Publicado no DOU em 28 jul 2010
Dispõe sobre o registro das operações previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, referentes à pesquisa de mercado ou promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior, deverá ser processado por meio do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O registro das operações previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, referentes à pesquisa de mercado ou promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior, deverá ser processado por meio do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e no endereço www.sisprom.mdic.gov.br.
Parágrafo único. O SISPROM será administrado pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior - DENOC, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério.
Art. 2º Para acessar o SISPROM, o representante de empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá solicitar credenciamento no próprio sistema e apresentar cópia autenticada de documento que expresse o poder de representação (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento de efeito equivalente) observando os seguintes casos:
I - Quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de produtos brasileiros, a documentação deverá ser encaminhada ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior - DENOC, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Protocolo-Geral, Térreo - CEP: 70.053-900 - Brasília - DF; e
II - Quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de serviços brasileiros, a documentação deverá ser encaminhada ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Protocolo-Geral, Térreo - CEP: 70.053-900 - Brasília - DF.
Art. 3º Para registrar a operação no SISPROM, o interessado deverá preencher o Registro de Promoção (RP) no módulo P (produto) ou módulo S (serviço), conforme o caso.
Art. 4º Na hipótese de registro efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, é necessário:
I - discriminar, se houver, cada uma das representadas que efetuar pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda e respectiva participação em valor nas despesas; e
II - para cada representada que efetuar pagamento, fornecer original ou cópia autenticada de procuração ou documento de efeito equivalente que expresse o poder de representação, juntamente com cópia autenticada do estatuto ou contrato social ou documento equivalente que comprove que o outorgante da representação tem poderes para conceder a outorga.
Art. 5º Cumpridas as formalidades, o RP será efetivado.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados documentos ou informações relativos às operações registradas no SISPROM.
Art. 6º O interessado poderá desistir da operação registrada no SISPROM a qualquer tempo, mediante cancelamento do RP.
Art. 7º Para que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio possa verificar que o RP está efetivado, nos moldes determinados pelo inciso I do art. 3º, do Decreto nº 6.761, de 2009, ficará disponível na tela inicial do SISPROM na Internet, a opção de consulta a registro, permitida desde que sejam informados a identificação e o código de controle constante do RP.
Art. 8º Deverão ser observadas as demais condições disciplinadas pelo Decreto nº 6.761, de 2009.
Art. 9º Semestralmente, será elaborado relatório consolidando informações sobre as operações registradas no SISPROM, observadas as regras de sigilo de dados, que ficará disponível na página do MDIC na Internet.
Art. 10. Os casos omissos, relativos à pesquisa de mercado ou promoção de produtos, serão analisados pelo DENOC e submetidos à decisão do Secretário de Comércio Exterior e os casos omissos, relativos à pesquisa de mercado ou promoção de serviços, serão analisados pelo DECOS e submetidos à decisão do Secretário de Comércio e Serviços.
Art. 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria de Comércio e Serviços, ambas deste Ministério, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, e nesta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE