Portaria SRH nº 3.353 de 20/12/2010


 Publicado no DOU em 21 dez 2010


Altera a Portaria SRH nº 1.100, de 6 de julho de 2006.


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O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35, do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO

DENOMINAÇÃO DO CARGO  JORNADA  LEGISLAÇÃO 
MÉDICO  20 horas  Lei nº 9.436/1997, art. 1º  
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA  20 horas  Lei nº 9.436/1997, art. 1º  
MÉDICO VETERINÁRIO  20 horas  Lei nº 9.436/1997, art. 1º  
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL  máximo de 30 horas  Lei nº 8.856/1994, art. 1º  
ODONTÓLOGO  Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE 30 horas  Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16   Dec.Lei nº 2.140/1984, art. 6º
TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS  (Especialista em música) 30 horas  Lei nº 3.857/1960  
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS  (Especialista em música) 30 horas  Lei nº 3.857/1960  
MÚSICOS PROFISSIONAIS  5 horas diárias  Lei nº 3.857/1960 , observados os arts. 41 a 48  
TÉCNICO EM RADIOLOGIA  24 horas  Lei nº 7.394/1985, art. 14  
TÉCNICO DE LABORATÓRIO  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas  Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16   Lei nº 7.995/1990, art. 6º
LABORATORISTA  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas  Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16   Lei nº 7.995/1990, art. 6º
AUXILIAR DE LABORATÓRIO  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas  Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16   Lei nº 7.995/1990, art. 6º
FONOAUDIÓLOGO  30 horas  Lei nº 7.626/1987, art. 2º  
RADIALISTA  (AUTORIA E LOCUÇÃO) 5 horas diárias  Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I ;  Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I ; Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA  (PRODUÇÃO E TECNICA) 6 horas diárias  Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. II ;  Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II ; Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA  (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) 7 horas diárias  Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. III   Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. III Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
MAGISTÉRIO  20 ou 40 horas  Lei nº 7.596/1987, art. 3º   Decreto nº 94.664/1987, art. 14
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADE EM REDAÇÃO REVISÃO E REPORTAGEM  25 horas  Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º  
JORNALISTA  25 horas  Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º  
ASSISTENTE SOCIAL  30 horas  Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A , acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.317/2010