Portaria AGU nº 839 de 18/06/2010


 Publicado no DOU em 21 jun 2010


Disciplina e estabelece critérios para a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal na defesa de direitos indígenas.


Simulador Planejamento Tributário

O Advogado-Geral da União, no uso da competência de que trata o art. 4º, I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

Considerando o disposto nos arts. 11-B, § 6º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10, § 2º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, os quais reafirmam a atribuição dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal para a defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses individuais e coletivos indígenas;

Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer critérios na atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, com vistas à racionalização dos recursos humanos disponíveis e a efetiva defesa dos legítimos direitos e interesses indígenas em todo o território nacional,

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial de todos os direitos e interesses coletivos indígenas, entre os quais:

I - patrimônio cultural e religioso, costumes, línguas, crenças e tradições;

II - questões fundiárias;

III - meio ambiente;

IV - educação;

V - saúde;

VI - direitos da criança e adolescente, inclusive destituição do poder familiar, guarda e adoção;

VII - direitos humanos;

VIII - bens e renda do patrimônio indígena (Título IV da Lei nº 6.001/1973);

IX - registros públicos e emissão de documentos de identificação.

Parágrafo único. Os direitos e interesses que afetem, ainda que de forma reflexa, direitos coletivos indígenas, terão obrigatoriamente a atuação da Procuradoria Geral Federal e seus órgãos de execução.

Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão da ocupação territorial, da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições for necessária ao deslinde da controvérsia jurídica.

Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI atuarão nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, eleitorais e previdenciárias em que estejam presentes os direitos e interesses elencados nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI não devem atuar na assistência, consultoria e defesa judicial às organizações indígenas.

Parágrafo único. Quando houver interesse da FUNAI em lide em que seja parte organização indígena, o Procurador-Chefe Nacional da PFE/FUNAI poderá solicitar ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para atuar na ação que providencie a intervenção da FUNAI no feito na qualidade de assistente.

Art. 5º A atuação na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de índios isolados e de recente contato será ampla e irrestrita, não se aplicando o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º O Procurador oficiante ao analisar o caso concreto e verificar que não há incidência do disposto no art. 2º, se entender pela não atuação na defesa do direito individual do indígena, deverá elaborar justificativa no prazo de 15 dias que conterá:

I - exposição dos fatos e do direito que envolvem a questão;

II - razões fundamentadas e conclusivas do Procurador oficiante dos motivos pelos quais entende que a defesa não é caso de atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

§ 1º A justificativa deverá ser aprovada pela chefia imediata.

§ 2º Em caso de dúvida ou controvérsia sobre a atuação no caso em análise a chefia imediata deverá expor as razões da dúvida ou controvérsia de forma conclusiva e encaminhar ao Procurador-Chefe Nacional da PFE/FUNAI, que decidirá a questão.

§ 3º Nos casos em que houver risco de perda de prazo ou necessidade de defesa imediata em questões criminais, até que se resolva a dúvida ou controvérsia, o Procurador oficiante deverá atuar em favor do indígena até que se decida a questão.

§ 4º As justificativas e os casos de dúvida ou controvérsias que não contenham a análise da chefia ou que não tenham elementos suficientes à compreensão da questão serão devolvidos à origem para regularização.

Art. 7º Nas hipóteses de não-atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, o indígena deverá ser encaminhado à Defensoria Pública da União ou dos Estados.

§ 1º Sempre que houver tratamento diferenciado na legislação, o Procurador Federal deve, no documento de encaminhamento, explicitar as peculiaridades e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.

§ 2º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão buscar firmar acordos de cooperação com as unidades da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas Estaduais, com vistas à adequação da orientação jurídica e da defesa judicial dos indígenas ao seu contexto cultural e social.

Art. 8º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal não atuarão na defesa dos interesses e direitos nos casos em que os indígenas, ou suas comunidades, constituírem advogados privados, no exercício do direito previsto no art. 232 da Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 9º Nos casos em que houver interesses de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais em face da FUNAI, a questão deverá ser submetida previamente ao Procurador-Chefe Nacional da PFE/FUNAI, que buscará, inicialmente, solução administrativa para a controvérsia.

Parágrafo único. Caso não seja possível dirimir na esfera administrativa o conflito, a questão será encaminhada à Procuradoria-Geral Federal, que adotará as medidas necessárias à defesa dos interesses indígenas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS