Publicado no DOU em 2 dez 2010
Define os montantes da garantia física de energia dos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica.
O Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, no uso da competência que lhe confere o art. 1º da Portaria MME nº 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo nº 48000.0002151/2010-17, bem como
Considerando:
as Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 1, de 17 de novembro de 2004, que propõe os critérios gerais para garantia de suprimento de energia elétrica, e nº 9, de 28 de julho de 2008, que define o critério de cálculo das garantias físicas de energia e potência de novos empreendimentos de geração, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
a Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008, que trata da metodologia de cálculo de garantia física para novos empreendimentos de geração de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN;
a Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, que estabelece a metodologia para o cálculo dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, inclusive para fins de participação nos Leilões de Compra de Energia Elétrica; e
a Portaria MME nº 820, de 4 de outubro de 2010, que determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", a ser realizado em 17 de dezembro de 2010, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do art. 2º, § 7º -A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
Resolve:
Art. 1º Definir, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes da garantia física de energia dos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria.
§ 1º Para os Empreendimentos que venderem energia no Leilão, de que trata o caput, e assinarem os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o valor da garantia física terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2015; e
II - poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL antes de 1º de janeiro de 2015, desde que entrem em operação comercial antes dessa data, hipótese em que o valor da garantia física terá validade a partir da data de entrada em operação comercial.
§ 2º O montante de garantia física de energia constante no Anexo I é determinado na Barra de Saída do Gerador, sem considerar o abatimento do consumo interno da Usina, nem as perdas de Conexão Elétrica e na Rede Básica.
§ 3º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo II referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 4º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos no Anexo II desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, a garantia física do Empreendimento constante do Anexo I que não tenha sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos Empreendimentos enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica que tenham sido habilitados tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE para participarem do Leilão "A-5", de 2010, para os quais permanecerão válidos e eficazes os valores de garantia física publicados.
Art. 3º Fica revogado o disposto na Portaria MME nº 100, de 31 de maio de 2007, referente ao montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ALTAUR PEREIRA COSTA
ANEXO IAPROVEITAMENTO | RIO | UF | POTÊNCIA INSTALADA (MW) | ENERGIA FIRME (MWmed) | GARANTIA FÍSICA (MWmed) |
UHE Santo Antônio do Jarí | Jarí | AP/PA | 300,0 | 158,8 | 163,6 |
DETALHAMENTO DA GARANTIA FÍSICA
APROVEITAMENTO | COMPLETA | Unidade 1 | Unidade 2 | Unidade 3 | Unidade 4 | Unidade 5 | Unidade 6 |
UHE Santo Antônio do Jarí | 163,6 | 45,0 | 81,1 | 109,5 | 130,2 | 147,9 | 163,6 |
USINA | EMPREENDIMENTO (RAZÃO SOCIAL) | UF | RIO | GARANTIA FÍSICA (MWmed) | POTÊNCIA(MW) | TEIF(%) | IP(%) |
PCH Antoninha | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Lava Tudo | 7.8 | 13.0 | 2.0 | 2.0 |
PCH Coxilha Rica | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Pelotinhas | 9.7 | 18.0 | 2.0 | 2.0 |
PCH Gambá | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Lava tudo | 6.5 | 10.8 | 2.0 | 2.0 |
PCH Malacara | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Lava Tudo | 5.5 | 9.2 | 2.0 | 2.0 |
PCH Santo Cristo | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Pelotinhas | 10.8 | 19.5 | 2.0 | 2.0 |
PCH São Mateus | Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | SC | Lava Tudo | 11.2 | 19.0 | 2.0 | 2.0 |
PCH São Paulo | São Paulo Energética S.A. | RS | Carreiro | 8.3 | 16.0 | 1.0 | 1.0 |