Publicado no DOU em 4 nov 2011
Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º A ação referente à Bolsa-Formação, criada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , será executada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta instalada das redes de educação profissional e tecnológica para:
I - ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no país;
II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e
III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos prioritários.
Art. 3º A oferta da Bolsa-Formação abrangerá as seguintes modalidades:
I - Bolsa-Formação Estudante; e
II - Bolsa-Formação Trabalhador.
§ 1º A oferta de cursos se dará em parceria com instituições de educação profissional e tecnológica, que, para os fins desta portaria, serão denominados parceiros ofertantes.
§ 2º Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, e os entes federados que participarem do regime de colaboração para consecução das finalidades da Bolsa-Formação do Ministério da Educação serão denominados parceiros demandantes.
§ 3º Os cursos de educação profissional serão ofertados na modalidade presencial.
Art. 4º São beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:
a) estudantes do ensino médio propedêutico da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
b) trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
c) beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;
d) pessoas com deficiência; e
e) povos indígenas, comunidades quilombolas, bem como adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. Para fins desta portaria consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por conta-própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados no período de arregimentação para o Pronatec.
Art. 5º São objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante:
I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
II - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação técnica de nível médio e de qualificação profissional.
§ 1º Os beneficiários da Bolsa-Formação Estudante nos cursos de educação profissional serão selecionados pelo parceiro demandante.
§ 2º Os cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante deverão constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008 e Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008.
§ 3º Os estudantes deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . Os cursos em concomitância deverão estar em conformidade com documento orientador do Ministério da educação § 4º Os cursos ofertados pela Bolsa-Formação aos estudantes do ensino médio admitem certificação intermediária.
Art. 6º São objetivos e características da Bolsa-Formação Trabalhador:
I - ampliar as oportunidades educacionais aos trabalhadores, por meio da educação de formação profissional inicial e continuada;
II - incentivar a elevação de escolaridade;
III - integrar ações entre órgãos da administração pública federal direta ou indireta e entes federados para a formação de trabalhadores;
§ 1º Os cursos de educação profissional da Bolsa-Formação Trabalhador deverão submeter-se aos seguintes requisitos:
a) os estudantes serão selecionados pelo parceiro demandante;
b) os cursos adequar-se-ão às diretrizes do ofertante parceiro ao Programa Bolsa-formação; e
c) os cursos ofertados pela Bolsa-Formação Trabalhador deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada
§ 2º Para efeitos do Programa Bolsa-Formação a carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada é de 160 horas.
§ 3º Aos estudantes do ensino médio público poderão ser ofertados cursos de formação inicial e continuada, com possibilidade de certificação intermediária, na forma da Bolsa-Formação Trabalhador.
Art. 7º O Ministério da Educação publicará manual de gestão do Programa Bolsa-formação, com as orientações e procedimentos para os demandantes, ofertantes e beneficiários.
Parágrafo único. Cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realização do repasse dos recursos às redes ofertantes de educação profissional participantes do programa, conforme os §§ 1º ao 7º do art. 6º e art. 7º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011 .
Art. 8º As instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas que ofertarem vagas no âmbito das bolsas-formação poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do programa que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a atividades acadêmicas e administrativas e orientação.
Art. 9º A normatização suplementar, incluindo fixação de valores e condições para a concessão, atendimento ao aluno, realização de transferências e prestação de contas dos recursos transferidos no âmbito da presente Portaria será estabelecida em resolução a ser editada pelo FNDE.
Art. 10. O montante de recursos a ser transferido pelo FNDE a cada parceiro ofertante será calculado com base no valor da hora-aluno multiplicado pelo número de alunos atendidos em cursos técnicos e de formação inicial e continuada nas instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, computadas exclusivamente as vagas informadas no sistema de gestão do Programa, mantido pelo Ministério da Educação (MEC), sendo que, após as transferências, as matrículas deverão ser homologadas pelo MEC.
§ 1º O valor da Bolsa-Formação incluirá tanto recursos para o custeio das vagas e a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa como aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários, inclusive pessoas com deficiência, conforme § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 .
Art. 11. Os ofertantes de bolsas-formação deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência nos cursos do programa em conformidade com o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 , e nº 10.098/2000 , bem como com os Decretos nº 186/2008 e 6.949/2009 que ratificam a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/ONU.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD