos aos estabelecimentos credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos (ADM), validadas no mês anterior.
Art. 22. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz.
Art. 23. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e observadas as normas próprias da administração financeira pública.
Art. 24. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador.
Art. 25. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível no sítio https://200.214.130.41:9443/consultaProd os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
Art. 26. As empresas deverão, obrigatoriamente, exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao Programa, indicadas a seguir:
I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, o qual é proibido sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; e
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do Programa, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado.
§ 1º A publicidade do Programa deve conter, obrigatoriamente, a expressão: "Sistema de Copagamento dos Medicamentos do Programa Farmácia Popular/Governo Federal", a qual caracteriza a relação entre o paciente e o Programa.
§ 2º É vedado o uso indevido da marca e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde para fazer publicidade em nome do Programa em situações distintas das previstas nesta Portaria.
§ 3º A bandeira do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada. É obrigatório o uso do slogan "Brasil: um país de todos" vinculada à bandeira, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde".
§ 4º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do Programa e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.
§ 5º Não é permitido o uso da expressão "gratuito" ou "grátis" em qualquer publicidade, uma vez que o Programa Farmácia Popular não se caracteriza pela doação de medicamentos.
§ 6º Não é permitido vincular o Programa a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.
Art. 27. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível no sitio www.saude.gov.br.
Art. 28. Não é permitido às empresas não credenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao Programa, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que este será aprovado.
Art. 29. O não cumprimento das normas de publicidade do Programa sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas no Capitulo VI deste Anexo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 30. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa.
Art. 31. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições médicas, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, aos quais deverão ser encaminhados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 32. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria e seus Anexos caracteriza prática de irregularidade no âmbito do Programa. São consideradas situações irregulares:
I - comercializar e dispensar medicamentos fora da estrita observância das regras de execução do Programa, dispostas nesta Portaria;
II - deixar de exigir a prescrição médica, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s);
IV - comercializar e dispensar medicamentos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto inciso I, do art. 17 deste Anexo;
V - comercializar medicamentos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
VI - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do Programa;
VII - fazer uso publicitário do Programa fora das regras definidas nesta Portaria;
VIII - fazer publicidade em nome do Programa fora do estabelecimento credenciado;
IX - cadastrar pacientes em nome do Programa fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio;
X - entregar medicamentos do Programa fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; e
XI - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade do estabelecimento junto ao órgão de vigilância sanitária.
Art. 33. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) suspenderá preventivamente os pagamentos e a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do Programa pelos estabelecimentos.
§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e mantida a suspensão dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS, o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) solicitará ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS) a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
Art. 34. Recebido o relatório conclusivo dos trabalhos pelo DENASUS, o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF), no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o cancelamento definitivo do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 35. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao Valor de Referência repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 33 desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde.
Art. 36. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o DAF solicitará a realização de auditoria contábil pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente.
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10%, calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do Programa referente ao último trimestre das transações consolidadas.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa a menos de 3 (três) meses, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
Art. 38. O estabelecimento não poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamento por um prazo não inferior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Eventuais conflitos decorrentes da operação do Programa, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Art. 40. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer a sua exclusão do Programa, que se efetivará no prazo máximo de trinta dias.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos conforme as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 42. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do Programa no sítio www.saude.gov.br/farmaciapopular, em que constará inclusive a presente portaria e seus anexos.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS
Art. 1º O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos (ADM) é composto de três fases. Em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.
§ 1º Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:
I - código da solicitação;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - CPF do paciente;
IV - CRM do médico que emitiu a prescrição;
V - unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor;
VI - data de emissão da prescrição;
VII - lista de medicamentos não deverá ser enviado para cada item:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento;
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;
c) valor unitário do medicamento; e
d) quantidade diária prescrita.
VIII - login da farmácia; e
IX - senha da farmácia.
§ 2º Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são:
I - código da solicitação, enviado na primeira fase;
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;
III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
IV - login da farmácia; e
V - senha da farmácia.
§ 3º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.
§ 4º Os códigos de retorno do Sistema Autorizador estão disponíveis em https://200.214.130.41:9443/consulta/modulo/intro/codigos.jps e também no sítio eletrônico do Programa.
§ 5º As transações realizadas com mais de um medicamento retornarão com a mesma autorização.
§ 6º Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:
I - número da pré-autorização;
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - lista de medicamentos autorizados com as seguintes informações:
a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento;
b) quantidade autorizada em unidades farmacotécnica (uf);
c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador.
IV - login da farmácia; e
V - senha da farmácia.
§ 7º O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos.
Art. 2º Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do cupom fiscal;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento; e
b) quantidade a ser estornada.
V - login da farmácia; e
VI - senha da farmácia.
Art. 3º A configuração da conexão do sistema eletrônico da farmácia com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa.
Art. 4º No sítio https://200.214.130.41:9443/consultaProd estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.
ANEXO III
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
Indicação: Hipertensão
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmaco-técnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Captropil 25 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,31 | 0,28 |
Maleato de enalapril 10 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,43 | 0,39 |
Cloridrato de propanolol 40 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,09 | 0,08 |
Atenolol 25 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,21 | 0,19 |
Hidroclorotiazida 25 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,09 | 0,08 |
Indicação: Diab]etes
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmaco-técnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Glibenclamida 5 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,14 | 0,12 |
Cloridrato de metformina 500 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,15 | 0,13 |
Cloridrato de metformina 850 mg, comprimido | 1 (um) comprimido | 0,20 | 0,16 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 10 ml | 1 (um) frasco/ampola 10ml | 29,50 | 26,55 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 5 ml | 1 (um) frasco/ampola 5ml | 14,75 | 13,27 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 3ml (carpule) | 1 (um) refil 3ml | 8,85 | 7,96 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 1,5ml (carpule) | 1 (um) refil 1,5ml | 4,43 | 3,99 |
Indicação: Contracepção
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmaco-técnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Enantato de noretisterona 50 mg + valerato de estradiol 5 mg, ampola | 1 (uma) ampola | 11,31 | 10,17 |
Norestisterona 0,35 mg, comprimido - cartela com 35 comprimidos | 1 (uma) cartela | 4,96 | 4,46 |
Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg, comprimido - cartela com 21 comprimidos | 1 (uma) cartela | 4,19 | 3,77 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg, ampola | 1 (uma) ampola | 12,36 | 11,12 |