Publicado no DOU em 11 nov 2010
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 12 de março de 2008 .
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.000730/2003-65, de 13 de janeiro de 2003,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 12 de março de 2008 , passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete, observado o disposto no art. 2º;
II - fabricação da fonte de alimentação ou conversor CA/CC ou carregador de bateria, a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso e do bobinamento do carretel do transformador, observado o disposto no art. 2º;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos III e IV anteriores.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa V, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º As obrigatoriedades constantes nos incisos I e II do art. 1º deverão obedecer ao seguinte cronograma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), em quantidade, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011;
II - 50% (cinquenta por cento), em quantidade, entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013; e
III - 85% (oitenta e cinco por cento), em quantidade, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - dispositivo de cristal líquido ou de plasma;
II - cabeça de impressão térmica; e
III - mecanismo impressor com capacidade de impressão máxima de até 6 (seis) cm de largura.
Art. 4º Fica dispensada até 31 de dezembro de 2011, a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - leitor de cartão inteligente smart card; e
II - leitor de código de barras.
Art. 5º Do total de módulos de comunicação GSM (Global System for Móbile Communications) utilizados na produção dos TERMINAIS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, 90% (noventa por cento) deverão ser produzidos atendendo a seu respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a produção, em quantidade, no ano calendário.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 12 de março de 2008 .
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia