Portaria MS nº 2.139 de 27/07/2010


 Publicado no DOU em 28 jul 2010


Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias para a organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços das farmácias hospitalares no âmbito dos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres.


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O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos estratégicos;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a necessidade de criar mecanismos que contribuam para a melhoria da qualidade da assistência à saúde prestada aos pacientes;

Considerando a importância da promoção de medidas que garantam o uso seguro e racional de medicamentos; e

Considerando a importância de estabelecer diretrizes que garantam melhorias na gestão de modo que as instituições operem com maior eficiência e qualidade,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias para a organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços das farmácias hospitalares no âmbito dos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos representantes (titular e suplente) das áreas e entidades abaixo relacionadas, atuando sob a coordenação do primeiro:

I - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS;

II - Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS;

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VII - Conselho Federal de Farmácia - CFF;

VIII - Confederação Nacional de Saúde - CNS; e

IX - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar - SBRAFH.

§ 2º Para a execução do trabalho deverão ser observados os diferentes níveis de complexidade da assistência prestada e a incorporação tecnológica existente.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar as diretrizes e estratégias, objeto do seu trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO