Publicado no DOU em 22 dez 2011
Institui grupo de trabalho para tratar da capacitação de profissionais e gestores de segurança pública para atuação relacionada às pessoas em situação de rua.
A Secretária Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.061/2007 conforme o disposto no art. 12, incisos I, IV, VI e VII, considerando o disposto no Decreto nº 7.053/2009 , que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e
Considerando a necessidade de empreender esforços no sentido de promover a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua do Governo Federal,
Resolve:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho para tratar da capacitação de profissionais e gestores de segurança pública para atuar na implementação de políticas públicas direcionadas às pessoas em situação de rua.
Art. 2º O grupo de trabalho tem as seguintes finalidades e competências:
I - Elaborar procedimento de conduta padrão para com a população em situação de rua;
II - Desenvolver diretrizes e recomendações visando ao estabelecimento de ações de prevenção à violência e combate à impunidade de crimes contra a população em situação de rua;
III - Recomendar a realização de cursos e desenvolver conteúdos e metodologias de ensino aplicáveis ao tema.
Art. 3º O grupo de trabalho será coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e será composto por um representante titular e um suplente de cada uma das entidades a seguir:
I - Policia Militar;
II - Policia Civil;
III - Guarda Municipal;
IV - Movimento Nacional da População de Rua;
V - Fórum de População de Rua de Belo Horizonte;
VI - Grupo de Trabalho da População de Rua de Curitiba;
VII - Conselho da Pessoa Humana do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República poderá indicar um representante titular e um suplente para compor o presente grupo de trabalho.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do grupo de trabalho especialistas ou outros órgãos governamentais.
Art. 5º O presente grupo de trabalho deverá se reunir:
I - ordinariamente, quatro vezes no período de doze meses e de acordo com o calendário que deverá ser aprovada na primeira reunião;
II - extraordinariamente por convocação da sua coordenação.
Art. 6º A SENASP/MJ prestará apoio administrativo e executivo para o desempenho das atividades do grupo de trabalho.
§ 1º As despesas decorrentes da participação no grupo de trabalho de representantes de órgãos do Governo Federal serão custeadas pelos respectivos órgãos.
§ 2º As despesas decorrentes da participação dos demais membros e convidados do grupo de trabalho serão suportadas pela SENASP/MJ, conforme previsão orçamentária.
Art. 7º Os membros do grupo de trabalho não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI