Portaria SAF nº 12 de 28/05/2010


 Publicado no DOU em 25 jun 2010


Torna público os modelos de Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP, que identificam os agricultores familiares, beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Agricultutura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2010, Seção I,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS MODELOS DAS DECLARAÇÕES DE APTIDÃO AO PRONAF

Art. 1º Tornar públicos os modelos de Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP, que identificam os estabelecimentos agropecuários dos agricultores familiares e de suas formas associativas, na condição de beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em conformidade ao estabelecido no Manual de Crédito Rural em seu Capítulo 10, Seção 2, quando se tratar de pessoas físicas e no Capítulo 10, Seções 6, 11 e 12, quando se tratar da identificação de pessoas jurídicas.

I - Pessoas Físicas

a) DAP modelo 1.7.1 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar rural de agricultores familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF, pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário seja solteiro ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável;

b) DAP modelo 1.7.2 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar do agricultor familiar do Grupo "B", pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

c) DAP modelo 1.7.3 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar dos agricultores familiares não enquadrados nas alíneas "a" e "b" anteriores, pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

d) DAP modelo 2.0 - denominada de acessória, emitida para identificar o(a) jovem, filho(a) de agricultor(a) familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal, de vinculação, com a finalidade de garantir a relação de parentesco.

e) DAP modelo 2.1 - denominada de acessória, emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal de vinculação com a finalidade de garantir a condição de dependência.

II - Pessoas Jurídicas

a) DAP Modelo 3.2 - denominada de especial, emitida para identificar as formas associativas dos agricultores familiares organizadas em pessoas jurídicas devidamente formalizadas.

b) DAP Modelo 3.3 - denominada especial emitida para identificar as Cooperativas Centrais compostas por Cooperativas Singulares de agricultores familiares.

Parágrafo único. Os modelos das Declarações de Aptidão ao Pronaf são apresentados como anexos a esta Portaria.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES EMITENTES DE DAP
Seção I
Do Cadastramento dos Órgãos e Entidades Autorizados por Portaria Ministerial

Art. 2º Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2010, Seção I, interessados no credenciamento como entidade emitente de DAP, deverão providenciar cadastramento próprio e de cada uma de suas unidades operacionais, adotando os procedimentos enumerados neste capítulo.

Parágrafo único. Somente podem atuar como emissores de DAP os órgãos e entidades devidamente cadastrados na Secretaria da Agricultura Familiar.

Art. 3º As Unidades Centrais dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, denominadas Unidades Agregadoras, devem solicitar credenciamento próprio e de suas unidades operacionais, denominadas Unidades Emissoras, junto à SAF, encaminhando a seguinte documentação:

I - formulário de solicitação de credenciamento devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais;

II - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia de regimento interno, estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;

IV - histórico de atuação com destaque para atuação junto aos agricultores familiares;

V - formulário contendo a relação das Unidades Emissoras, aqui entendidas aquelas unidades onde ocorrerá a emissão das DAP.

§ 1º Os formulários para atendimento ao disposto nos incisos I e V deste artigo encontram-se disponíveis no sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/.

§ 2º Caso a estrutura formal dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP possua órgãos e entidades intermediários entre a Unidade Agregadora e as Unidades Emissoras, a Unidade Central deverá providenciar o cadastramento dessas unidades intermediárias, adotando os mesmos procedimentos de seu cadastramento, conforme estabelecido no caput e incisos do art. 3º.

§ 3º Quando a Unidade Agregadora se confundir com a Unidade Emissora, tal situação deve ser informada à SAF.

Art. 4º A partir do cadastramento das Unidades Agregadoras, e Intermediárias, se houver, serão disponibilizados "logins" e senhas para os representantes dessas entidades, que deverão providenciar o cadastramento das Unidades Operacionais com a identificação das pessoas físicas responsáveis pela emissão das Declarações de Aptidão - os Agentes Emissores.

Parágrafo único. O cadastramento das Unidades Operacionais e dos Agentes Emissores será efetuado exclusivamente online no sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/

Seção II
Do Cadastramento dos Órgãos e Entidades Autorizados pela SAF

Art. 5º Outros órgãos e entidades, além daqueles enumerados no art. 8º e 9º da Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2010, Seção I, podem pleitear autorização para atuarem como emissores de DAP, exclusivamente, nos municípios de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 6º Cada solicitação será analisada quanto à pertinência, conveniência e atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo único do e seus incisos do art. 11 da Portaria nº 17 de 23 de março de 2010.

Art. 7º Caso a solicitação seja deferida, essa estará condicionada à formalização do cadastramento dos órgãos e entidades pleiteantes, observando-se rigorosamente o estabelecido na Seção I deste Capítulo.

Seção III
Das Atualizações do Credenciamento

Art. 8º Quaisquer alterações na identificação das Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais, como dos respectivos responsáveis legais e operacionais e, ainda, de agentes emissores devem ser imediatamente atualizadas na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP a manutenção atualizada do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os órgãos e entidades autorizados e emitirem DAP devem confirmar anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, os dados cadastrais de suas:

I - Unidades Agregadoras e respectivos responsáveis legais e técnicos;

II - Unidades Intermediárias, se houver, e respectivos responsáveis legais e técnicos;

III - Unidades Operacionais e respectivos agentes emissores.

Parágrafo único. A não confirmação do cadastramento implicará imediata suspensão do credenciamento até que este seja confirmado.

Art. 10. A confirmação de que trata o art. 8º deve ser efetuada em aplicativo específico desenvolvido pela SAF e disponibilizado no sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/

Seção IV
Disposições Finais

Art. 11. É de responsabilidade das Unidades Agregadoras dos órgãos e entidades especificados no art. 8º e 9º da Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2010, Seção I, o encaminhamento à SAF da formalização do cadastramento próprio e de suas entidades vinculadas, acompanhada da respectiva documentação, conforme estabelecido no art. 3º.

Parágrafo único. Não será dada seqüência ao processo de cadastramento de Unidades Intermediárias, se houver, e de Unidades Operacionais solicitado diretamente à SAF.

Art. 12. As Unidades Emissoras somente serão autorizadas a emitirem DAP desde que devidamente cadastradas e cujos cadastros das unidades de sua vinculação, no caso, as Unidades Agregadoras e as Unidades Intermediárias, se houver, atenderem as exigências estabelecidas neste capítulo.

Art. 13. A relação das Unidades Emissoras, acompanhada da relação de seus Agentes Emissores e da respectiva área de atuação, será publicada e mantida atualizada no sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/

Parágrafo único. Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP poderão pleitear atualizações no cadastramento de suas unidades vinculadas; porém, a relação de que trata o caput deste artigo será atualizada ao final de cada trimestre do ano civil.

CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 14. O descumprimento de dispositivos contidos nos normativos que regulam a emissão de DAP pelo agente emissor cadastrado pelo órgão ou entidade credenciado a emitir o documento implicará imediata suspensão do credenciamento do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais sanções legais.

Parágrafo único. A SAF autuará processo administrativo para apuração das irregularidades identificadas por intermédio de procedimentos de monitoria e controle de sua própria iniciativa.

Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que devidamente identificada, pode denunciar a ocorrência de irregularidades no processo de emissão de DAP.

§ 1º A denúncia deve ser formalizada e endereçada diretamente à Secretaria da Agricultura Familiar ou à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário, órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, identificando o fato que motivou sua origem, bem como, da precisa identificação do órgão ou entidade que deu causa.

§ 2º A SAF autuará processo administrativo para apuração das irregularidades sempre que a denúncia contiver os elementos previstos no artigo anterior, quais sejam:

I - identificação do denunciante;

II - especificação do fato de origem da denúncia;

III - identificação do órgão ou entidade denunciado.

Art. 16. A Unidade Agregadora será informada da instauração do processo administrativo e terá prazo de trinta dias para posicionar-se perante a denúncia.

Art. 17. A SAF solicitará à Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário da jurisdição da ocorrência a apuração dos fatos, ouvindo os envolvidos, preparando, no prazo de trinta dias, relatório circunstanciado sobre o assunto.

Parágrafo único. A Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, sempre que possível, buscar apoio na sociedade civil organizada envolvida com o assunto, em especial junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 18. Decorridos os prazos para que a Unidade Agregadora e a Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário apresentem seus arrazoados, a Secretaria analisará a documentação encaminhada e prolatará seu veredicto.

Parágrafo único. Quando cabível, a SAF encaminhará cópia dos autos do processo administrativo ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para a adoção das providências inerentes àqueles órgãos.

Art. 19. O órgão ou entidade descredenciado somente poderá solicitar novo credenciamento após decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF.

§ 1º A SAF poderá rejeitar a solicitação de novo credenciamento, caso a entidade solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

§ 2º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade nos procedimentos de homologação das DAP por estas emitidas, para efeito do exercício do controle social, passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município e, na falta dessas entidades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS deverá indicar a entidade substituta, que, por sua vez, deverá solicitar seu credenciamento junto à SAF.

Art. 20. O órgão ou entidade descredenciado pela segunda perderá definitivamente a possibilidade de credenciamento.

CAPÍTULO IV
EMISSÃO DAS DAP
Seção I
Disposições Gerais

Art. 21. As alternativas de emissão de DAP são duas:

I - procedimento manual, utilizando-se de formulário impresso;

II - procedimento eletrônico, utilizando-se de aplicativos baseados em informática, sendo de duas naturezas:

a) aplicativos homologados pela SAF;

b) aplicativo desenvolvido pela SAF.

§ 1º O agente emissor é responsável pelas DAP emitidas e registradas na base de dados da SAF.

§ 2º Será mantida a identificação do agente emissor e da Unidade Operacional de cada DAP recebida pela SAF.

Art. 22. A DAP de pessoas físicas pode ser emitida por quaisquer das seguintes alternativas:

I - formulário impresso produzido exclusivamente pela SAF e distribuído pelas Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário;

II - aplicativo homologado pela SAF;

III - aplicativo desenvolvido pela SAF em plataforma web.

Art. 23. A emissão de DAP de pessoas jurídicas somente poderá ser efetuada por intermédio do aplicativo desenvolvido pela SAF em plataforma web.

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas devem apresentar ao agente emissor os documentos comprobatórios relativos a sua qualificação - CPF e documento de identificação - por ocasião da solicitação da respectiva Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Art. 25. Os agentes emissores somente devem emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf aos estabelecimentos agropecuários dos agricultores familiares ou às suas formas associativas contra a apresentação da respectiva documentação de identificação.

Art. 26. A apuração das rendas bruta da unidade familiar para registro na DAP, no item "Composição da Renda Bruta Familiar Anual de Enquadramento", deve considerar:

I - Como período de apuração, os doze meses imediatamente anteriores à data de emissão da DAP;

II - Como renda da unidade familiar, o somatório da renda, agropecuária ou não e com origem no estabelecimento ou não, auferida pelo agricultor familiar e por quaisquer outros membros da família e agregados que residam no mesmo domicílio e explorem de maneira isolada ou em conjunto a área que compõe o estabelecimento familiar, observado o detalhamento especificado no teor da Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Seção II
Procedimento Manual

Art. 27. A DAP emitida por procedimento manual somente terá validade quando utilizado formulário impresso produzido exclusivamente pela Secretaria de Agricultura Familiar e distribuído pelas Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário - DFDA - aos órgãos e entidades credenciados a emitirem o documento.

Art. 28. A SAF produzirá os formulários impressos, mantendo-os em estoque para distribuição de acordo com as solicitações das Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 29. A distribuição dos formulários impressos aos órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP será efetuada exclusivamente pelas Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 30. O órgão ou entidade autorizado a emitir DAP, por intermédio de sua unidade agregadora, intermediária ou emissora, solicitará formalmente à DFDA a disponibilização de formulários de DAP, indicando a quantidade pleiteada.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo somente será aceita se utilizado formulário próprio disponível no sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/.

§ 2º Após o preenchimento, o formulário deve ser impresso e assinado pelo representante legal da unidade solicitante antes da entrega na DFDA.

§ 3º Quando do registro da solicitação em formulário próprio, o aplicativo desenvolvido com tal finalidade executará as primeiras consistências, verificando a condição de credenciamento da unidade solicitante e validando a quantidade demandada de formulários, contrapondo-a ao número de agricultores existentes no município, o número de DAP registradas na base de dados da SAF e, ainda, o número de formulários impressos distribuídos e sem retorno à DFDA.

§ 4º O aplicativo desenvolvido emitirá relatório consolidado apresentando os valores das variáveis enumeradas no inciso 3º anterior, como condição de credenciamento, número de agricultores familiares, número de DAP registrada na base de dados da SAF e número de formulários impressos distribuídos e sem retorno à DFDA.

§ 5º Caberá ao Delegado da DFDA decidir sobre o atendimento da solicitação, registrando a justificativa sempre que o número de DAP registradas na base de dados da SAF, acrescida dos formulários impressos distribuídos ultrapassarem em vinte por cento o número de agricultores familiares.

§ 6º A solicitação, quando advir de unidades agregadoras ou intermediárias, deverá detalhar as quantidades a serem destinadas a cada uma das unidades operacionais, com a finalidade de se apurar a real necessidade de formulários impressos.

§ 7º Caberá à DFDA registrar, no aplicativo de controle da distribuição de formulários impressos, os quantitativos destinados a cada unidade emissora, bem como a numeração dos formulários impressos a ela destinados.

§ 8º É vedada a redistribuição de formulários impressos entre unidades emissoras sem o prévio conhecimento da DFDA e o conseqüente registro no aplicativo de controle da distribuição de formulários impressos.

Art. 31. A DAP emitida manualmente somente produzirá os efeitos legais a que se destina após o registro na base de dados e a efetivação da validação pela SAF, utilizando-se, para tanto, dos seguintes procedimentos:

I - a unidade operacional preenche o formulário, apõe e colhe a assinatura dos signatários da DAP;

II - encaminha a segunda via à DFDA para registro do retorno;

III - a DFDA encaminha a DAP à SAF para registro em sua base de dados.

IV - a SAF executa os procedimentos de validação da DAP e efetiva o registro em sua base de dados.

§ 1º A cópia da DAP assinada deve ser mantida arquivada pela unidade operacional durante o seu prazo de validade.

§ 2º Com a finalidade de se evitar solução de continuidade no processo de emissão de DAP, a unidade operacional deverá solicitar novo quantitativo de formulários impressos sempre que tenha devolvido à DFDA pelo menos cinqüenta por cento dos formulários recebidos devidamente preenchidos.

Seção III
Procedimento Eletrônico com base em aplicativos homologados pela SAF

Art. 32. Os órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP podem utilizar-se de aplicativo próprio ou de terceiros, desenvolvidos com a finalidade de emissão de DAP.

Parágrafo único. Os aplicativos devem ser submetidos à apreciação da SAF para a devida homologação.

Art. 33. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Art. 34. As DAP emitidas com base em aplicativos homologados somente produzirão os efeitos legais a que se destinam após a validação dos dados pela SAF e posterior registro na base de dados da Secretaria.

Seção IV
Procedimento Eletrônico com base em aplicativo desenvolvido pela SAF

Art. 35. O aplicativo desenvolvido pela SAF permite a emissão da DAP diretamente na base de dados da SAF, isto é, on line e, alternativamente, está preparado para aceitar a transferência de dados em lotes de DAP, utilizando-se da alternativa off line.

Art. 36. Para que os órgãos e entidades credenciados para atuar como emissores de DAP possam se habilitar à utilização do aplicativo desenvolvido pela SAF, a Unidade Agregadora deve solicitar senhas e "logins" para os agentes emissores - pessoas físicas - vinculadas às suas unidades operacionais.

Art. 37. É de responsabilidade da Unidade Agregadora a manutenção atualizada das senhas e "logins" de seu quadro de responsáveis legais, operacionais e agentes emissores de DAP, formalizando à SAF a ocorrência de quaisquer alterações.

Art. 38. A autorização para emissão de DAP atribuída ao agente emissor é delimitada pelo perfil a ele consignado que especificará o(s) modelo(s) de DAP autorizado e a área de atuação legal da Unidade Emissora a que estiver vinculado.

Subseção I
Da Alternativa on line

Art. 39. Para utilização do aplicativo on line, as Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais devem estar devidamente cadastradas na SAF e, complementarmente devem providenciar a identificação de seus agentes emissores, solicitando à SAF, as respectivas "senha" e "login" de acesso ao aplicativo.

Parágrafo único. Caberá ao agente emissor observar o seguinte:

I - utilizar o aplicativo, observado o perfil que lhe foi atribuído;

II - registrar os dados e transmitir as DAP para a base de dados da SAF, diretamente do aplicativo.

Art. 40. Após o registro dos dados na base de dados da SAF, o agente emissor deverá providenciar a impressão da DAP para aposição de sua assinatura e coleta das assinaturas das demais pessoas identificadas na DAP.

Art. 41. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Subseção II
Da Alternativa off line

Art. 42. Para utilização do aplicativo off line, desenvolvido pela SAF, as Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais devem estar devidamente cadastradas na SAF e, complementarmente devem providenciar a identificação de seus agentes emissores, solicitando à SAF, as respectivas "senha" e "login" de acesso ao aplicativo.

I - copiar o aplicativo, diretamente do sítio "http//comunidades.mda.gov.br/portal/saf", e providenciar a instalação em equipamento próprio, observadas as exigências de hardware e de software de apoio;

II - registrar os dados das DAP no aplicativo, armazenando-as em áreas de trabalho estabelecidas pelo aplicativo;

III - imprimir a DAP emitida para coleta das assinaturas exigidas na DAP;

IV - transmitir as DAP para a base de dados da SAF."

Art. 43. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 44. Os dados das DAP transmitidos serão objeto de validação em contraposição aos dados existentes em outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicos.

§ 1º Somente após a validação dos dados é que as DAP serão registradas na base de dados da SAF e consideradas hábeis, produzindo os efeitos legais a que se destinam.

§ 2º Nos casos em que a DAP transmitida para a base de dados da SAF não tenha sido validada, a SAF informará ao agente emissor a motivação da inconsistência, cabendo a este informar ao demandante da DAP.

§ 3º Caso a inconsistência seja passível de correção, o agente emissor poderá emitir uma nova DAP corrigindo a inconsistência inicial.

CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR E SUAS FORMAS ORGANIZACIONAIS

Art. 45. A identificação do agricultor familiar ou de suas formas organizacionais somente será possível a partir das respectivas DAP registradas na base de dados da SAF.

Art. 46. Quando da utilização de formulário em papel, os agentes emissores e os agricultores familiares devem providenciar a emissão de DAP com, no mínimo, sessenta dias de antecedência à formalização da operação de crédito e, assim, não afetar a tempestividade de acesso aos recursos do crédito.

Parágrafo único. Os agentes emissores deverão providenciar o encaminhamento da segunda via das DAP emitidas em formulário impresso à Secretaria da Agricultura Familiar até quinze dias após a respectiva emissão, para que seja processada a respectiva inclusão dos dados da DAP na base de dados da Secretaria.

Art. 47. Especificamente sobre as DAP de Pessoas Jurídicas, a qualificação das formas associativas dos agricultores familiares detalhará os parâmetros necessários ao acesso às linhas de crédito rural ao amparo do Pronaf, cabendo aos agentes financeiros a observância quantos aos limites exigidos para acesso a cada linha de crédito.

Art. 48. Aos demais gestores de políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares cabem observar os limites mínimos e/ou máximos dos parâmetros considerados na identificação e qualificação das formas organizacionais dos agricultores familiares exigidos para acesso às respectivas políticas.

Art. 49. A identificação das Cooperativas Centrais para acesso às linhas de crédito rural ao amparo do Pronaf se dará por intermédio dos registros das Cooperativas Singulares a ela filiadas, existentes na base de dados da SAF.

Parágrafo único. O conjunto das Cooperativas Singulares filiadas à Cooperativa Central deve atender à exigência de composição de um quadro societário com um mínimo de setenta por cento de agricultores familiares.

Art. 50. A confirmação da condição de agricultor familiar ou de suas formas associativas dar-se-á por qualquer uma das seguintes alternativas:

I - extrato da DAP retirado da base de dados das SAF, acessada pelo sitio "http://www.mda.gov.br/saf".

II - protocolo eletrônico de consulta extraído dos serviços eletrônicos oferecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar,

Parágrafo único. O protocolo eletrônico, de que trata o parágrafo anterior, tem validade de cinco dias.

Art. 51. Às instituições financeiras e outros gestores de política pública dirigida aos agricultores familiares será disponibilizado acesso aos dados das DAP cadastradas, na forma de serviços eletrônicos, ajustados com esta Secretaria, para atender as especificidades de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL E DO CANCELAMENTO DE DAP
Seção I
Dos Órgãos de Controle Social

Art. 52. O controle social é efetuado pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - ou entidade congênere.

Art. 53. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável são constituídos por Ato do respectivo Poder Executivo Municipal.

Art. 54. Os órgãos e entidades autorizados a atuar como emissores de DAP devem integrar a composição dos CMDRS, além das demais forças vivas da sociedade local envolvidas com o desenvolvimento rural local.

Art. 55. Na falta da existência do CMDRS ou de órgão congênere, em nível municipal, os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, alternativamente, devem executar as atividades inerentes ao controle social relacionado à validação das DAP.

Seção II
Do Processo de Controle Social

Art. 56. O CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, efetuará o controle social com base na relação dos agricultores familiares de seu município, observando o respectivo enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural, sugerindo o bloqueio ou cancelamento de DAP de qualquer integrante da relação que apresente quaisquer inadequações ou desvios em relação aos normativos que disciplinam a matéria, adotando para tanto os seguintes procedimentos:

I - extrair, nºs 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio "http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/", afixando-a em local público de grande circulação;

II - colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam a correta identificação dos agricultores familiares, marcando e qualificando aquelas DAP que apresentem inadequações ou desvios;

III - preparar ata circunstanciada destacando as motivações dos bloqueios ou cancelamentos de DAP.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sítio "http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/", as instituições responsáveis pela homologação anual das DAP deverão solicitar às Delegacias Federais do MDA de cada Estado a relação das DAP ativas de seu município, bem como o Formulário de Bloqueio de DAP.

Art. 57. A Secretaria da Agricultura Familiar disponibilizará, durante os meses de março no site "http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/", a listagem das DAP válidas em nível de município, com a identificação do agricultor familiar, contendo número do CPF - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda; nome do beneficiário do Pronaf; e grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.

Art. 58. O(s) representante(s) do CMDRS ou entidade congênere ou equivalente e da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP do município deve(m), em reunião conjunta, analisar as inadequações e desvios com a finalidade de preparar a relação de bloqueios e cancelamentos consensuais de DAP, adotando os seguintes procedimentos:

I - para os casos em que seja possível a transmissão eletrônica de dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP deverá(ão) efetuar os registros de bloqueios e cancelamentos diretamente em rotina específica no sítio "http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/", desde que devidamente habilitado(s) para tal finalidade;

II - para os casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP devem adotar os seguintes procedimentos:

a) obter o formulário de "Bloqueio e Cancelamento de DAP" junto à Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário;

b) preparar a ata circunstanciada, nos termos do inciso III do art. 53, e preencher o formulário de Bloqueio e Cancelamento de DAP;

c) devolver o formulário de Bloqueio e Cancelamento de DAP à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário de seu Estado ou encaminhar diretamente à SAF, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - EP 70.057-900 - Brasília - DF.

Art. 59. A data limite para os registros dos dados de bloqueio ou cancelamento de DAP diretamente na base de dados da SAF ou encaminhamento dos formulários de bloqueio ou cancelamento de DAP é 30 de abril de cada ano.

Art. 60. Serão consideradas homologadas as DAP que não tiverem as solicitações ou registro de bloqueios e/ou cancelamentos encaminhados à SAF até a data limite estabelecida no artigo anterior.

Art. 61. Quando se tratar de mudança de enquadramento, a nova DAP somente poderá ser emitida para enquadramento do beneficiário em grupo de maior renda.

Art. 62. O agricultor que tiver sua DAP bloqueada sem restrições deverá buscar a emissão de nova DAP.

Art. 63. Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, ou pessoa física devidamente identificada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio ou cancelamento de DAP, desde que identifique e qualifique a motivação que dê causa ao ato.

Art. 64. A SAF acatará todas as proposições de bloqueios ou cancelamentos de DAP advindas dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou entidade congênere, mantendo os registros de identificação da pessoa física ou jurídica proponente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Quando da emissão de DAP por intermédio de formulário em papel, o detalhamento do registro da renda deve observar o seguinte:

I - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura, fruticultura, cafeicultura e da produção de cana-de-açúcar deve ser informado na DAP apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da produção apurado para o conjunto desses empreendimentos;

II - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de turismo rural, de unidades agroindustriais familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada deve ser registrado apenas 30% (trinta por cento) do valor bruto da produção apurado para o conjunto desses empreendimentos.

III - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com agroindústrias, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve ser registrada apenas 10% (dez por cento) do valor bruto da produção apurado para o conjunto desses empreendimentos.

IV - No campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de açafrão, algodão-caroço, amendoim, apicultura, arroz, aveia, bovinocultura de corte, centeio, cevada, feijão, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, deve ser registrada apenas 70% (setenta por cento) do valor bruto da produção apurado para o conjunto desses empreendimentos."

Art. 66. Quando da emissão da DAP por intermédio do aplicativo DAPweb, os dados devem ser registrados por produto ou atividade desenvolvida no estabelecimento do agricultor familiar, considerando os respectivos valores totais do valor bruto da produção.

Parágrafo único. O aplicativo DAPweb efetuará o cálculo dos rebates estabelecidos para cada produto ou atividade registrando o valor consolidado para cada nível de rebate quando da apuração da renda final de enquadramento.

Art. 67. Os produtos e atividades desenvolvidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares foram agrupados em categorias, com a finalidade de facilitar o registro dos dados.

Parágrafo único. Entende-se por categorias os grandes grupos usualmente utilizados na organização dos produtos da agropecuária, acrescidos dos demais componentes de renda auferidos pelos agricultores familiares, conforme o que segue:

I - lavouras temporárias;

II - lavouras permanentes;

III - pecuária;

IV - sementes e mudas;

V - silvicultura

VI - extrativismo;

VII - agroindústria;

VIII - maricultura e aqüicultura;

IX - pesca;

X - produtos especiais;

XI - turismo e artesanato;

XII - outras rendas não agropecuárias do estabelecimento;

XIII - rendas de proventos de aposentadoria rural e outros benefícios sociais;

XIV - rendas não agrícolas ou não rurais."

Art. 68. Quando os beneficiários dos Grupos A e A/C não apresentarem renda mensurável, a DAP deverá ser preenchida com zeros, nos campos destinados à apuração dessa variável.

Art. 69. No processo de emissão de DAP não é permitido o re-enquadramento para grupo de menor renda.

§ 1º Dentro de um mesmo grupo de enquadramento somente é permitido o registro de redução de renda até o limite de vinte por cento.

§ 2º O cálculo do limite que se refere o parágrafo anterior deve considerar a apuração da renda antes da aplicação dos rebates.

Art. 70. Os grupos de enquadramentos dos agricultores familiares, registrados na base de dados da SAF decorrentes de DAP já emitidas, serão alterados para dar conformidade aos novos dispositivos contidos nos normativos que regulam a matéria.

Parágrafo único. A SAF disponibilizará em seu sítio http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/, na rotina de emissão de extratos, a relação dos agricultores familiares identificados no novo grupo de enquadramento de acesso às operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Art. 71. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revoga-se a Portaria nº 85, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2009, Seção 1.

ADONIRAN SANCHES PERACI

Declaração de Aptidão do Pronaf

ANEXO