Portaria MCid nº 610 de 26/12/2011


 Publicado no DOU em 27 dez 2011


Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, os parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU.

Art. 2º Revogar a Portaria MCIDADES nº 140, de 5 de abril de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2010, Seção 1, página 83.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e os procedimentos para a seleção dos beneficiários do PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, no que se refere às operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e às operações do PMCMV em municípios com população de até cinqüenta mil habitantes, realizadas por meio de oferta pública de recursos.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

2.1 Os candidatos devem estar inscritos nos cadastros habitacionais do Distrito Federal, estados, municípios.

2.1.1 O disposto no subitem anterior não se aplica às operações realizadas por meio da transferência de recursos ao FDS.

2.2 Os dados cadastrais do candidato devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de seleção.

2.3 A inscrição dos interessados deverá ser gratuita.

3. INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

3.1 A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento.

3.1.1 O estado poderá promover a indicação, quando for o responsável pelas contrapartidas aportadas no empreendimento ou nos casos em que o município não possua cadastro habitacional consolidado, mediante prévio entendimento entre os entes públicos.

3.1.2 No caso de empreendimentos localizados em municípios integrantes de regiões metropolitanas, a indicação poderá ser promovida por um conjunto de municípios limítrofes, mediante entendimento prévio entre esses e formalização de acordo por meio de instrumento próprio.

3.1.3 No caso das operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a indicação dos candidatos selecionados será de responsabilidade da entidade organizadora proponente.

3.2 A indicação dos candidatos se dará a partir da aplicação dos critérios de seleção definidos neste instrumento.

3.3 Será admitida a indicação de um grupo de famílias provenientes de um mesmo assentamento irregular, em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e que tiverem que ser realocadas, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de seleção previstos neste normativo.

3.3.1 A indicação fica limitada a cinqüenta por cento da quantidade de unidades habitacionais produzidas no município.

4. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais, conforme segue:

4.1 Critérios nacionais, conforme o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 :

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm - art1

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

4.1.1 São consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela Defesa Civil.

4.2 De forma a complementar os critérios nacionais; Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras poderão estabelecer até três critérios adicionais de seleção.

4.2.1 Os critérios adicionais deverão harmonizar-se com os nacionais, estabelecidos no subitem 4.1 deste Anexo.

4.2.2 Não poderão ser definidos critérios adicionais que priorizem o atendimento de candidatos inscritos em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

4.2.3 O ente público poderá definir critérios de territorialidade ou de vulnerabilidade social, priorizando candidatos:

a) que habitam ou trabalham próximos à região do empreendimento, de forma a evitar deslocamentos intra-urbanos extensos; ou

b) que se encontrem em situação de rua e recebam acompanhamento sócio assistencial do DF, estados e municípios, bem como de instituições privadas sem fins lucrativos, que trabalhem em parceria com o poder público.

4.2.4 Os critérios adicionais estabelecidos pelo Distrito Federal ou municípios deverão ser aprovados pelos conselhos distritais ou municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos respectivos conselhos de assistência social.

4.2.5 Nos casos em que os estados indiquem os candidatos, os critérios adicionais poderão ser definidos em acordo com os municípios e deverão ser aprovados pelos conselhos municipais e estaduais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos respectivos conselhos de assistência social.

4.2.6 No caso de indicação de candidatos por um conjunto de municípios integrantes de regiões metropolitanas, os critérios adicionais poderão ser definidos em acordo entre esses e deverão ser aprovados pelos respectivos conselhos municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos conselhos municipais de assistência social.

4.2.7 Os critérios adicionais deverão ser publicados por meio de Decreto, ratificando a aprovação pelos conselhos distrital, municipal ou estadual de habitação ou de assistência social, com divulgação nos meios de comunicação do município onde será executado o empreendimento, ou no Diário Oficial dos estados ou do DF, se for o caso.

4.2.8 As entidades organizadoras deverão aprovar os critérios adicionais em assembléia geral, regulada pelos seus respectivos estatutos e registrada em ata específica.

4.2.8.1 As entidades organizadoras deverão dar conhecimento a todos os seus associados, e divulgar as atas de aprovação nos meios de comunicação do município.

4.2.9 Os critérios adicionais deverão ser estabelecidos, aprovados e publicizados:

a) nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, no prazo máximo de sessenta dias após ser comunicado formalmente pela instituição financeira oficial federal;

b) nas operações em que os proponentes forem entidades organizadoras, antes da apresentação da proposta à instituição financeira oficial federal; e

c) nas operações do programa em municípios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, antes da apresentação da relação de candidatos selecionados às instituições ou agentes financeiros.

4.2.9.1 Para o cumprimento do disposto na alínea a, as instituições financeiras oficiais federais deverão comunicar formalmente aos entes públicos, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, a localização, as características e o quantitativo total das unidades habitacionais do empreendimento.

4.3 No caso de não adoção de critérios adicionais por parte de entes públicos ou entidades organizadoras, aplicam-se os dispositivos referentes à aprovação e divulgação.

5. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número critérios nacionais e adicionais de seleção.

5.1 O número de candidatos selecionados deverá corresponder à quantidade de unidades habitacionais, acrescida de trinta por cento.

5.2 Deverá ser reservado, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003 , e suas alterações - Estatuto do Idoso;

5.3 Descontadas as unidades destinadas aos candidatos enquadrados no subitem anterior, a seleção dos demais candidatos deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atribuídos aos candidatos, devendo ser agrupada conforme segue:

a) Grupo I - representado pelos candidatos que preencham cinco a seis critérios entre os nacionais e os adicionais; e

b) Grupo II - representado pelos candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais.

5.3.1 Quando a quantidade total de critérios for menor que cinco, deverá ser formado um único grupo.

5.3.2 Os candidatos, dentro de cada grupo, serão selecionados e ordenados por meio de sorteio.

5.4 Na existência dos dois grupos estabelecidos no subitem 5.3, os candidatos integrantes do grupo I deverão representar setenta e cinco por cento dos selecionados.

5.4.1 Somente será permitido percentual inferior, no caso de o quantitativo de integrantes do grupo I não representar a referida proporção de candidatos selecionados.

5.5 Será dispensado o processo de seleção estabelecido neste item, nos casos de:

a) operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, motivadas por estado de emergência ou de calamidade, reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, sendo as famílias beneficiadas aquelas que foram desabrigadas em razão dos desastres naturais que deram causa à sua decretação; e

b) operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, sendo as famílias beneficiadas aquelas residentes nas respectivas áreas de intervenção, que tiverem que ser realocadas.

5.6 Das unidades habitacionais, de cada empreendimento, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, serão reservadas pelo menos 3% (três por cento) para atendimento a pessoa com deficiência ou cuja família façam parte pessoas com deficiência, que figurará no cadastro de todos candidatos além de cadastro específico.

5.6.1 Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

5.6.2 O candidato que ainda não tenha comprovado a condição indicada no subitem 5.6, junto ao Ente Público, responsável pela indicação da demanda, deverá fazê-lo apresentando atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a Classificação Internacional de Doenças - CID.

5.6.2.1 O Ente Público deverá encaminhar à instituição financeira ou agente financeiro, responsável pela contratação da operação, documentação que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a CID.

5.6.3 Observados os critérios de seleção, nacionais e locais, deverá ser elaborado cadastro específico dos candidatos, pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, que se enquadram nas regras do programa, em ordem decrescente de hierarquização.

5.6.3.1 Havendo empate na hierarquização deverá ser efetuado sorteio para desempate.

5.6.4 As unidades habitacionais reservadas que não forem destinadas por falta de candidato, pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, na lista elaborada conforme descrito no subitem 5.6.3, serão destinadas aos demais candidatos.

6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

O processo seletivo será finalizado pela validação, por parte da Caixa Econômica Federal - CAIXA, das informações prestadas pelos candidatos, junto a outros cadastros de administração de órgãos ou entidades do Governo Federal.

O envio dessas informações à CAIXA será precedido do cadastramento ou atualização dos dados dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos municípios, por iniciativa própria ou quando solicitado.

6.1 INCLUSÃO/ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO

6.1.1 O Distrito Federal ou o município deverá providenciar a inclusão ou atualização dos candidatos selecionados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, antes da indicação do candidato às instituições financeiras ou agentes financeiros.

6.1.2 As entidades organizadoras e os estados, quando responsáveis pela indicação dos candidatos selecionados, deverão solicitar ao Distrito Federal ou ao município, a inclusão ou atualização referida no subitem anterior, com antecedência mínima de sessenta dias da data da apresentação da relação de candidatos selecionados.

6.1.2.1 Nos casos em que não seja possível a inserção ou alteração no CadÚnico, no prazo hábil para a indicação dos candidatos, será considerado válido para os fins especificados, o ofício de solicitação da entidade organizadora com o ateste de recebimento pelo Gestor Local do CadÚnico.

6.1.2.2 O Ministério das Cidades deverá ser comunicado formalmente pela entidade organizadora, no caso da ocorrência da situação descrita no subitem anterior.

6.2 APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO DOS CANDIDATOS

6.2.1 A seleção de candidatos para as unidades habitacionais dos empreendimentos oriundos das operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, observará:

6.2.1.1 A cada empreendimento contratado, a instituição financeira oficial federal deverá notificar formalmente o ente público quando o empreendimento alcançar quarenta por cento de execução, solicitando a relação de candidatos selecionados.

6.2.1.2 A relação de candidatos selecionados deverá ser protocolada pelo ente público na instituição financeira oficial federal, responsável pela contratação do empreendimento, no prazo máximo de sessenta dias após ser notificado formalmente, acompanhada do Decreto citado no subitem 4.2.7.

6.2.2 Nas operações do PMCMV realizadas com os recursos transferidos ao FDS, a apresentação da relação dos candidatos selecionados, acompanhada da ata referenciada no subitem 4.2.8 e da comprovação de sua divulgação, por parte das entidades organizadoras, deverá ser prévia à contratação da respectiva operação, representando condicionante à formalização do contrato.

6.2.3 A CAIXA regulamentará a forma de envio e recebimento das informações pelos entes públicos, entidades organizadoras e instituições financeiras federais oficiais nas operações enquadradas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2.

6.2.4 Nas operações do PMCMV em municípios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, realizadas por meio de oferta pública de recursos, o ente público deverá apresentar a relação dos candidatos selecionados, acompanhada do Decreto citado no subitem 4.2.7, à instituição financeira ou agente financeiro responsável pela contratação da operação, com antecedência mínima de noventa dias do prazo final para contratação, fixado em normativo específico do Ministério das Cidades, que regulamenta a referida modalidade do programa.

6.2.4.1 As instituições financeiras ou agentes financeiros deverão encaminhar a relação dos candidatos à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em no máximo quinze dias após o seu recebimento.

6.2.4.2 A Secretaria Nacional de Habitação regulamentará, por ato normativo próprio, a forma de envio e recebimento das informações pelos entes públicos, por meio das instituições financeiras e dos agentes financeiros.

6.3 VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

6.3.1 As informações dos candidatos selecionados serão verificadas pela CAIXA junto:

a) ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

b) ao Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

c) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

d) ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;

e) ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal- CADIN; e

f) ao Sistema Integrado de Administração da Carteira Imobiliária - SIACI.

6.3.1.1 Nos casos enquadrados no subitem 6.1.2.1, a verificação das informações, estabelecida neste subitem, deverá realizar-se por meio da documentação dos candidatos selecionados.

6.3.2 Após a verificação das informações, a CAIXA encaminhará ao ente público, à entidade organizadora, à instituição financeira oficial federal ou ao Ministério das Cidades as relações:

a) dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV; e

b) dos candidatos com informações incompatíveis com as diretrizes do programa, discriminando-as.

6.3.3 Os entes públicos deverão publicar por meio de ato administrativo específico, no prazo máximo de quinze dias após ser comunicado, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV.

6.3.3.1 Os entes públicos deverão divulgar a relação nos meios de comunicação do município onde será executado o empreendimento, ou no Diário Oficial dos estados ou do DF, se for o caso.

6.3.4 As entidades organizadoras deverão divulgar, no prazo máximo de quinze dias após serem comunicadas, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV em assembléia geral, regulada pelos seus respectivos estatutos e registrada em ata específica.

6.3.4.1 As entidades organizadoras deverão dar conhecimento a todos os seus associados, e divulgar as atas de aprovação nos meios de comunicação do município.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Serão utilizados, no que couberem, os conceitos de família, pessoa responsável pela unidade familiar, morador e outros previstos na legislação do CadÚnico, notadamente no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e na Portaria MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008 , publicada no DOU em 20 de outubro de 2008, seção 1, páginas 89 a 91.

7.2 O candidato que omitir informações ou as prestar de forma inverídica, sem prejuízo de outras sanções, deverá ser excluído, a qualquer tempo, do processo de seleção estabelecido neste instrumento.

7.3 Os entes públicos ou entidades organizadoras que não aplicarem os dispositivos estabelecidos neste instrumento, sem prejuízo de outras sanções, estarão impedidos de realizarem novas contratações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

7.3.1 As entidades organizadoras serão, ainda, desabilitadas para fins de participação nos programas habitacionais sob gestão do Ministério das Cidades.

7.4 O Governo Federal realizará, na forma do regulamento, a indicação dos candidatos selecionados, nos casos em que esse procedimento não ocorrer pelo ente público ou entidade organizadora competentes.