Portaria DENATRAN nº 631 de 02/08/2011


 Publicado no DOU em 3 ago 2011


Dá nova redação ao § 4º do art. 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.


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O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.000312/2010-32;

Considerando a conveniência de adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo DENATRAN às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA,

Resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do DENATRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:

I - Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

II - Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

III - A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101 do CTB.'

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DENATRAN nº 296, de 22 de abril de 2010.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA