Portaria MTE nº 201 de 29/01/2010


 Publicado no DOU em 1 fev 2010


Altera a Portaria MTE nº 991, de 27 de novembro de 2008, que aprova Termo de Referência e estabelece os critérios e as normas de transferência automática de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, relativos ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, e dá outras providências.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 8º da Portaria MTE nº 991, de 2008, dando-se nova redação ao § 7º e acrescentando-se os §§ 8º e 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º.

§ 7º Quando da apresentação do Plano de Implementação ao MTE, deverá ser entregue conjuntamente a seguinte documentação:

I - cópia autenticada dos documentos pessoais do signatário pelo ente, em especial, Carteira de Identidade e CPF;

II - cópia autenticada do diploma eleitoral;

III - publicação da portaria de nomeação;

IV - publicação do instrumento que delegue competência para representar o ente; e

V - Demonstrativo de Custos, constando registro das cotações de preços coletadas, demonstração do cálculo dos preços unitários médios, indicação das fontes de cada cotação e declaração formal assegurando a veracidade das cotações e disponibilidade dos documentos comprobatórios de cada cotação para eventual consulta pelo MTE.

§ 8º Para efeito da comprovação de custos de que trata o inciso V do § 3º deste artigo, o ente deverá apresentar para cada item de despesa do Plano de Implementação, no mínimo, 3 (três) cotações de preços atualmente praticados no mercado, utilizando-se o preço unitário médio das cotações para estimativa dos montantes de cada despesa.

§ 9º O Demonstrativo de Custos de que trata o inciso V do § 7º deste artigo será apresentado conforme modelo a ser definido pela SPPE/MTE.

§ 10. No cálculo do preço unitário médio de que trata o § 8º deste artigo não poderão ser utilizados preços unitários de cotações superiores a 50% (cinqüenta por cento) um do outro."

Art. 2º Alterar a redação do § 3º do art. 12 da Portaria MTE nº 991, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.

§ 3º Os Entes Executores deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros que será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto para o Plano de Implementação, observando-se os percentuais estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias vigente para o exercício de celebração do Plano de Implementação e Portarias deste Ministério.

Art. 3º O art. 50 da Portaria MTE nº 991, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Caberá à SPPE/MTE, mediante Portaria:

I - expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - dispor sobre adequações nos anexos desta Portaria, exceto no Anexo I; e

III - dispor sobre a utilização de bens patrimoniais do MTE no âmbito dos Planos de Implementação.

Parágrafo único. Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do MTE no âmbito do Plano de Implementação, previstos ou não na proposta inicial, ou recebidos mediante termo de transferência de responsabilidade autorizado pela SPPE/MTE, serão de propriedade do MTE."

Art. 4º O item 2 do Termo de Referência de que trata o Anexo I da Portaria MTE nº 991, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. PÚBLICO ALVO

O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã beneficiará jovens de 18 a 29 anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas condições sócio-econômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:

I - estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou

II - estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.

É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, para jovens portadores de deficiências não impeditivas ao exercício de atividade laboral, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o Programa e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."

Art. 5º Todas as propostas de peças e/ou atividades publicitárias para divulgação das ações e eventos, bem como os respectivos calendários, no âmbito dos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, planos de implementação e outros instrumentos congêneres celebrados pelo MTE deverão ser previamente submetidas à aprovação da unidade do MTE concedente dos recursos, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas na rubrica correspondente.

§ 1º Todo e qualquer produto ou serviço de divulgação deverá conter e/ou fazer referência aos logotipos ou marcas utilizadas no âmbito do MTE, conforme for o caso, observado o padrão adotado e disponibilizado pelo Ministério.

§ 2º É proibido constar nomes, símbolos ou imagens que possam vir a caracterizar a promoção de Autoridades ou Servidores Públicos nas peças e/ou atividades publicitárias de que trata este artigo.

§ 3º Caberá à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro analisar e emitir Nota Técnica sobre as propostas de peças e/ou atividades publicitárias para divulgação das ações e eventos, bem como os respectivos calendários, de que trata o caput deste artigo, para subsidiar a manifestação da unidade do MTE concedente dos recursos na forma deste artigo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ROBERTO LUPI